Acórdão: 1678/2013 – Plenário Enunciado: Os motivos que determinaram a desistência de licitante de participar de pregão após a etapa de lances do certame devem ser investigados.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
COELHO
Acórdão: 754/2015 - Plenário Enunciado: Configura comportamento fraudulento conhecido como coelho, ensejando declaração de inidoneidade para participar de licitação da Administração Pública Federal, a apresentação por licitante de proposta excessivamente baixa em pregão para induzir outras empresas a desistirem de competir, em conluio com uma segunda licitante que oferece o segundo melhor lance e que, com a desclassificação intencional da primeira, acaba sendo contratada por um valor superior àquele que poderia ser obtido em ambiente de ampla concorrência, sem a influência do coelho.
Âmbito da penalidade
Acórdão:2081/2014 - Plenário Enunciado: A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).
Sanções
Acórdão: 1793/2011 – Plenário
Enunciado:
As empresas selecionadas via pregão que,
quando convocadas a assinar os contratos, não apresentam a documentação exigida
ou não levam a termo o compromisso assumido devem sofrer as penalidades
previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, sob pena de o agente
administrativo omisso nesse sentido sofrer as sanções legais, conforme previsto
no art. 82 da Lei 8.666/1993. (destacamos)
Acórdão: 754/2015 - Plenário
Enunciado:
A aplicação da sanção
de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou
municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/2002,
não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação
da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.
(destacamos)
sexta-feira, 31 de julho de 2020
PENALIDADE JUNTO AO ÓRGÃO QUE A APLICOU
Acórdão
1757/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Sanção administrativa.
Suspensão temporária. Ação preventiva. Encargos trabalhistas. Encargos
sociais.
É
irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de
prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária
prevista no art. 87, inciso III, da Lei
8.666/1993, que lhe foi
aplicada por outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo
descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa
penalidade restringem-se à participação em licitações junto ao ente que
imputou a sanção.
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
ASSINATURA DE CONTRATO
DESCLASSIFICAÇÃO REITERADA
quarta-feira, 15 de novembro de 2017
1. O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.
quinta-feira, 2 de novembro de 2017
OBRIGAÇÃO DE ABRIR PROCESSO PARA QUEM DESISTE DE APRESENTAR PROPOSTA
TRAZ TAMBÉM EXEMPLOS DE "COELHO".