As
sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art. 46 da Lei
8.443/92) alcançam as licitações e contratações diretas promovidas por estados
e municípios cujos objetos sejam custeados por recursos de transferências
voluntárias da União.
O Plenário apreciou processo
administrativo que, entre outras questões, discutiu o alcance material dos
efeitos da declaração de inidoneidade proferida pelo TCU, com fundamento no
art. 46 da Lei 8.443/92: “Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada
à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal”.
Segundo o relator, apreensão superficial do dispositivo pode conduzir ao
entendimento de que os procedimentos licitatórios em relação aos quais o
infrator é temporariamente declarado inidôneo seriam somente os promovidos por
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a abranger as unidades
subalternas e despersonalizadas da Administração Pública Direta, bem como
aqueles entes vinculados e dotados de personalidade jurídica da Administração
Pública Indireta (Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista). Contudo, segundo o relator, é de se repudiar “leitura estrita da expressão ‘licitação na
Administração Pública Federal’, já que a norma sancionadora abrange todos os
processos licitatórios em que agentes públicos de outras unidades federativas
atuam como longa manus da União, na execução de políticas nacionais de alcance
local e regional ou em regime de mútua cooperação”. Ressaltou o relator
que, no caso das transferências voluntárias da União, realizadas por meio de
convênios, contratos de repasse, acordos e instrumentos congêneres, a União é a
titular da totalidade dos direitos de crédito sobre os recursos repassados, de
maneira que a licitação realizada continua sendo federal e o seu realizador,
para todos os efeitos, responde perante à União, como se dela funcionário
fosse, até mesmo para efeitos criminais. Conforme asseverou, “esse entendimento é o único que se
harmoniza com o plexo de competências constitucionais deferidas ao Controle
Externo, de titularidade do Congresso Nacional e exercido com o auxílio desta
Corte de Contas”, pois se insere entre as prerrogativas do controle externo
da União a fiscalização da aplicação de recursos repassados voluntariamente
pela União a estados e municípios (artigo 71, inciso VI, da Constituição
Federal). Da mesma forma, pontuou, “no
caso de crime, responde o administrador desonesto no âmbito da justiça federal
e, não, da justiça estadual, como no caso de os recursos aplicados serem da
titularidade do ente federativo estadual ou municipal”. Observou, ademais, ser inconcebível que o
licitante seja declarado inidôneo pelo TCU, por ter fraudado licitação
promovida por determinado ente da federação ou por agente privado, no âmbito de
transferência voluntária da União, e esse impedimento não se aplique às outras
licitações que venham a ser promovidas por esse mesmo convenente em outros
repasses voluntários de recursos federais. Além disso, consignou o relator que
a extensão da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade a licitantes de
participarem de licitações promovidas por estados e municípios, realizadas no
âmbito de transferências voluntárias da União, também se fundamenta na teoria
dos “poderes implícitos”, princípio basilar da hermenêutica constitucional. Por
fim, deixou assente que o termo licitações deve ser compreendido em sentido
amplo, a abranger contratações diretas, em consonância com o entendimento
adotado no Acórdão
100/2003 Plenário.
Nessa esteira, o Colegiado seguiu o voto do relator, firmando o seguinte
entendimento: “as sanções de declaração
de inidoneidade impostas pelo TCU alcançam as licitações e contratações
diretas, promovidas por estados e municípios, cujos objetos sejam custeados por
recursos oriundos de transferências voluntárias da União”. Acórdão
348/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.