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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Os motivos que determinaram a desistência de licitante de participar de pregão após a etapa de lances do certame devem ser investigados

Acórdão: 1678/2013 – Plenário Enunciado: Os motivos que determinaram a desistência de licitante de participar de pregão após a etapa de lances do certame devem ser investigados.

COELHO

 Acórdão: 754/2015 - Plenário Enunciado: Configura comportamento fraudulento conhecido como coelho, ensejando declaração de inidoneidade para participar de licitação da Administração Pública Federal, a apresentação por licitante de proposta excessivamente baixa em pregão para induzir outras empresas a desistirem de competir, em conluio com uma segunda licitante que oferece o segundo melhor lance e que, com a desclassificação intencional da primeira, acaba sendo contratada por um valor superior àquele que poderia ser obtido em ambiente de ampla concorrência, sem a influência do coelho.

Âmbito da penalidade

 Acórdão:2081/2014 - Plenário Enunciado: A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).

Sanções

 

Acórdão: 1793/2011 – Plenário

Enunciado:

As empresas selecionadas via pregão que, quando convocadas a assinar os contratos, não apresentam a documentação exigida ou não levam a termo o compromisso assumido devem sofrer as penalidades previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, sob pena de o agente administrativo omisso nesse sentido sofrer as sanções legais, conforme previsto no art. 82 da Lei 8.666/1993. (destacamos)

Acórdão: 754/2015 - Plenário

Enunciado:

A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/2002, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (destacamos)

sexta-feira, 31 de julho de 2020

PENALIDADE JUNTO AO ÓRGÃO QUE A APLICOU

Acórdão 1757/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Ação preventiva. Encargos trabalhistas. Encargos sociais.

É irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que lhe foi aplicada por outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa penalidade restringem-se à participação em licitações junto ao ente que imputou a sanção.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

ASSINATURA DE CONTRATO


O art. 64 da Lei n. 8.666, de 1993, dispõe: “A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.” Por outro lado, “A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas” (art. 81). Portanto, a recusa da empresa deverá ser sancionada, salvo justificativa juridicamente plausível, conforme prevê o TCU no Acórdão nº 1793/2011-Plenário, quando afirma: “...a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos, conforme previsão do art. 82 da Lei 8.666/1993”. No mesmo sentido, o TCU aplicou multa ao pregoeiro, nos seguintes termos: “...Além disso, o pregoeiro ignorou também previsão editalícia de aplicação de penalidade àquele que não mantiver a proposta. Nesses termos, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, rejeitou, no ponto, as alegações de defesa do pregoeiro, para julgar irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa capitulada no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92” Acórdão nº 3261/2014-Plenário (26.11.2014).

DESCLASSIFICAÇÃO REITERADA

O TCU considerou que a ocorrência de “empresas com sócios em comum que apresentam propostas para o mesmo item de determinada licitação” e a “existência de licitantes reiteradamente desclassificados por não atenderem aos editais ou não honrarem suas propostas” sugerem o possível enquadramento nas condutas tipificadas o art. 7º da Lei n. 10.520/2005 e que é necessária a instauração de processo administrativo “...com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002... [que] tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença”, concluindo que os responsáveis pelos procedimentos licitatórios poderão ser responsabilizados em caso de omissão (Acórdão nº 754/2015-Plenário).

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

1. O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.



Auditoria no Ministério da Integração Nacional (MI), com o objetivo de fiscalizar as obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional na Região Nordeste (PISF), avaliou os contratos relativos às obras e aos serviços de supervisão dos lotes 9 a 13 do Eixo Leste do PISF. Entre os achados da auditoria, foi verificada a “ausência de aplicação de sanções aos consórcios construtores das obras dos Lotes 9, 10, 11, 12 e 13 pela paralisação injustificada das obras durante o ano de 2011”, sobre o que foram ouvidos em audiência o então diretor do Departamento de Projetos Estratégicos e o coordenador-geral de obras civis do MI. Em sintonia com a proposta da unidade técnica, o relator consignou que “o atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada. Para reforçar o seu posicionamento, o relator mencionou que, por intermédio do Acórdão 981/2017 Plenário, o TCU havia multado ex-dirigentes da Petrobras por omissão na aplicação de sanções diante do atraso na obra de construção das tubovias no Comperj. Destacou, ainda, que “a instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado”, decorrente do poder sancionador, que “é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha. Deixou registrado que a aplicação de sanções nos contratos administrativos encontra respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, “é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Havendo previsão contratual de aplicação de multa moratória, por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada”. Dessa forma, por ausência de comprovação, pelos responsáveis, de adoção de medidas tempestivas para instauração dos procedimentos pertinentes para aplicação das penalidades contratuais e ante a relevância social do empreendimento, o Tribunal, acolhendo a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativa dos responsáveis e lhes aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 2345/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

OBRIGAÇÃO DE ABRIR PROCESSO PARA QUEM DESISTE DE APRESENTAR PROPOSTA

O acórdão 2077/2017, abaixo, traz responsabilização obrigatória para EMPRESAS QUE NÃO MANTÊM SUA PROPOSTA.
TRAZ TAMBÉM EXEMPLOS DE "COELHO".
Acórdão 2077/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não consiste em faculdade do gestor público com tal atribuição, mas em dever legal. A aplicação de penalidades não se restringe ao Poder Judiciário, mas, nos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, cabe também aos entes públicos que exercem a função administrativa.



Representação oferecida por servidor público efetivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) noticiou possíveis irregularidades em pregão eletrônico destinado à contratação intermediada de técnicos em secretariado e recepcionistas para atuarem na sede e nas unidades avançadas de superintendência regional do Incra (Palmas/TO, Araguaína/TO e Araguatins/TO). Em síntese, alegou o representante possível conluio entre licitantes (mediante a prática conhecida como “coelho”) e a contratação de mão de obra para atividades inerentes ao cargo público de “Técnico Administrativo”, dos quadros do Incra. Analisando as oitivas promovidas, afastou o relator as duas supostas irregularidades apontadas na inicial. Adicionalmente, foram promovidas as audiências dos servidores envolvidos, com destaque para duas diferentes pregoeiras, que atuaram em momentos distintos, as quais foram ouvidas “pela ausência de adoção de medida administrativa ante a existência de indícios da prática de atos tipificados no art. 7º da Lei 10.520/2002, como a retirada injustificada de propostas de preços, em descumprimento à orientação contida no subitem 9.2.1.1 do Acórdão 1.793/2011-TCU-Plenário. Analisando as justificativas apresentadas, entendeu o relator pela rejeição dos argumentos da primeira pregoeira (que alegara pouca prática em pregões eletrônicos) e pelo acatamento das justificativas da segunda pregoeira, já que os fatos questionados ocorreram antes que ela assumisse o certame. No que respeita à conduta da primeira pregoeira, anotou o relator que a servidora “chegou a emitir alerta aos licitantes quanto à possibilidade de penalização ante a não manutenção das propostas (peça 4, p. 28). Todavia, embora tenha alertado, absteve-se de adotar postura concreta no sentido de dar cumprimento aos ditames do art. 7º da Lei 10.520/2002, contrariando jurisprudência pacífica do TCU”. Opinou, contudo, o relator pela não apenação da responsável, tendo em vista a baixa gravidade da conduta. A título de orientação, fez registrar em seu voto esclarecimento à pregoeira no sentido de que “a aplicação de penalidade não se restringe ao poder judiciário, mas, nos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, também aos entes públicos que exercem a função administrativa. A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não consiste em faculdade do gestor público com tal atribuição, mas em dever legal”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para, considerando parcialmente procedente a representação, acatar as justificativas da segunda pregoeira e rejeitar as da primeira, deixando, contudo, de aplicar-lhe a multa do art. 58 da  Lei 8.443/1992, sem prejuízo de determinar à Superintendência do Incra no Estado do Tocantins que encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, relatório conclusivo acerca das apurações a respeito das condutas praticadas pelas licitantes no âmbito do pregão analisado e das medidas adotadas em função de tais resultados, tendo como parâmetros norteadores as disposições do art. 7º da Lei 10.520/2002 e do Acórdão 1.793/2011-Plenário.
Acórdão 2077/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

domingo, 9 de julho de 2017

A aplicação de multa a empresa pela Administração Pública, quando verificada a ocorrência de infração especificada em contrato, cofigura obrigação e não faculdade do gestor

Pedido de Reexame interposto pela empresa Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda. requereu a reforma de decisão proferida por meio do subitem 9.2.1 do Acórdão 2292/2010–Plenário. Tal deliberação impôs à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf a obrigação de promover a cobrança de multa moratória da Netafim, em razão do não cumprimento de cláusula editalícia e contratual que impunha a prestação tempestiva de garantia correspondente a 5% do valor do contrato de obras no Perímetro de Irrigação Jacaré – Curituba, estabelecida com suporte no art. 56 da Lei 8.666/1993. Os referidos instrumentos estipulavam que a citada garantia deveria ser prestada em até 5 dias úteis a contar da assinatura do contrato, a qual se deu em 9/3/2009. Consoante estabelecido no contrato, a falta de recolhimento da caução contratual implicaria a aplicação de multa no valor equivalente a 0,1% ao dia, até o limite de 20%, sobre o valor global do contrato. Em face de alegada necessidade de suspensão do contrato, para implementação de “providências necessárias à readequação da configuração perimetral dos lotes do projeto (...), a empresa solicitou à Codevasf, em 18/3/2009 (dois dias após o vencimento do prazo para a prestação da caução), a prorrogação de prazo para prestação da caução. Ao examinar o recurso, o relator, em linha de consonância com a unidade técnica, anotou que a “recorrente interpôs a peça recursal fora do prazo legal de quinze dias”. Além disso, não trouxe aos autos documentos “que permitissem comprovar fatos novos”. Concluiu, por esses motivos, que o recurso não deveria ser conhecido. A despeito disso, reiterou os fundamentos que embasaram a prolação da decisão recorrida e os endossou: a) empresa recorrente já estava em mora por ocasião do pedido de suspensão da apresentação da garantia contratual; b) “não obstante a suspensão do contrato e da prestação de garantia tenha expirado em 16/6/2009, a carta de fiança contratada pela recorrente junto a instituição bancária só foi prestada como garantia em 15/7/2009, ou seja, um mês depois da condição suspensiva, e ainda assim após notificação da Codevasf”; c) “não se encontra na esfera de disponibilidade do gestor da Codevasf deixar de multar a contratada, eis que lhe incumbe agir proativamente, respaldado no ordenamento jurídico e nas previsões legais, editalícias e contratuais que regem a avença com a recorrente, não lhe sendo legítimo omitir-se nem renunciar às prerrogativas conferidas à administração em situações da espécie (precedentes: Acórdão 1262/2009 e 949/2010, ambos do Plenário) – grifou-se; d) a contratada expôs a Administração a risco, durante o período que deixou de providenciar a referida garantia. O Tribunal, então, ao endossar a proposta do relator, decidiu não conhecer o referido recurso. Precedentes mencionados: Acórdão 1262/2009 e 949/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2445/2012-Plenário, TC-012.106/2009-6, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012.