quarta-feira, 6 de abril de 2016

EXCLARECIMENTOS EM LICITAÇÕES SÃO VINCULANTES


8. Ora, o art. 40, VIII da Lei nº 8.666/93 prevê o expediente dos esclarecimentos a respeito do edital, servindo de ferramenta à complementação e à especificação das regras. É justamente o caso aqui tratado, em que o Edital não previu nem proibiu expressamente a possibilidade de oferecimento de propostas com mais de duas casas decimais depois da vírgula. Na forma da lei, como na do Edital (item 24.2), é o pregoeiro ou a comissão de licitação responsável quem detém competência para aclarar os termos do edital.


9. Apresentada a resposta aos questionamentos, seu conteúdo passa a integrar o ato convocatório e, portanto, vincula tanto os licitantes como a Administração, na forma do art. 41 da Lei nº 8.666/93.

10. Nesse sentido, calha lembrar importante e esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBRAS PARA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO EMANADO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO PARA INABILITAR O CONSÓRCIO FORMADO PELAS IMPETRANTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA DA LICITAÇÃO EM COMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO EM COMPLEMENTO AO EDITAL 2/2007. CARÁTER VINCULANTE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.


(...)
9. Considerando a inexistência de previsão específica na Lei 8.666/93 e no Edital 2/2007 quanto à forma de utilização de atestados relativos a obras desenvolvidas em consórcios anteriores, tem-se que devem ser observados os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação, conforme determinação constante do instrumento convocatório (item 17.2).

10. Quanto ao caráter vinculante dos esclarecimentos prestados, ressalta o doutrinador Marçal Justen Filho que "é prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração". Acrescenta, ainda, que "a força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá vinculação" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos". 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, pp. 402/403).

(...) 13. Verifica-se, portanto, ser ilegal o ato impugnado no presente mandado de segurança - que inabilitou o consórcio formado pelas impetrantes -, visto que não observou os esclarecimentos exaustivamente prestados pela Comissão de Licitação, que vincularam tanto os licitantes como a própria Administração. É inviável que as regras para demonstração de qualificação técnica sejam alteradas no momento da apreciação do recurso administrativo interposto. Conforme já destacado, não há previsão específica no Edital 2/2007 sobre a utilização de atestados decorrentes de obras realizadas em consórcio, de modo que devem ser obedecidos os critérios indicados nas informações prestadas pela Comissão de Licitação, que, repita-se, consignaram que os atestados relativos a obras desenvolvidas anteriormente em consórcio serão considerados em sua totalidade para cada uma das empresas consorciadas, independentemente do percentual de sua participação no consórcio, desde que não haja discriminação expressa da responsabilidade de cada uma pela execução de partes distintas da obra.

(...) 16. Segurança concedida para anular o Despacho do Sr. Ministro de Estado da Integração Nacional que homologou o Parecer CONJUR 1.255/2007 e o Parecer da Comissão Especial de Licitação que deu provimento ao recurso administrativo interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S/A., reconhecendo-se o direito líquido e certo das demandantes, em consórcio, de participarem da próxima fase do certame.


(MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
11. Em suma: os esclarecimentos prestados passam a integrar o Edital, vinculando a Administração. Ao declarar que seriam aceitas propostas de R$ 0,0001 (um milésimo de centavo), este órgão especificou os termos do Edital, vinculando-se a tal interpretação. Assim é que se mostra correta a decisão recorrida, que deve ser mantida, sob pena de violação aos arts. 40, VIII e 41 da Lei nº 8.666/93.
12. Por fim, ainda que desnecessário, cabe ressaltar que a “regra” invocada pela Recorrente diz respeito a certame anterior, sem vínculo cogente com o ora em apreço. Mais. É absolutamente contrária aos próprios termos dos esclarecimentos prestados neste Pregão Eletrônico nº 01/2016, pelo que é de todo inservível à pretendida desclassificação das propostas.