Auditoria realizada na Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no âmbito do Fiscobras 2011, identificara,
inicialmente, dez irregularidades nas obras avaliadas, três das quais
consideradas graves, relativas à construção do Instituto de Matemática,
ensejando oitiva da entidade fiscalizada. Após concluir que os termos de
aditamento 2 e 3 seriam irregulares, em face de o regime de contratação
(empreitada por preço global) e as disposições do edital não comportarem as
correções dos erros na planilha orçamentária, a unidade técnica especializada
apurara, na oportunidade, superfaturamento de mais de R$ 1,3 milhão, relativo
aos itens acrescidos. Todavia, em sua última instrução, concluiu que teriam
sido atendidas as orientações do Acórdão
1977/2013 Plenário, quanto à admissão
de aditivos com intuito de corrigir erros de sub ou superestimativas, haja
vista que, resumidamente: a) não houve extrapolação do limite de aditivos
previsto no art. 65 da Lei 8.666/93; b) não era possível afirmar que a segunda
colocada venceria o certame, caso a planilha do orçamento da licitação tivesse
contemplado as quantidades corretas para o item aço CA-50; c) a diferença entre
os descontos do valor global da planilha da contratada em relação ao Sinapi,
considerando ou não as quantidades de erros identificáveis
pelos licitantes, seria significativamente baixa, o que nem caracterizaria
indícios de benefícios indevidos à contratada nem poderia ser inferido como
“jogo de planilha”. Assim, a unidade técnica propôs apenas dar ciência à UFRJ
das falhas, bem como recomendação atinente à paralisação das obras. A relatora,
por sua vez, observou que o Acórdão 1977/2013 Plenário de fato admitira que “excepcionalmente, de maneira a evitar o
enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantir o
valor fundamental da melhor proposta e a isonomia, nos casos em que, por erro
ou omissão no orçamento, houver ‘subestimativas ou superestimativas relevantes
nos quantitativos da planilha orçamentária’, podem ser ajustados termos
aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença”.
Entretanto, pontuou que, para o acolhimento de aditivos firmados nessas
condições, devem ser levados em conta os demais condicionantes expostos na
referida deliberação, no sentido de que não haja: a) superação dos limites de
acréscimos e supressões contratuais; b) “jogo de planilhas”, com redução
injustificada do desconto inicialmente ofertado em relação ao preço base do
certame no ato da assinatura do contrato; c) compensação da correção de
quantitativos e da inclusão de serviços por distorções em outros itens
contratuais que tornem o valor global da avença compatível com o de mercado; d)
pagamentos do objeto acima do preço de mercado. Ressaltou, além disso, que a
referida decisão também deixara assente a necessidade de “verificar, nas subestimativas relevantes, em cada caso concreto, a
justeza na prolação do termo aditivo firmado, considerando a envergadura do
erro em relação ao valor global da avença, em comparação do que seria exigível
incluir como risco/contingência no BDI para o regime de empreitada global, como
também da exigibilidade de identificação prévia da falha pelas licitantes –
atenuada pelo erro cometido pela própria Administração –, à luz, ainda, dos
princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da vinculação
ao instrumento convocatório, do dever de licitar, da autotutela, da
proporcionalidade, da economicidade, da moralidade, do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato e do interesse público primário”. No caso
analisado, apesar de consignar sua percepção inicial de que as falhas no
orçamento poderiam ter sido percebidas pelos licitantes, bem como seu
entendimento sobre as condições ideais para apuração da diferença do desconto,
a relatora verificou não ser possível extrair débito em razão das ocorrências
que ensejaram as oitivas, observando que, “como
bem ponderou o relator do acórdão 1.977/2013 – Plenário, a conclusão sobre a
adequação, ou não, de celebrar aditivos em casos da espécie não deriva de ‘uma
equação simples’, em razão das inúmeras interveniências contidas no exame da
questão”. Assim, apesar das ressalvas anteriormente consignadas, considerou
que os fundamentos da análise da unidade técnica eram razoáveis, aos quais
acrescentou outras atenuantes. Ao final, diante da ausência de elementos
suficientes para imputação de débito, concluiu a relatora por cientificar a
UFRJ das falhas e proferir determinações relacionadas à paralisação da obra,
proposta à qual aderiu o Plenário. Acórdão
291/2016 Plenário, Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes.
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