Propostas técnicas em desacordo com o projeto básico anexo ao edital deverão ser desclassificadas, exceto se contiverem erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, os quais poderão ser saneados pela própria comissão de licitação (art. 43, inciso IV e § 3º, e art. 48, inciso I, da Lei 8.666/93).
Representação formulada pelo
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, em razão de notícias
veiculadas em 2014 na imprensa, tratara de supostas irregularidades em
licitação internacional da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) para
aquisição, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, de vinte comboios,
constituídos por oitenta barcaças e vinte empurradores, destinados ao
transporte de etanol pela hidrovia Tietê- Paraná. As supostas irregularidades
inicialmente apontadas foram afastadas. Não obstante, a unidade técnica
levantou outras duas questões: os atrasos na entrega dos comboios, decorrentes
da complexidade do objeto licitado, e a "não desclassificação das
propostas técnicas em desconformidade com o projeto básico ou devolução das
propostas comerciais com determinação de novo prazo para apresentação das
propostas técnicas e comerciais escoimadas dos vícios apontados".
Quanto às propostas desconformes com o edital, a unidade técnica, considerando
as circunstâncias atenuantes da situação em exame, propôs a expedição de
determinação à Transpetro nos seguintes termos: "nos processos
licitatórios de grande relevância na modalidade melhor técnica e preço, em prol
da elevada competitividade e de se manter o maior número possível de
licitantes, quando houver um grande número de propostas técnicas em desacordo
com o projeto básico, avaliar a oportunidade e conveniência de se abrir novo
prazo para apresentação das propostas escoimadas dos vícios existentes, em
respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia
aos licitantes, da legalidade, da eficiência e sobretudo da garantia de
contratação da proposta mais vantajosa para a Companhia" . O relator,
contudo, discordou da proposição, fundamentado em duas razões: (i) “propostas
técnicas em desacordo com o projeto básico anexo ao edital deverão, a teor dos
arts. 43, IV e § 3º, e 48, I, ambos da Lei 8.666/93, abaixo transcritos, ser
desclassificadas, exceto se contiverem erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, os quais poderão ser saneados pela própria comissão
de licitação”; e (ii) o art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, à qual a se submete
a Transpetro, conforme a jurisprudência do TCU, exige que todos os licitantes
tenham sido inabilitados ou todas as propostas desclassificadas para que seja
fixado prazo para apresentação de novas documentações ou propostas. Todavia, no
caso em deliberação, apesar de não ter ocorrido a necessária desclassificação
da proposta em desacordo com o projeto básico, o relator considerou, no que foi
seguido pelo Tribunal, de extremo rigor chamar em audiência os membros da
comissão de licitação, dado o contexto de necessidade premente de contratação
em prazo mais exíguo possível e ante a ausência de comprovação de
favorecimento, má-fé ou outra impropriedade relacionada às suas condutas,
mostrando-se suficiente dar ciência da falha à Transpetro. Acórdão
300/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.