SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a
exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação,
conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto
licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou
lucratividade.
Processo de natureza
administrativa apreciou anteprojeto de súmula acerca da exigência de índices
contábeis de capacidade financeira em licitações. Na tramitação regimental, o
processo recebeu pareceres da Consultoria Jurídica do TCU, da Secretaria de
Licitações, Contratos e Patrimônio e da Diretoria de Jurisprudência da
Secretaria das Sessões do Tribunal. As unidades técnicas opinaram pela
conveniência e oportunidade da aprovação do anteprojeto de súmula, o qual
reflete o entendimento predominante do TCU, há muito consolidado, e está suportado
em dispositivos constitucionais, legais e regimentais que tratam do tema qualificação
econômico-financeira para fins de habilitação em procedimento licitatório, a
partir de aplicação de índices contábeis, em especial os de liquidez. Apontaram
ainda a importância de a futura súmula contribuir para que sejam evitadas
exigências inapropriadas de índice contábeis que resultem em restrição ao
caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Após a apreciação das
sugestões apresentadas por outros membros do Tribunal, acolheu o Plenário a
proposta do relator, aprovando o texto final sugerido, consubstanciado, com a
seguinte forma, na Súmula 289 da Jurisprudência do TCU: “A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo
dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter
parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto
licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou
lucratividade”. Acórdão
354/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro.