Auditoria
no Ministério da Integração Nacional (MI), com o objetivo de fiscalizar as
obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste
Setentrional na Região Nordeste (PISF), avaliou os contratos relativos às obras
e aos serviços de supervisão dos lotes 9 a 13 do Eixo Leste do PISF. Entre os
achados da auditoria, foi verificada a “ausência
de aplicação de sanções aos consórcios construtores das obras dos Lotes 9, 10,
11, 12 e 13 pela paralisação injustificada das obras durante o ano de 2011”,
sobre o que foram ouvidos em audiência o então diretor do Departamento de
Projetos Estratégicos e o coordenador-geral de obras civis do MI. Em sintonia
com a proposta da unidade técnica, o relator consignou que “o atraso na execução de obras públicas é
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever
de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais
penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da
contratada”. Para reforçar o seu
posicionamento, o relator mencionou que, por intermédio do Acórdão
981/2017 Plenário, o TCU havia
multado ex-dirigentes da Petrobras por omissão na aplicação de sanções diante
do atraso na obra de construção das tubovias no Comperj. Destacou, ainda, que “a instauração de processo administrativo
para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado”,
decorrente do poder sancionador, que “é
uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em
benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela
impostos. Assim, com fundamento no
princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os
comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles
se contraponha”. Deixou registrado
que a aplicação de sanções nos contratos administrativos encontra respaldo nos
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da
indisponibilidade do interesse público, “é
defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Havendo
previsão contratual de aplicação de multa moratória, por exemplo, não pode o
gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da
contratada no cumprimento da obrigação acordada”. Dessa forma, por ausência
de comprovação, pelos responsáveis, de adoção de medidas tempestivas para
instauração dos procedimentos pertinentes para aplicação das penalidades
contratuais e ante a relevância social do empreendimento, o Tribunal, acolhendo
a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativa dos responsáveis e lhes
aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
2345/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.