8. Ora, o art. 40,
VIII da Lei nº 8.666/93 prevê o expediente dos esclarecimentos a respeito do
edital, servindo de ferramenta à complementação e à especificação das regras. É
justamente o caso aqui tratado, em que o Edital não previu nem proibiu
expressamente a possibilidade de oferecimento de propostas com mais de duas
casas decimais depois da vírgula. Na forma da lei, como na do Edital (item
24.2), é o pregoeiro ou a comissão de licitação responsável quem detém
competência para aclarar os termos do edital.
9. Apresentada a resposta aos questionamentos, seu conteúdo passa a integrar o ato convocatório e, portanto, vincula tanto os licitantes como a Administração, na forma do art. 41 da Lei nº 8.666/93.
10. Nesse sentido,
calha lembrar importante e esclarecedor precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBRAS PARA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO
FRANCISCO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO EMANADO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL.
LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO PARA
INABILITAR O CONSÓRCIO FORMADO PELAS IMPETRANTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE
REGÊNCIA DA LICITAÇÃO EM COMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO EM COMPLEMENTO AO EDITAL 2/2007. CARÁTER VINCULANTE. ALTERAÇÃO DAS
REGRAS NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...)
9. Considerando a inexistência de previsão específica na Lei 8.666/93 e no Edital 2/2007 quanto à forma de utilização de atestados relativos a obras desenvolvidas em consórcios anteriores, tem-se que devem ser observados os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação, conforme determinação constante do instrumento convocatório (item 17.2).
10. Quanto ao
caráter vinculante dos esclarecimentos prestados, ressalta o doutrinador Marçal
Justen Filho que "é prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc.
VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias.
A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos
os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital
para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração".
Acrescenta, ainda, que "a força vinculante da resposta ao pedido de
esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja,
aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato
convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações
possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá vinculação" ("Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos". 11ª ed., São Paulo:
Dialética, 2005, pp. 402/403).
(...)
13. Verifica-se, portanto, ser ilegal o ato impugnado no presente mandado de
segurança - que inabilitou o consórcio formado pelas impetrantes -, visto que
não observou os esclarecimentos exaustivamente prestados pela Comissão de
Licitação, que vincularam tanto os licitantes como a própria Administração. É
inviável que as regras para demonstração de qualificação técnica sejam
alteradas no momento da apreciação do recurso administrativo interposto.
Conforme já destacado, não há previsão específica no Edital 2/2007 sobre a
utilização de atestados decorrentes de obras realizadas em consórcio, de modo
que devem ser obedecidos os critérios indicados nas informações prestadas pela
Comissão de Licitação, que, repita-se, consignaram que os atestados relativos a
obras desenvolvidas anteriormente em consórcio serão considerados em sua
totalidade para cada uma das empresas consorciadas, independentemente do percentual
de sua participação no consórcio, desde que não haja discriminação expressa da
responsabilidade de cada uma pela execução de partes distintas da obra.
(...)
16. Segurança concedida para anular o Despacho do Sr. Ministro de Estado da
Integração Nacional que homologou o Parecer CONJUR 1.255/2007 e o Parecer da
Comissão Especial de Licitação que deu provimento ao recurso administrativo
interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S/A., reconhecendo-se o direito
líquido e certo das demandantes, em consórcio, de participarem da próxima fase
do certame.
(MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
11. Em suma: os esclarecimentos prestados passam a integrar o Edital, vinculando a Administração. Ao declarar que seriam aceitas propostas de R$ 0,0001 (um milésimo de centavo), este órgão especificou os termos do Edital, vinculando-se a tal interpretação. Assim é que se mostra correta a decisão recorrida, que deve ser mantida, sob pena de violação aos arts. 40, VIII e 41 da Lei nº 8.666/93.
12. Por fim, ainda que desnecessário, cabe ressaltar que a “regra” invocada pela Recorrente diz respeito a certame anterior, sem vínculo cogente com o ora em apreço. Mais. É absolutamente contrária aos próprios termos dos esclarecimentos prestados neste Pregão Eletrônico nº 01/2016, pelo que é de todo inservível à pretendida desclassificação das propostas.