COMENTÁRIO 125 (Artigo 125 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
COMENTÁRIO 125 (Artigo 125 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere
o inciso I
do caput do art. 124 desta Lei, o
contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras,
e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os
acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
O artigo
124 da Nova Lei 14.133/21 (NL), em seu inciso I, estabelece que os contratos
regidos pela NL poderão ser alterados UNILATERALMENTE, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência
de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Nova Lei.
Para que
não tivéssemos nenhuma polêmica sobre as alterações unilaterais e seus limites,
o legislador não acrescentou na alínea “a”, como fez na alínea “b”, as
palavras: “nos limites permitidos pela Nova Lei”.
Em nossa
modesta opinião, a interpretação que sugerimos, com relação às citadas alíneas
e os limites de 25% e 50%, definidos no artigo 125 é a seguinte:
I – Lendo
o artigo 125 concluímos que não há dúvidas de que esse artigo oferece limites
para a alínea “b”, alterações quantitativas,
do inciso I do artigo 124;
II – Quando utilizamos, no decorrer de uma
obra, serviço ou compra, a alínea “a” do inciso I do artigo 124, ou seja,
quando modificamos o projeto ou as especificações qualitativas do objeto, para melhor adequação técnica aos objetivos
da Administração, é possível que como CONSEQUÊNCIA disso seja inevitável a
aplicação da alínea “b” (alteração QUANTITATIVA) do inciso I do artigo 124. E,
uma vez que apliquemos a alínea “b”, essa aplicação não poderá exceder os
limites do artigo 125;
III - Se a alteração na alínea “a” (qualitativa) refletir na alínea “b” (quantitativa), NÃO SE PODE ultrapassar
os limites do artigo 125, a menos que, com as devidas justificativas, com a
máxima prudência, utilize-se a Decisão 215/1999 – Plenário do Tribunal de
Contas da União.
Ressaltamos que:
a) essa Decisão foi aplicada em um caso
concreto e sob a vigência da Lei 8.666/93;
b) uma vez que a Lei 8.666/93 e a Nova Lei
14.133/21 trazem redações similares, não acreditamos que o TCU vá mudar seu
entendimento;
c) quem quiser aplicar a citada decisão a
uma alteração qualitativa, desde que sejam
CONSENSUAIS, em um caso
concreto, deve ler toda a decisão que está transcrita aqui no final deste post.
Vejamos um minúsculo trecho dessa decisão:
(...)
é lícito fazer aditamento ao contrato acima citado, (...), tendo em
vista que as modificações de projeto ou especificações não resultariam em transmudar
o objeto licitado, que continuaria sendo o mesmo, ou seja, construção de açude
com mesmo porte e capacidade, porém executado com melhor tipo de tecnologia?
(...)
a) tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas – que
modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas que mantém
intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites
preestabelecidos nos §§ 1.º e 2.º da Lei 8.666/93, em face do respeito aos
direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da
proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente
fixados em lei;
b) é permitido à Administração ultrapassar os aludidos limites, na
hipótese de alterações contratuais consensuais, qualitativas e
excepcionalíssimas, no sentido de que só seriam aceitáveis quando, no caso
específico, a outra alternativa - a rescisão do contrato por interesse público,
seguida de nova licitação e contratação - significar sacrifício insuportável ao
interesse coletivo primário a ser atendido, pela obra ou serviço; ou seja, a
revisão contratual qualitativa e consensual, que ultrapasse os limites
preestabelecidos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/93, somente seria
justificável, no caso concreto, quando as conseqüências da outra alternativa -
a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação - forem
gravíssimas ao interesse público primário."
No decorrer deste post falaremos sobre as alterações contratuais “quantitativas” e
“qualitativas” e demonstraremos através da tabela abaixo como calcular os
limites do artigo 125 e anexaremos a supracitada decisão 215 do TCU.
A alínea
“b” do inciso I do artigo 124 prescreve a alteração do valor e não das quantidades porventura envolvidas. Não se acresce
ou diminui, usando-se o limite de 25%, quantidades, mas valor. Não importa o
quanto as quantidades aumentaram, mas importa o quanto o valor aumentou ou
diminuiu e, claro, essa variação não
pode ultrapassar os 25%. É necessário ter em mente que aqui, nessa alínea
“b”, o PRÓPRIO OBJETO contratual aumenta ou diminui de tamanho. A consequência
disso é o aumento ou diminuição do valor e isto fica limitado a 25%. No caso de
reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). Pode-se fazer
diminuição de 50%? Não. Só acréscimo. Se for diminuir, o limite é de 25%.
A alínea
“b” do inciso I do artigo 124 prevê a alteração UNILATERAL QUANTITATIVA, ou
seja, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa do seu objeto, nos
limites permitidos pela Lei, ou seja, nos limites permitidos pelo artigo 125.
Aqui, altera-se a dimensão do objeto. Ele fica maior ou menor do que
originalmente previsto, logo é alteração quantitativa.
A alínea “a” do inciso I do artigo 124 traz regra sobre a
alteração UNILATERAL QUALITATIVA, ou seja, quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos. Neste
caso, altera-se quantidades sem alterar sua dimensão. O objeto contratual não
fica maior ou menor com esse tipo de alteração. E qual é o percentual
autorizado? A Nova Lei, conforme sugerimos acima, estabelece que essa alteração
não pode afetar a alínea “b” em mais de 25% para os acréscimos e diminuição e,
no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Compreenderemos essa questão de alteração “qualitativa” e “quantitativa” com os
dois exemplos abaixo:
Exemplo 1:
contrato de limpeza (por área e não por posto de trabalho) cuja área, contendo
duas salas a serem limpas, é de 10 metros quadrados. Foi observado no Estudo
Técnico Preliminar que o fluxo de pessoas nas duas salas comportava o trabalho
de um faxineiro para manter limpas as salas. Frise-se: o objeto do contrato
versa sobre a quantidade de metros quadrados a ser limpa.
Uma
alteração na política da empresa fez com que o fluxo de pessoas nas duas salas
duplicasse. Consequentemente, foi verificado que um faxineiro não estava
conseguindo manter a limpeza das duas salas e a solução encontrada foi duplicar
a quantidade de faxineiros, ou seja, o contrato foi alterado para acrescentar
mais um faxineiro. Essa alteração contratual foi QUALITATIVA ou QUANTITATIVA?
Resposta:
a) houve
alteração da área a ser limpa? Não, logo, o objeto não sofreu alteração em sua
dimensão.
b) a
alteração no contrato foi essencial ou voluntária? Essencial pois, com a
duplicação do fluxo de pessoas nas duas salas, houve maior acúmulo de sujeira e
isso precisava ser resolvido. O gestor podia optar por contratar ou não mais um
faxineiro? Não. Não havia opção porque o lixo teria que ser retirado.
Conclusão:
apesar de a alteração ter ocorrido na quantidade de postos de trabalho de
faxineiro (objeto acessório) e consequentemente ter aumentado o valor a ser
pago à contratada, o objeto principal do contrato (área de 10 metros quadrados
a ser limpa) continuou inalterado. Tal alteração contratual foi QUALITATIVA.
Assim, ainda que a decisão do TCU tenha ocorrido na vigência da Lei 8.666/93, na presença da atual Lei 14.133/21, em nossa
opinião, tal decisão continua perfeitamente válida, ou seja, nas alterações
QUALITATIVAS os limites de 25% 50%, com as devidas justificativas, podem ser
ultrapassados. Frise-se: não foi uma alteração voluntária; o gestor não tinha
outra opção, ou seja, ele tinha que colocar mais um faxineiro. Por isso
acreditamos que, se devidamente explicado, pode-se ultrapassar os limites de
25% 50%.
Vamos ver
mais um exemplo de distinção entre alterações quantitativas e qualitativas.
Exemplo 2:
desta vez a situação hipotética foi dada por Eros Roberto Grau (1995, p. 29):
“(a)
contrata-se a pavimentação de 100km de rodovia; se a Administração estender a
pavimentação por mais 10km, estará acrescendo, quantitativamente, o seu objeto – a dimensão do objeto foi
alterada; (b) previa-se, para a realização do objeto, a execução de serviços de
terraplanagem de 1000m3; se circunstâncias supervenientes importarem que se
tenha de executar serviços de terraplanagem de 1200m3, estará sendo acrescida a
quantidade de obras, sem que, contudo, se esteja a alterar a dimensão do objeto
– a execução de mais 200m3 de serviços de terraplanagem viabiliza a execução do
objeto originalmente contratado” (Grifamos)
A letra
“b” do exemplo acima trata da alteração QUALITATIVA, enquanto que a letra “a”
trata da alteração QUANTITATIVA.
Dica para
saber se a alteração é QUALITATIVA ou QUANTITATIVA:
Se a
alteração for QUANTITATIVA você pode viver sem ela. Ela é voluntária.
Quando a
alteração é QUALITATIVA você mexe no projeto, você tem que fazer, não pode
viver sem ela. Ela é necessária. É por isso que somos da opinião de que, ainda
que a decisão do TCU tenha ocorrido na vigência da Lei 8.666/93, na presença da atual Lei 14.133/21, tal
decisão continua perfeitamente válida, ou seja, nas alterações QUALITATIVAS os
limites de 25% 50%, com as devidas justificativas, podem ser ultrapassados
porque não se trata de uma alteração voluntária, mas obrigatória. Pode acontecer
algo durante um contrato que se a alteração não for feita no projeto haverá o
risco de que todo processo de contratação fique inviabilizado.
Tanto na
alteração UNILATERAL QUANTITATIVA como na QUALITATIVA, a contratada é obrigada
a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões ou acréscimo de até 25% do valor INICIAL do contrato ATUALIZADO.
O
percentual de 25% ou de 50% não é calculado sobre as quantidades, mas sobre o
valor atualizado do contrato.
As alterações
unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação (artigo 126).
No caso de
reforma de edifício ou de equipamento, o limite percentual aumenta, APENAS PARA OS ACRÉSCIMOS, para
até 50%. (art. 125).
Vejamos
como a legislação anterior, digo, Lei 8.666/93 lidava com esse assunto.
A Lei
8.666/93 não era (é) clara a esse respeito e a doutrina dava conta de que as
alterações QUALITATIVAS não estavam submetidas aos limites de 25% e 50%
previstos no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93.
Vejamos o
que estabelecem as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 65 da 8.666/93, que
tratam das alterações qualitativas e quantitativas:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela
Administração:
a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a modificação do
valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(Grifamos)
Agora
vamos identificar o alvo dos comandos do § 1º do mesmo artigo 65. Esse
alvo seria a alínea “a”? Seria a alínea “b” ou ambas as alíneas?
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos.
O § 1º não trata de
alteração em parcela do objeto, mas alteração no valor total atualizado do
objeto, ou seja, no próprio objeto. Isso se traduz em ALTERAÇÃO QUANTITATIVA
apenas.
Nota-se que o § 1º acima
citado QUE TRATA DOS LIMITES DA LEI (25% e 50%) não trata das alterações
QUALITATIVAS (alínea “a”) e sim, das alterações QUANTITATIVAS do OBJETO, da
alteração na dimensão do objeto. O objeto resultante fica maior ou menor. Em
contrapartida, a alínea “b” também tem foco na alteração da dimensão do objeto
e ainda faz referências a “nos limites
permitidos por esta lei”. E tais limites estão previstos no § 1º.
A alínea “a” não diz que sua
alteração QUALITATIVA está condicionada aos limites
permitidos por essa lei. Essa alínea não faz nenhuma referência ao § 1º
e vice-versa. Logo, as alterações qualitativas ficaram sem rédeas e o limite para
alteração era o “infinito e além”, exceto para as SUPRESSÕES contratuais
acordadas com a empresa contratada. Se fosse para diminuir, o limite poderia
ser mais de 25% ou mais de 50% conforme estabelece o §2º do artigo 65 da
8.666/93, in verbis:
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder
os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
(...)
II - as
supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes.
Essa conclusão de que a alínea “a” do
inciso I do artigo 65 não tinha limite definido na lei deixava uma enorme
brecha e foi necessária uma prudente e oportuna “intervenção” do Tribunal de
Contas da União.
Para o Tribunal de Contas da União, a
princípio, tanto as alterações quantitativas,
quanto as qualitativas, estavam sujeitas
aos limites legais dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. No entanto,
pode-se admitir excepcionalmente a superação de tais limites no que tange às
alterações QUALITATIVAS quando
preenchidas as condições estabelecidas na Decisão 215/1999 – Plenário.
No Final deste documento reproduzimos o texto
integral da citada Decisão Tribunal de Contas da
União.
Agora vamos aprender,
COMO VERIFICAR O VALOR DA
APURAÇÃO DOS LIMITES PERCENTUAIS INDICADOS (25% e 50%, artigo 125 da Lei
14.133/21)
Os limites percentuais estabelecidos no
Art. 125 da Lei de Licitações para as alterações contratuais realizadas pela
Administração Pública devem ser calculados com base no valor inicial atualizado do contrato.
Assim, a base de cálculo será sempre o valor inicial atualizado do
contrato, sendo que esse valor somente sofrerá alteração por força do
REAJUSTE/REVISÃO.
Os acréscimos e supressões quantitativas NÃO alteram a base de cálculo para
novas alterações quantitativas.
EXEMPLOS:
|
VALOR ORIGINAL DO CONTRATO |
ALTERAÇÕES |
REAJUSTES |
ACRÉSCIMOS |
PERCENTUAL |
TOTAL DO CONTRATO |
|
100.000,00 |
Reajuste de 10% |
10.000,00 |
----------------- |
---------------- |
110.000,00 |
|
110.000,00 |
Acréscimo de 10% |
---------------- |
11.000,00 |
10% |
121.000,00 |
|
121.000,00 |
Reajuste de 5% |
6.050,00 |
----------------- |
5% |
127.050,00 |
Faremos agora um novo acréscimo. QUANTO EU
PODEREI DAR DE ACRÉSCIMO? Resposta: ATÉ 15%. COMO FAZER ISSO?
|
VALOR original DO CONTRATO/ Atualizado |
ALTERAÇÕES |
REAJUSTES |
ACRESCIMOS |
PERCENTUAL |
TOTAL DO CONTRATO |
|
100.000,00 |
Reajuste de 10% |
10.000,00 |
----------------- |
10% |
110.000,00 |
|
110.000,00 |
Reajuste de 5% |
5.500,00 |
---------------- |
5% |
115.500,00 |
|
115.500,00 |
115.500,00 é o total atualizado do contrato com apenas os
reajustes. Note que não entram os acréscimos. Se incluíssemos os acréscimos,
ficaria errado porque seria, agora, o mesmo que fazer acréscimo sobre
acréscimo. Uma vez que já acrescentamos 10% a esse contrato, resta-nos
acrescer agora até 15% = 17.325,00. |
----------------- |
17.325,00 |
15% |
127.050,00 (esse valor vem da tab. acima) + 17.325,00 =
144.375,00 |
Agora faremos as SUPRESSÕES. Vamos pegar um exemplo de um contrato
de valor R$ 100.000,00.
|
VALOR ORIGINAL DO CONTRATO |
ALTERAÇÕES |
REAJUSTES |
Supressão |
PERCENTUAL |
TOTAL DO CONTRATO |
|
100.000,00 |
Reajuste de 10% |
10.000,00 |
----------------- |
10% |
110.000,00 |
|
110.000,00 |
Supressão de 10% |
---------------- |
11.000,00 |
10% |
99.000,00 |
|
OBS: Note que você REAJUSTOU = 10%, depois SUPRIMIU
10%. É diferente de você ACRESCER 10% e SUPRIMIR 10%. |
|||||
O contrato acima pode, agora, sofrer SUPRESSÃO DE ATÉ QUANTO?
Resposta: até 15%. Vamos suprimir 15%? Vamos:
|
VALOR original DO CONTRATO/ atualizado |
ALTERAÇÕES |
Supressão |
ACRESCIMOS |
PERCENTUAL |
TOTAL DO CONTRATO |
|
R$110.000,00. Você pode achar que o valor do contrato agora
seria R$99.000,00. |
Supressão de 15% |
110.000,00 x 15% = 16.500,00. 99.000,00 – 16.500,00 = 82.500,00. Note que o valor agora é 99.000,00 |
----------------- |
15% |
82.500,00 |
Atenção:
não pode haver compensação entre os ACRÉSCIMOS e SUPRESSÕES. Os cálculos devem
ser feitos à parte. No entanto, tratando-se de mesmo item NÃO há que se falar em compensação. Só ocorre a compensação
proibida entre itens DIFERENTES do contrato. (Acórdão TCU
66/2021 - Plenário).
A Portaria AGU Nº 140, de 26 de
abril de 2022, altera a Orientação Normativa nº 50, de 25 de abril de 2014. A
orientação trata do limite percentual de 25% nos termos aditivos aos contratos
administrativos. Estabelece a portaria que o limite legal de 25% para
acréscimos ou supressões deve ser considerado de forma isolada. É vedada a
compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos, não se admitindo,
ainda, que a supressão de quantitativos de um ou mais itens seja compensada por
acréscimos de itens diferentes ou pela inclusão de novos itens. Vejamos:
"I
- OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS
SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDO-SE DE FORMA ISOLADA OS
LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI AO CONJUNTO DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES,
VEDADA A COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES ENTRE ITENS DISTINTOS, NÃO SE
ADMITINDO QUE A SUPRESSÃO DE QUANTITATIVOS DE UM OU MAIS ITENS SEJA COMPENSADA
POR ACRÉSCIMOS DE ITENS DIFERENTES OU PELA INCLUSÃO DE NOVOS ITENS.
II -
NO ÂMBITO DO MESMO ITEM, O RESTABELECIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE QUANTITATIVO
ANTERIORMENTE SUPRIMIDO NÃO REPRESENTA COMPENSAÇÃO VEDADA, DESDE QUE SEJAM
OBSERVADAS AS MESMAS CONDIÇÕES E PREÇOS INICIAIS PACTUADOS, NÃO HAJA FRAUDE AO
CERTAME OU À CONTRATAÇÃO DIRETA, JOGO DE PLANILHA, NEM DESCARACTERIZAÇÃO DO
OBJETO, SENDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, ALÉM DO RESTABELECIMENTO, A REALIZAÇÃO DE
ADITAMENTOS PARA NOVOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS
PARA ALTERAÇÕES DO OBJETO EM RELAÇÃO AO VALOR INICIAL E ATUALIZADO DO
CONTRATO."
REFERÊNCIA:
art. 124, inciso I, alínea "b", e arts. 125 e 126 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021; art. 65, inciso I, alínea "b", e § 1º, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Parecer PGFN/CJU/CLC/nº 28/2009, Parecer nº
1359/2010/LC/NAJSP/AGU, Parecer nº 16/2021/DECOR/CGU/AGU, Despacho nº
158/2021/Decor/CGU/AGU e Despacho nº 172/2021/DECOR/CGU/AGU.
Agora vejamos aquela decisão citada acima, na página
2.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Número
do documento:
DC-0215-18/99-P
Identidade
do documento:
Decisão 215/1999 - Plenário
Ementa:
Consulta
formulada pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal. Possibilidade de alteração de contrato administrativo em valor excedente
ao limite estabelecido na Lei 8.666/93, visando à utilização de nova tecnologia
na execução das obras. Caso concreto. Considerações levantadas pelo Ministério
Público junto ao TCU quanto à relevância da matéria para o interesse público.
Comunicação.
Arquivamento.
- Alteração contratual. Considerações.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE III - Plenário
Processo:
930.039/1998-0
Natureza: Consulta.
Entidade:
Órgão de Origem: Ministério do Meio
Ambiente (ex-Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal).
Interessados:
Interessado: Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho, ex-Ministro.
Dados
materiais:
DOU de 21/05/1999
2º Revisor: MINISTRO ADHEMAR PALADINI
GHISI
Sumário:
Consulta sobre
a possibilidade de alteração de contrato administrativo em valor que excederia
os limites estabelecidos na Lei n. 8.666/93.
Conhecimento.
Esclarecimentos à autoridade consulente. Arquivamento.
Relatório:
Inteiro teor do
Relatório, Voto e Proposta de Decisão
emitida pelo Relator, Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Ata
nº 10/99), bem como do Voto apresentado, nesta data, pelo 1º Revisor, Ministro
Adylson Motta, no tocante ao processo nº 930.039/1998-0, cuja votação foi,
novamente, suspensa, ante novo pedido de vista dessa feita formulado pelo
Ministro Adhemar Paladini Ghisi, de acordo com o artigo 56 do Regimento
Interno.
Adoto como
Relatório o Parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto a este Tribunal, Dr. Lucas Rocha Furtado (fls. 11/17):
"Trata-se
de Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, o excelentíssimo senhor GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES
SOBRINHO, acerca de alteração de
contrato administrativo que excede, em valor, os limites legais
preestabelecidos.
Apresenta o
consulente (fl.1), a título de suposições, a existência de obra pública, para
construção de barragem, em adiantado estágio de execução, em que se verificou a
necessidade de acréscimos nos quantitativos de obras e serviços, em virtude da
situação encontrada quando das escavações da fundação.
Continuando sua
exposição, argumenta que a substituição do maciço de terra, originalmente
previsto no projeto básico e no contrato, por maciço em concreto compactado a
rolo - CCR, traria benefícios econômicos e sociais à comunidade alcançada pela
obra (quase três milhões de pessoas), como: a redução do prazo total de
conclusão da barragem; a possibilidade de estocar água à medida em que o maciço
CCR vai sendo elevado, antecipando a acumulação de água na região em dois ou
três anos; a segurança no abastecimento de água para projetos industriais,
turísticos e de irrigação, em vias de implantação na região (fls. 1/2).
Acrescenta,
ainda, que a tecnologia CCR quase não era utilizada na construção de barragens
no Brasil, à época da elaboração do projeto básico; que a utilização dessa
tecnologia não comprometerá a segurança da obra nem alterará as suas
características, pois que será mantido o volume original de acumulação de água
e serão preservados todos os seus múltiplos usos, como a produção de pescado, o
controle de enchentes e o fornecimento de água para consumo humano e
industrial, bem como para irrigação.
Por fim,
salienta que os acréscimos em obras e serviços necessários para concluir a
barragem, tanto mantendo o processo construtivo original (maciço de terra)
quanto modificando-o, utilizando-se a tecnologia CCR, implicam a elevação do valor
inicialmente contratado em patamar superior ao limite legalmente permitido de
25%.
Colocados os
fatos, o consulente, salientando que o contrato mencionado é regido pelo
Decreto-Lei n.º 2.300/86 (arts. 48, I, 55, I, a, e 55, § 4.º), oferece as
seguintes questões:
'I) é lícito
fazer aditamento ao contrato acima citado, no sentido de alterar o tipo de
tecnologia de construção do trecho central do maciço, na calha do rio, de
barragem de terra para barragem de concreto compactado a rolo, arrimado nos permissivos
da legislação acima mencionada, com vistas à otimização do objeto contratado,
tendo em vista que as modificações de projeto ou especificações não resultariam
em transmudar o objeto licitado, que continuaria sendo o mesmo, ou seja,
construção de açude com mesmo porte e capacidade, porém executado com melhor
tipo de tecnologia?
II) as
extensões contratuais ditadas por razões de natureza 'qualitativa' - caso acima
mencionado - ainda que impliquem em acréscimos de quantidades, podem ser
aditadas em contrato, mesmo estando estas sujeitas aos limites do § 1.º do art.
55 do Decreto-Lei n.º 2.300/86, apesar do que preceitua o § 4.º do mesmo
diploma legal?' (grifos do original).
Trazendo a
colação entendimentos doutrinários sobre o assunto, o consulente conclui
asserindo que as extensões contratuais ditadas por razões de natureza
qualitativa, ainda que impliquem acréscimos em quantidades de obras e serviços,
não estão sujeitas aos limites estabelecidos no art. 55, § 1.º, do Decreto-Lei
n.º 2.300/86 ou no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
II
A Unidade
Técnica, ressaltando a legitimidade do então Ministro de Estado do MMA para
formular consulta a este Tribunal (art. 216, II, do Regimento Interno), opina
no sentido de que dela não se conheça por versar sobre caso concreto (art. 217
do Regimento Interno) ou, caso o Tribunal decida conhecê-la, que responda ao
consulente, quanto ao primeiro quesito, que as alterações em contratos de obras
públicas envolvendo mudanças de projeto básico, em face de nova tecnologia,
exigem a realização de novo procedimento licitatório; quanto ao segundo, que,
nas alterações contratuais, devem ser observados os limites estabelecidos no
art. 55, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 2.300/86 e no art. 65, § 2.º, c/c o art. 121
da Lei 8666/93 (fl. 9).
Honra este
parquet a oitiva solicitada mediante o r. despacho de V. Exa. à fl. 10.
III
Tendo em vista
a minudência do caso narrado pelo consulente, é bem possível que a presente
consulta esteja ancorada em um caso concreto, de modo que seria justificável a
incidência do art. 217 do Regimento Interno, como pretende a 6.ª SECEX.
Contudo, é de
ver que, em regra, a consulta ao Tribunal, quanto a dúvidas suscitadas na
aplicação de dispositivos legais ou regulamentares, tem em vista a solução de
caso concreto, mesmo que não revelado no texto. Afinal, é para isso - para a
solução de casos concretos - que servem as normas. Entender de outro modo seria
admitir que este Tribunal estaria, no uso dessa competência, prestando-se a
solução de questões jurídicas meramente teóricas ou acadêmicas, sem interesse
imediato para a Administração.
Se a presente
consulta tivesse sido formulada de outra maneira, sem detalhar o caso, mas
apenas argüindo a possibilidade de extensões de contratos administrativos além
dos limites legais preestabelecidos, ou argüindo a submissão das alterações
unilaterais dos contratos administrativos, em face de mudanças de projeto ou
especificações, aos mencionados limites, nada se poderia opor a ela quanto à
concretude. Se o Tribunal vier a rejeitá-la, nada impediria o consulente de
repeti-la sem mencionar o caso concreto, retirando-lhe o óbice à
admissibilidade.
O que importa,
a nosso ver, nesse caso, é que a consulta versa indiscutivelmente sobre questão
jurídica em tese, da maior relevância para a Administração Pública. Aliás, são
duas questões, como explicitado no parágrafo precedente.
Com base nisso
- de que se cuida também de questão em tese relevante -, opinamos no sentido de
que seja superada a incidência do art. 217 do Regimento Interno, para que seja
conhecida a presente consulta.
IV
Na hipótese de
vir a ser acolhida essa opinião, cumpre-nos então agora percorrer o árido e
tormentoso caminho que nos levará a compreender e solver as aludidas questões
jurídicas.
Cabe esclarecer
que os dispositivos legais objeto da interpretação que se irá conduzir são os
arts. 58, inciso I, e 65, inciso I, e §§ 1.º e 2.º da Lei 8.666/93, alterada
pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98, sucedâneos dos arts. 48, caput e inciso I, e
55, inciso I, e §§ 1.º e 4.º do Decreto-Lei 2.300/86.
Isso, porque o
art. 121 da Lei 8.666/93 prescreve a incidência dos §§ 1.º e 2.º do seu art. 65
aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Embora a
constitucionalidade desse dispositivo seja duvidosa, não cabe discuti-la nesta
oportunidade.
Desde já
adiantamos que a adoção dos dispositivos do Decreto-lei, em vez dos da Lei,
levaria ao mesmo resultado interpretativo.
Como se trata
de apreciação em abstrato de questão jurídica, evitaremos de fazer remissão ao
caso suscitado na consulta, até mesmo na resposta que iremos propor.
Iniciamos o
percurso, lembrando que a mutabilidade é da própria natureza do contrato
administrativo, é imanente a ele.
Pode-se dizer
que, faltando a prerrogativa, ou melhor, o dever-poder da Administração para
instabilizar o vínculo, mediante alteração ou rescisão unilateral, não existe
contrato administrativo.
Bom de ver que
tal prerrogativa não decorre de uma condição de superioridade própria da
Administração em relação ao contratado, mas senão de sua condição de curadora
dos interesses públicos primários, também denominados interesses coletivos
primários.
É a supremacia
do interesse público e a indisponibilidade deles que fundamenta a existência do
contrato administrativo e do seu traço distintivo: a mutabilidade.
É o que se
dessume do art. 58, I, da Lei de Licitações e Contratos, in verbis:
'Art. 58 O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I -
modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado'.
Esse
entendimento sobre a sua mutabilidade e o seu fundamento - a realização do
interesse público primário - pode ser confirmado observando-se o próprio
conceito de contrato administrativo.
CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO define-o como 'um tipo de avença travada entre a
Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou
do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se
a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses
patrimoniais do contratante privado' (Curso de Direito Administrativo, 10.ª ed,
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 401) (grifamos).
Trazemos também
à luz a lição de CARLOS ARI SUNDFELD sobre a matéria:
'É
perfeitamente natural ao contrato administrativo a faculdade de o Estado
introduzir alterações unilaterais. Trata-se de instrumentá-lo com os poderes
indispensáveis à persecução do interesse público. Caso a administração ficasse
totalmente vinculada pelo que avençou, com o correlato direito de o particular
exigir a integral observância do pacto, eventuais alterações do interesse público
- decorrentes de fatos supervenientes ao contrato - não teriam como ser
atendidas. Em suma, a possibilidade de o Poder Público modificar
unilateralmente o vínculo constituído é corolário da prioridade do interesse
público em relação ao privado, bem assim de sua indisponibilidade' ('Contratos Administrativos
- Acréscimos de obras e serviços - Alteração'. Revista Trimestral de Direito
Público n.º 2, São Paulo:Malheiros, p. 152).
O interesse
público primário - às vezes distinto do interesse da Administração, que é o
interesse público secundário - é não só o fundamento da mutabilidade nos
contratos administrativos, como também o seu real limite, como se verá.
V
Enfrentemos,
inicialmente, a questão colocada sobre a possibilidade de aditamento de contrato
administrativo, imposto unilateralmente pela Administração, que supere, em
valor, os limites estabelecidos no § 1.º do art. 65 da Lei 8.666/93.
Neste ponto,
cumpre distinguir as alterações contratuais quantitativas das qualitativas.
Considerando que
o objeto do contrato distingue-se em natureza e dimensão, tem-se a natureza
sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas.
Não se pode
transformar a aquisição de bicicletas em compra de aviões, ou a prestação de
serviços de marcenaria em serralheria.
Contudo, nas
modificações quantitativas, a dimensão do objeto pode ser modificada dentro dos
limites previstos no § 1.º do art. 65 da Lei 8.666/93, isto é, pode ser
adquirida uma quantidade de bicicletas maior do que o originalmente previsto,
desde que o acréscimo, em valor, não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado
do contrato.
As alterações
qualitativas, por sua vez, decorrem de modificações necessárias ou convenientes
nas quantidades de obras ou serviços sem, entretanto, implicarem mudanças no
objeto contratual, seja em natureza ou dimensão.
Convém
distinguir dimensão do objeto de quantidade de obras ou serviços necessários à
realização do objeto. Servimo-nos dos ensinamentos de EROS ROBERTO GRAU, verbis:
'(a)
contrata-se a pavimentação de 100km de rodovia; se a Administração estender a
pavimentação por mais 10km, estará acrescendo, quantitativamente, o seu objeto
- a dimensão do objeto foi alterada; (b) previa-se, para a realização do
objeto, a execução de serviços de terraplanagem de 1000m3; se circunstâncias
supervenientes importarem que se tenha de executar serviços de terraplanagem de
1200m3, estará sendo acrescida a quantidade de obras, sem que, contudo, se
esteja a alterar a dimensão do objeto - a execução de mais 200m3 de serviços de
terraplanagem viabiliza a execução do objeto originalmente contratado'
(Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29).
Quase sempre,
as alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do
objeto e, consequentemente, à realização do interesse público primário, pois
que este se confunde com aquele.
As alterações
qualitativas podem derivar tanto de modificações de projeto ou de especificação
do objeto quanto da necessidade de acréscimo ou supressão de obras, serviços ou
materiais, decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação.
Conquanto não
se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a
implementação de alterações qualitativas requerem, em regra, mudanças no valor
original do contrato.
Enfrentemos a
questão então colocada.
De início, é de
ver que fere não só o Direito como também o senso comum a hipótese de
alterações contratuais ilimitadas no âmbito administrativo, sobretudo as
unilaterais.
Os limites
genéricos importam o respeito ao direito dos contratados e a interdição da
fraude à licitação.
O respeito ao
contratado - explicitamente exigido no art. 58, I, da Lei 8.666/93
-consubstancia-se na mantença do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
na intangibilidade do objeto e, nas alterações unilaterais, na imposição
objetiva de limite máximo aos acréscimos e supressões. Evidente que, nas
alterações consensuais, o contratado manifesta sua vontade, podendo rejeitar
acréscimos ou supressões indesejáveis, dentro das fronteiras legais.
Nas alterações
unilaterais quantitativas, previstas no art. 65, I, b, da Lei 8.666/93, a
referência aos limites é expressa, uma vez que os contratos podem ser alterados
unilateralmente 'quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por esta Lei'. Estão eles previstos no § 1.º do referido artigo.
Assim, em
relação às alterações unilaterais quantitativas (art. 65, I, b), não se tem
dúvida sobre a incidência dos limites legais.
Nas alterações
unilaterais qualitativas, consubstanciadas no art. 65, I, a, da aludida Lei,
não há referência expressa a esses limites, pois os contratos podem ser
alterados 'quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos'.
Nas opiniões de
eminentes doutrinadores, algumas até colacionadas no texto da presente
consulta, como CAIO TÁCITO, MARÇAL JUSTEN FILHO e ANTONIO MARCELO DA SILVA, não
se aplicam às alterações qualitativas unilaterais os limites previstos no § 1.º
do art. 65 da Lei, porque a mencionada alínea a não lhes faz referência.
Pedimos vênia
por não nos filiarmos a esse pensamento.
Nesse ponto,
preferimos a orientação de HELY LOPES MEIRELLES, JESSÉ TORRES PEREIRA, TOSHIO
MUKAI - como faz referência JUSTEN FILHO no seu parecer publicado no
Informativo de Licitação e Contratos n.º 42, agosto/97, p. 611 -, bem como a de
CARLOS ARI SUNDFELD, in verbis:
'2.1.
Modificação unilateral
Genericamente
previsto no art. 58-I, está condicionado por seu objetivo: a 'melhor adequação
às finalidades de interesse público'.
Pode decorrer
da modificação do projeto ou das especificações para, segundo o art. 65-I,
'melhor adequação técnica aos seus objetivos'. Essa alteração encontra,
contudo, barreiras e condicionantes. De um lado, nos direitos do contratado, a
quem se assegura a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro e da
natureza do objeto do contrato, além de um limite máximo de valor para os
acréscimos e supressões (art. 65-§1.º)' (Licitação e Contrato Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 1994, pp. 227/228) (grifamos).
Mesmo que se
entenda que não se possa extrair diretamente do art. 65, I, a, essa ilação, em
virtude da não-referência aos limites máximos de acréscimo e supressão de
valor, a inexistência desses limites não se coaduna com o Direito, pois pode
ser deduzida a partir do art. 58, I, da Lei de Licitações e Contratos, anelado
pelo princípio da proporcionalidade, em virtude da observância aos direitos do
contratado.
A utilização da
proporção adequada nos atos da Administração é condição de legalidade deles. O
atendimento ao interesse público não deve ser esteio a sacrifícios
desnecessários do interesse privado. É o que reza o princípio da
proporcionalidade, que proíbe os excessos da Administração.
CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO esclarece: 'as competências administrativas só podem ser
validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja
realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que
estão atreladas' (ob. cit., p. 67).
A hipótese de
supressão ilimitada no valor contratual é que nos leva a compreender melhor os excessos
que podem advir da inexistência dessas barreiras.
Imagine-se,
como exemplo, a disponibilidade de nova tecnologia que pudesse reduzir os
custos de determinada obra em 80%. Seria possível à Administração impor ao
contratado, unilateralmente, a obrigação de ele adotá-la na execução da obra,
reduzindo o valor inicial do contrato na mesma proporção, sem considerar a
manifestação de sua vontade ou recusa?
Evidente que se
trata de uma supressão de valor contratual desarrazoada. Mas o que seria razoável?
70%? 60%? 50% .... 25%?. A fixação desse limite, pensamos, inclui-se na
discricionariedade do legislador.
Cumpre, aqui,
esclarecer que, a fim de não submeter o contratado a alteração contratual
unilateral que não seja razoável ou proporcional, a opção que restaria à
Administração seria a de rescindir unilateralmente o contrato, nos termos do
art. 78, XII, da Lei n º 8.666/93, e proceder a nova licitação e contratar o
novo objeto.
Referidos
limites, em nossa opinião, têm de ser claros, objetivos e preestabelecidos em
lei, pois é a partir deles que o possível contratado dimensiona os riscos que
deve suportar, na hipótese de uma alteração unilateral imposta pela
Administração.
Acreditamos até
que poucos contratariam com a Administração se não houvesse limites objetivos,
claros e fixados em lei a esse poder de alteração unilateral a ela concedido.
Chamamos mais
uma vez a esclarecedora orientação de CARLOS ARI SUNDFELD:
'Ao contratar
com a Administração, a empresa privada já sabe que, até certo limite, pode ser
constrangida a realizar quantidade de prestações superior à inicialmente
estipulada. Quando participa de licitação e, especialmente, quando trava um
contrato, deve se preparar para tal eventualidade' ('Contratos Administrativos
- Acréscimos de obras e serviços - Alteração', p. 153).
Por isso,
alinhamo-nos à tese de que as alterações unilaterais qualitativas estão
sujeitas aos mesmos limites escolhidos pelo legislador para as alterações
unilaterais quantitativas, previstos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/93, não
obstante a falta de referência a eles no art. 65, I, a.
Fundamentamo-nos
na necessidade de previsão de limites objetivos e claros em Lei, no princípio
da proporcionalidade e no respeito aos direitos do contratado, prescrito no art.
58, I, da Lei 8.666/93.
Note-se que a
supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, que
excedam os limites prescritos no art. 65, § 1.º, é também causa de rescisão do
contrato, por inexecução pela Administração, conforme prevê o art. 78, XIII, da
Lei 8.666/93. O que reforça a nossa tese, de observância a esses limites nas
alterações unilaterais, sejam quantitativas ou qualitativas.
Embora nossa
exemplificação tenha-se baseado na hipótese de supressão de serviços, porque é mais
evidente a onerosidade ao contratado, cabe ressaltar que a não-imposição de
barreiras aos acréscimos unilaterais pode também ser fonte de ônus
desnecessário ao contratado.
Vejam-se as
palavras de CARLOS ARI SUNDFELD sobre o assunto, in verbis:
'Se a
Administração pudesse impor ao particular a ampliação desmesurada de suas
obrigações, mesmo com a garantia de incremento da remuneração, poderia, em
muitos casos, inviabilizar o cumprimento do contrato. É que, de um lado, a
empresa pode não ter capacidade operacional para atender ao aumento de suas
obrigações; de outro, a realização das prestações acrescidas, pelo mesmo preço
unitário previsto no contrato, pode resultar excessivamente onerosa'
('Contratos Administrativos Acréscimos de obras e serviços - Alteração', p.
153).
VI
Isso não
significa, entretanto, que, na realização do interesse público, a Administração
não possa, em caráter excepcional, ultrapassar referidos limites.
Em nossa
opinião, poderia fazê-lo, em situações excepcionalíssimas, na hipótese de
alterações qualitativas, revisando, não unilateralmente, mas consensualmente,
as obrigações e o valor do contrato.
Novamente nos
socorremos das lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in verbis:
'Embora a lei
não o diga, entendemos que, por mútuo acordo, caberia ainda, modificação
efetuada acima dos limites previstos no § 1.º do art. 65, se ocorrer verdadeira
e induvidosamente alguma situação anômala, excepcionalíssima, ou então perante
as chamadas 'sujeições imprevistas'; isto é: quando dificuldades naturais
insuspeitadas se antepõem à realização da obra ou serviço, exigindo tal
acréscimo' (ob. cit, p. 407).
Tais alterações
devem ser efetuadas por acordo mútuo - bilaterais -, pois dessa maneira
evita-se a excessiva onerosidade nas obrigações do contratado, vez que o novo
pacto passa a depender da manifestação de sua vontade.
Além de
consensuais, sustentamos que tais alterações devem ser necessariamente
qualitativas. Estas, diferentemente das quantitativas que não configuram embaraços
à execução do objeto como inicialmente avençado -, ou são imprescindíveis ou
viabilizam a realização do objeto.
Sem a
implementação das modificações qualitativas não há objeto e, por conseguinte,
não há a satisfação do interesse público primário que determinou a celebração
do contrato. Relembrando o exemplo de alterações qualitativas que aduzimos,
verifica-se que, sem o acréscimo dos serviços de terraplanagem, não seria
possível a realização dos 100km de pavimentação.
Distinta é a
situação, quando a modificação contratual visa a aumentar a extensão da via de
100 para 150km - alteração quantitativa. Nesse caso, a não-alteração do
contrato não impede a realização do interesse público que determinou a sua
celebração, pelo menos parcialmente, uma vez que não configura óbice à execução
dos 100km da via, inicialmente contratados.
Alterações
qualitativas são também aquelas decorrentes de modificações de projeto ou de
especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração
(art. 65, I, a). Objetivo da Administração é a satisfação do interesse público.
A modificação
do projeto ou especificação pode ser necessária independentemente de o fato
motivador ser superveniente ou de conhecimento superveniente. Tal fato,
comungando a opinião de ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL (ob. cit., pp.
128/129), pode ser um 'fato da natureza quanto outro', desde que extrínsecos à
relação contratual, pode ser, ainda, o 'domínio de nova tecnologia mais
avançada' ou a 'disponibilidade de equipamentos tecnicamente mais
aperfeiçoados'.
Além de
bilaterais e qualitativas, sustentamos que tais alterações sejam
excepcionalíssimas, no sentido de que sejam realizadas quando a outra
alternativa - a rescisão do contrato, seguida de nova licitação e contratação -
significar sacrifício insuportável do interesse coletivo primário a ser
atendido pela obra ou serviço. Caso contrário, poder-se-ia estar abrindo
precedente para, de modo astucioso, contornar-se a exigência constitucional do
procedimento licitatório e a obediência ao princípio da isonomia.
Ora, se o
interesse coletivo primário exigir a revisão contratual, esta deve ser
implementada pela Administração, porque aquele é seu objetivo, ademais
indisponível.
Sabe-se que a
rescisão contratual, por interesse público, com vistas a nova licitação e
contratação, a que já se fez referência, traz uma série de conseqüências: a
indenização de prejuízos causados ao ex-contratado, como, por exemplo, os
custos com a dispensa dos empregados específicos para aquela obra; o pagamento
ao ex-contratado do custo da desmobilização; os pagamentos devidos pela
execução do contrato anterior até a data da rescisão; a diluição da
responsabilidade pela execução da obra; e a paralisação da obra por tempo
relativamente longo - até a conclusão do novo processo de contratação e a
mobilização do novo contratado -, atrasando o atendimento da coletividade
beneficiada.
Somente quando
tais conseqüências forem gravíssimas ao interesse coletivo primário é que se
justificaria a revisão contratual, qualitativa e consensual, que importe em
superação dos limites econômico-financeiros previstos nos §§ 1º e 2º da Lei
8.666/93.
Ressalve-se
somente a hipótese de supressões contratuais quantitativas, além dos limites
referidos, em que se exige apenas a consensualidade, nos termos do inciso II,
do § 2.º, do art. 65, da Lei 8.666/93, incluído pela Lei 9.648/98.
VII
Isso posto, com
base no art. 1.º, § 2.º, da Lei 8.443/92, e no art. 216 do Regimento Interno,
sugerimos que este Tribunal conheça da presente consulta, para responder ao
consulente que:
a) tanto as alterações
contratuais unilaterais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto -
quanto as unilaterais qualitativas que mantém intangível o objeto, em natureza
e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1.º e 2.º da
Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art.
58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de
esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b) é permitido à
Administração ultrapassar os aludidos limites, na hipótese de alterações
contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que
só seriam aceitáveis quando, no caso específico, a outra alternativa - a rescisão
do contrato por interesse público, seguida de nova licitação e contratação -
significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo primário a ser
atendido, pela obra ou serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa e
consensual, que ultrapasse os limites preestabelecidos no art. 65, § 1.º, da
Lei 8.666/93, somente seria justificável, no caso concreto, quando as
conseqüências da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova
licitação e contratação - forem gravíssimas ao interesse público primário."
2.É o relatório.
Voto:
Consoante
assinala a instrução a cargo da 6a SECEX (fls. 6/9), o Aviso ministerial às
fls. 1/5 contém diversos elementos, a seguir transcritos, reveladores de que a
presente Consulta versa sobre caso concreto:
"(...)
a) que se trata de uma
barragem de terra que está sendo construída sem o desvio do leito do rio, onde
a construção do maciço de terra na calha central do rio somente poderá ser
feita nos períodos de estiagem obrigando, em vista disso, que o ritmo de
construção das obras fique diretamente relacionado ao ciclo hidrológico da
área, cuja consequência é a suspensão das referidas obras em terra, durante
vários meses do ano;
b) que a mencionada obra
se encontra em adiantado estágio de execução, mas exige um aditamento ao
contrato por alteração dos quantitativos de serviços, em razão da constatação
de fatos supervenientes verificados quando das escavações na fundação da
barragem;
c) que uma mudança no
processo construtivo na calha central do rio, previsto no projeto inicial como
sendo um maciço de terra, para um maciço de Concreto Compactado a Rolo (CCR)
apresentaria, dentre outras, as vantagens abaixo relacionadas:
i) (...) acrescente-se
que, à época da elaboração do Projeto Básico da barragem, concebido em maciço
de terra, a técnica construtiva de
concreto compactado a rolo era pouco ou
quase não utilizada em obras de barragem no Brasil;
ii) a possibilidade de
estocar água, à medida em que o maciço de CCR vai sendo elevado, o que não ocorreria
no caso do processo construtivo ser mantido de acordo com o projeto original,
ou seja, barragem de terra. (...) Assim, podem ser destacadas, entre as
vantagens econômicas e sociais, a da antecipação de 2 ou 3 anos de acumulação
de água na região, a garantia de abastecimento de água para uma população de
quase 3 milhões de pessoas, e a segurança do abastecimento de água para grandes
projetos industriais, de irrigação e turismo, em vias de implantação na área de
abrangência do atendimento previsto para a barragem;
iii) (...);
d) que os
acréscimos tidos como necessários e essenciais para complementar a obra em
questão, mantido o processo construtivo do projeto original ou por outro lado
modificando-se a tecnologia construtiva para CCR, induzirão elevação dos custos
em patamar superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do
contrato, e que não será conveniente tentar resolver o problema mediante uma
nova licitação, devido às incertezas próprias dos eventos de licitação.
2.Isto posto, e
considerando que a obra supracitada é objeto de contrato regido pelo
Decreto-Lei n. 2.300/86 (...)".
2.Nestas
condições, com a devida vênia da douta Procuradoria, estou de acordo com a
conclusão da Unidade Técnica, tendo em vista o disposto no art. 217 do
Regimento Interno, segundo o qual "o Relator ou o Tribunal não conhecerá
de Consulta" que "verse sobre caso concreto, devendo o processo ser
arquivado após comunicação ao consulente".
3.Essa, aliás,
é a jurisprudência predominante deste Tribunal, haja vista as seguintes
decisões plenárias, entre outras: Decisão n. 796/96 - in Ata n. 50/96; Decisão
n. 331/98 - in Ata n. 20/98; Decisão n. 47/96 - in Ata n. 06/96; Decisão n.
95/93 - in Ata n. 11/93; Decisão n. 91/95 - in Ata n. 09/95.
Rejeitada a preliminar de que a Consulta
versa sobre caso concreto, vencido que foi este Relator, voto por que se
conheça da Consulta para respondê-la nos termos propostos pelo Ministério
Público.
Assunto:
III - Consulta
Relator:
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Representante
do Ministério Público:
LUCAS ROCHA FURTADO
Unidade
técnica:
6ª SECEX
Quórum:
1 Ministros presentes na
sessão de 24/03/1999: Iram Saraiva
(Presidente),
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Valmir Campelo,
Adylson Motta e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo
(Relator), Lincoln Magalhães da Rocha e Benjamin Zymler.
2 Ministros presentes na
sessão de 14/04/1999: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi
(Revisor), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Homero Santos, Humberto Guimarães
Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Revisor) e Walton
Alencar Rodrigues.
3 Ministros presentes
nesta sessão: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Revisor),
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Homero
Santos,
Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Adylson Motta (Revisor), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
4 Ministro que não
votou: Homero Santos (art. 57, parágrafo único, do Regimento Interno).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de maio de
1999
Decisão:
O Tribunal
Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1com
fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada
pelo ex-Ministro de Estado de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, nos seguintes termos:
a)tanto as alterações
contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as
unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em
dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65
da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito
no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade
de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b)nas hipóteses de
alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de
contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os
limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do
contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes
pressupostos:
I - não acarretar para a
Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual
rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório;
II- não possibilitar a
inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e
econômico-financeira do contratado;
III- decorrer de fatos
supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por
ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a
transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato,
à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e
econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na
motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites
legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da
outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e
contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário
(interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a
esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
8.2encaminhar à
autoridade consulente cópia do inteiro teor desta
Decisão, bem
como dos Relatórios e Votos que a fundamentaram;
8.3determinar o
arquivamento do presente processo.
Revisor:
PROSSEGUIMENTO
DE VOTAÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PEDIDO DE VISTA
Inteiros teores
do Relatório e Voto emitido pelo Relator, Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo, na Sessão de 24.03.1999
(Ata nº 10/1999), do Voto do 1º Revisor,
Ministro Adylson Motta, na Sessão de 14.04.1999 (Ata nº 14/1999) e do Voto 2º
Revisor, Ministro Adhemar Paladini Ghisi proferido nesta Sessão, e, ainda, da Decisão nº 215/99, aprovada, por unanimidade, uma vez que o Relator, Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo que se encontra de férias, aderira à proposta
apresentada pelo 1º Revisor, referente à Consulta formulada pelo ex-Ministro de
Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sobre a
possibilidade de alteração de contrato administrativo em valor que excederia os
limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93 (Proc. nº 930.039 1998-0).
VOTO REVISOR
Como consignado
no bem lançado Relatório, os presentes autos tratam de consulta do então
Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
Dr. Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, a respeito da viabilidade de
enquadramento da modificação do método construtivo como alteração qualitativa,
prevista no art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, e de
sua sujeição aos limites prescritos no § 1º do mesmo artigo.
Para a
formulação das questões que submete à apreciação desta Corte, embora não faça
referência a nomes e lugares, aquela autoridade faz minucioso relato da
execução de um contrato firmado sob a égide do Decreto-lei nº 2.300/86, cujo
objeto é a construção de uma barragem. Segundo o consignado, a obra encontra-se
em adiantado estado de execução, mas, em razão de fatos supervenientes, precisa
de acréscimos que ultrapassam o limite de 25% do valor inicial do contrato. A
adoção de um novo método construtivo, embora não contribuísse para a redução
dos referidos acréscimos ao limite legal, traria como vantagens a diminuição do
prazo de conclusão da obra e o início antecipado da acumulação de água na
barragem, sem qualquer comprometimento técnico ou de segurança.
Ao final,
submete a este Tribunal as questões sintetizadas a seguir:
a)pode-se fazer
aditamento ao contrato inicial para se alterar o método construtivo, sem
alteração do seu objeto?
b)tal aditamento, ainda
que acarrete aumento ou supressão na obra, está sujeito aos limites
estabelecidos no art. 55, § 1º , do Decreto-lei nº 2.300/86?
O ilustre
representante do Ministério Público junto a esta Corte, com seu costumeiro
brilhantismo, enfrenta corajosamente essas questões tormentosas, resultando
valiosa contribuição para seu deslinde.
Considerando a
ressalva do art. 121 da Lei nº 8.666/93, que determina a aplicação de regras
vigentes de alteração contratual aos contratos firmados sob o abrigo do
Decreto-lei nº 2.300/86, primeiramente entende, com toda razão, que o resultado
da tarefa de interpretação das normas atualmente aplicáveis não perde sua
validade pelo fato de o contrato hipotético sub examine ter sido assinado com
arrimo na pretérita lei de licitações.
Entende que a
mutabilidade é da própria natureza do contrato administrativo, cujo fundamento
é a supremacia do interesse público e sua indisponibilidade. No entanto, as
alterações contratuais ilimitadas ferem o senso comum e o Direito, pois os
limites legais são a garantia do respeito dos princípios da manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da obrigatoriedade de licitação.
Constata que a
referência legal aos limites é expressa quanto às alterações quantitativas
(art. 65, inciso I, alínea "b"), mas que, ao tratar das alterações
qualitativas, a lei é omissa. Não obstante, defende que tais limites podem ser
deduzidos a partir da ressalva aos direitos dos contratados feita pelo art. 58,
inciso I, in fine, em conjunto com o princípio da proporcionalidade do atos da
Administração.
No que concerne
à segunda questão, adota o posicionamento de que a Administração, na realização
do interesse público, pode excepcionalmente ultrapassar esses limites em comum
acordo com o contratado, desde que tais alterações sejam qualitativas, ou seja,
imprescindíveis ou viabilizadoras da realização do objeto. Isto se dá porque
sem a implementação das alterações qualitativas não há satisfação do interesse
público que determinou a celebração do contrato. Ressalta, no entanto, que tais
alterações devem ser excepcionalíssimas e só devem ser adotadas quando a
rescisão do contrato e suas repercussões financeiras, seguida de nova licitação
e contratação, significar sacrifício insuportável do interesse coletivo
primário a ser atendido, pois, do contrário, poder-se-ia configurar fuga da
exigência constitucional do procedimento licitatório e da obediência ao
princípio da isonomia.
Face às razões
sumariadas nos parágrafos anteriores, com o acolhimento do eminente
Ministro-Relator, propõe responder à autoridade consulente que:
"a) tanto
em alterações contratuais unilaterais quantitativas - que modificam a dimensão
do objeto -, quanto as unilaterais qualitativas que mantém intangível o objeto,
em natureza e em dimensão -, estão
sujeitas aos limites preestabelecidos nos § § 1º e 2º do art . 65 da lei
8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 57,
I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses
limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b) é permitido
à Administração ultrapassar os aludidos limites, na hipótese de alterações
contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que
só seriam aceitáveis quando, no caso específico, a outra alternativa - a
rescisão do contrato por interesse público, seguida de nova licitação e
contratação - significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo a ser
atendido, pela obra ou serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa e
consensual, que ultrapasse os limite preestabelecidos no art. 65, § 1º , da Lei
8.666/93, somente seria justificável, no caso concreto, quando as conseqüências
da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova licitação e
contratação - forem gravíssimas ao interesse público primário".
II
Como afirma o
Professor Adilson Abreu Dallari, a doutrina é pacífica em afirmar que o
contrato administrativo tem como característica identificadora a instabilidade
do vínculo, cuja permanência e condições se subordinam às variáveis imposições
do interesse público, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses patrimoniais
privados do contratado. O autor, arrimando-se na lição do célebre
administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, distingue-o com maestria dos
contratos privados em uma frase que considero lapidar: "a imutabilidade
das cláusulas do contrato privado converte-se, no âmbito administrativo, em
imutabilidade do fim" (1)
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(1) DALLARI,
Adilson Abreu, Limites à Alterabilidade do Contrato de Obra Pública, in BLC, V.
9, Nº 10, p. 465.
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Tal fim público
consubstancia-se na consecução do objeto da avença, cuja conceituação considero
ser o verdadeiro ponto de partida para a elucidação das questões respondidas
com grande habilidade pelo digno representante do Ministério Público junto a
esta Corte.
Na lição de
Marçal Justen Filho,
"O objeto
do contrato é o seu núcleo. Consiste nas pretensões que as partes se obrigam a
realizar. O objeto imediato do contrato administrativo é a conduta humana
(consistente em um dar, fazer ou não fazer). O objeto mediato do contrato
administrativo é o bem jurídico sobre o qual versa a prestação de dar, fazer ou
não fazer"(2)
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JUSTEN FILHO,
Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos,
Aide Editora, 4ª edição, Rio de Janeiro, 1996, P. 349.
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Pode-se
asseverar, com base nos doutrinadores, que o objeto mediato possui como
elementos a natureza, imutável por força dos princípios da obrigatoriedade de
licitação e da isonomia que regem as licitações, e a dimensão, que pode ser
passível de alteração para o atendimento do interesse público primário,
ressalvados os direitos dos contratados (3) Esta peculiaridade, a meu ver, determina
as características das alterações quantitativas e qualitativas.
-------------------------
(3) SUNDFELD,
Carlos Ari, Contratos Administrativos - Acréscimo de Obras e Serviços -
Alteração, in RTDP, p. 156.
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Permitindo-me
não me alongar demasiadamente em definições já exaustivamente explanadas, posso
afirmar que as alterações qualitativas decorrem de modificações necessárias ou
convenientes nas quantidades de obras e serviços, consistentes na obrigação de
fazer contraída pelo contratado (objeto imediato), sem, no entanto, implicarem
mudanças na natureza e dimensão do objeto mediato (exempli gratia, a construção
visada).
Baseando-se no
mestre venezuelano Alan Randolph Brewer-Carias, Dallari afirma que as alterações
qualitativas "comportam uma subdivisão em obras extras, complementares ou
novas. São obras extras aquelas compreendidas nos planos e especificações, mas
não computadas no orçamento. São obras complementares as que não figuram nem
nos planos, nem nos orçamentos, mas cuja execução é essencial para o perfeito
funcionamento da obra. São obras novas as modificações ordenadas pelo
contratante" (4)
--------------------------
(4) DALLARI,
Adilson Abreu, Limites à Alterabilidade ..., cit,. p. 469
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As alterações
qualitativas, portanto, visam apenas à consecução ótima do objeto mediato, que
se mantém inalterado em sua natureza e dimensão, por meio do aumento ou
supressão do objeto imediato, utilizando-se de obras extras, complementares ou
novas em relação às já contratadas, e também requerem, via de regra, mudanças
no valor original do contrato. Por sua vez, as alterações quantitativas visam à
modificação na dimensão do objeto mediato igualmente por meio do aumento e
supressão do objeto imediato e acarretam invariavelmente abalos na equação
econômico-financeira do vínculo contratual.
A leitura do
art. 65, § 1º, leva-nos a constatar que, não obstante aparentemente referir-se
somente às alterações quantitativas, esse dispositivo utiliza-se do termo
"obras" que, consoante se depreende do art. 6º , inciso I,
enquadra-se com perfeição no conceito de objeto imediato ( toda
"construção", ou seja, ação de construir; "reforma", ação
de reformar etc.). Ademais, tal preceptivo utiliza-se do valor do contrato e
não da prestação correspondente (objeto imediato) como parâmetro sobre o qual
incidirá os percentuais-limite de 25% e 50 %. À vista das razões apresentadas
no Parecer e do fato de que as alterações qualitativas também implicam aumentos
e supressões de obras e serviços para a consecução do objeto mediato,
originadas pela "modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos" (art. 65, inciso I, alínea
"a"), perfilho o posicionamento de que nenhum óbice se apresenta à
aplicação da referida norma às alterações qualitativas. (5)
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(5) DALLARI,
Adilson Abreu, Limites à Alterabilidade"..., cit., p. 467.
-----------------------------
Essas, por
abranger apenas o objeto imediato, mantidas a natureza e dimensão do objeto
mediato, quase sempre significarão um aumento ou supressão em obras e serviços
que tornam possível a obtenção do objeto mediato, com os conseqüentes reflexos
financeiros no contrato. Logo, repito, não vejo nenhum empecilho em se estender
a esses casos a observância dos limites prescritos no art. 65, § 1º , da Lei de
Licitações e
acolho o entendimento do douto representante do Ministério Público.
III
No que concerne
à segunda questão colocada pela autoridade, sobre se as alterações qualitativas
estão sujeitas aos limites estabelecidos na lei de licitações , deve-se
primeiramente afirmar que a lei vigente, ao suprimir a anterior possibilidade
de as alterações quantitativas ultrapassassem os limites de 25 e 50%, demostrou
claramente sua intenção de coibir as práticas abusivas até então efetivadas com
base no Decreto-lei nº 2.300/86. Embora não digam respeito diretamente às
alterações qualitativas, visto que o novo e atual tratamento a elas reservado
pela lei vigente possui características e finalidades próprias (6) entendo que
é um claro sinal de que o aditamento de alterações qualitativas ao objeto fora
dos limites legais deve ser considerado sob o ângulo da estrita
excepcionalidade, com a fixação necessária de limites implícitos e explícitos à
atividade discricionária dela decorrente.
------------------------------
(6) TÁCITO, Caio, Contrato Administrativo:
Alteração Quantitativa e Qualitativa; Limites de Valor, in BLC, V. 10, Nº 3, p.
118.
------------------------------
A esse
respeito, ressalta dos autos a peculiaridade da questão posta pelo Consulente,
que consiste no fato de que a hipotética alteração qualitativa, embora não
contribuísse para a redução dos referidos acréscimos ao limite legal, traria
como vantagens a diminuição do prazo de conclusão da obra e o início antecipado
da acumulação de água na barragem. Entendo que esta particularidade, por si só,
não tem o condão de justificar a superação dos limites legais de alteração contratual.
Vivemos em um
país com enormes carências crônicas de toda ordem, com emergências e urgências
constantes na alocação de recursos públicos em várias áreas prioritárias como
saúde, educação e segurança, e nessas circunstâncias é muito temerário afirmar
com segurança se a satisfação do interesse público primário se dá pelo
satisfação incontinenti de necessidades específicas de um grupo social
determinado ou se pela busca do melhor preço pela Administração por meio de
nova licitação, dando maior poder de compra aos parcos recursos públicos e
possibilitando a satisfação desta e de outras carências tão prementes quanto a
primeira.
Quanto aos
casos em que o fator tempo é preponderante para a satisfação eficiente do
interesse público primário, entendo que eles se restringem apenas às hipóteses
legalmente reguladas de dispensa de licitação,
desde que
atendidos os requisitos da urgência, estado de calamidade etc. (art. 24, inciso
IV). Logo, descabe aventar, de forma exclusiva, a diminuição do prazo de conclusão
como razão suficiente para o aditamento além dos limites legais.
Com relação a
esses limites, verifica-se inegável preocupação da doutrina em identificá-los e
fixá-los. Na lição de Caio Tácito, embora a mutabilidade seja característica
inconteste do contrato administrativo e a atividade de alteração unilateral
qualitativa figurar no âmbito da discricionariedade, essa faculdade da
Administração não é livre, depende da ocorrência comprovada de determinados
pressupostos. (7)
------------------------------
(7) DALLARI,
Adilson Abreu, Limites à Alterabilidade..., cit., p. 467.
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Com o arrimo na
preleção de doutrinadores como Marçal Justen Filho, Adilson Dallari, Carlos Ari
Sundfeld, Sérgio Ferraz e Brewer-Carias, verifica-se que o primeiro deles é a
basilar observância do princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação
e da isonomia, e o respeito necessário aos direitos patrimoniais do contratante
privado, além dos princípios da finalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade
Considerados
tais balisadores como limites gerais às alterações qualitativas, eles têm como
conseqüência a restrição das modificações qualitativas, além dos limites legais
estabelecidos, apenas à hipótese de ocorrência cumulativa dos seguintes
pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais
superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de
interesse público acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento
licitatório; e b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de
capacidade técnica e econômico-financeira do contratado.
As modificações
qualitativas devem ser decorrentes de fatos supervenientes que impliquem em
"dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião do pacto
inicial", devendo corresponder ainda a uma alteração de circunstâncias
fáticas levadas em consideração por ocasião da avença.(8) A Administração há
que também evidenciar que "a solução localizada na fase da licitação não
se revelou, posteriormente, como a mais adequada". No entanto, a
modificação decorrente não pode ser de vulto tal que venha a transfigurar o
objeto original em outro, frustrando os princípios da obrigatoriedade de
licitação e da isonomia.(9)
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(8)SUNDFELD, Carlos Ari,
Contratos Administrativos..., cit., p. 159 eDALLARI, Adilson Abreu,
"Limites à Alterabilidade..., cit., p. 470.
(9)DALLARI, Adilson
Abreu, Limites à Alterabilidade..., cit., p.469/470; JUSTEN FILHO, Marçal, ob.
cit., p. 394; e TÁCITO, Caio, Contrato Administrativo..., cit., p. 118.
-----------------------------
Brewer-Carias,
citado por Dallari, aventa ainda como
limite derivado das regras que informam as contratações administrativas o
princípio da boa-fé contratual, consistente no dever da Administração de
respeitar a equação econômico-financeira avençada e do contratado em não se
evadir das obrigações assumidas, incluídos os encargos suplementares ("os
contratos devem ser executados de boa-fé, sem que uma parte procure levar
vantagem em detrimento da outra") (10)
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(10)DALLARI, Adilson
Abreu, Limites à Alterbilidade..., cit., pp. 469,
470, 471; e
BANDEIRA MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo. Editora
Malheiros, 4ª edição, São Paulo, 1993, pp.
296/297.
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Carlos Ari
Sundfeld sintetiza "as condições em que, sem qualquer violação das normas
constitucionais, os contratos administrativos admitem alteração, para acréscimo
de quantidades, acima de 25% do valor original (ou 50%, no caso de
reforma)", sob a forma seguinte:
"a) deve-se
tratar de contrato de obras ou serviços;
b)a alteração há de ser
feita por acordo de vontades;
c)não pode haver mudança
na natureza da prestação prevista no contrato;
d)não pode haver
ampliação da dimensão do objeto contratado, mas apenas aumento da quantidade de
trabalhos necessários à sua cabal execução;
e)os trabalhos a serem
acrescidos devem ser motivados por dificuldades de ordem técnica não previstas
e razoavelmente imprevisíveis desde o início;
f)os novos trabalhos
devem ser necessários e indispensáveis à completa execução do objeto original
do contrato" (11)
---------------------------
(11) SUNDFELD,
Carlos Ari, "Contratos Administrativos"..., cit., p.
160.
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IV
Como visto, as
conclusões doutrinárias transcritas em nada destoam da apresentada pelo douto
Procurador-Geral em exercício. Todavia, dispõe o § 2º do art. 1º da Lei
Orgânica que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, e isto me faz apreensivo quanto aos efeitos da resposta
proposta por Sua Excelência no que pertine à segunda questão examinada. Entendo
que estabelecer simplesmente que "a revisão contratual qualitativa e consensual,
que ultrapasse os limite preestabelecidos no art. 65, § 1º , da Lei 8.666/93,
somente seria justificável, no caso concreto, quando as conseqüências da outra
alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação -
forem gravíssimas ao interesse público primário", é deixar desidiosamente
ao talante do administrador, sem a observância de quaisquer limites a sua
atividade discricionária, a verificação da ocorrência ou não de graves
prejuízos ao interesse público primário, o que certamente poderá ensejar abusos
inadmissíveis. Se a quaestio juris ainda não tivesse sido suficientemente
analisada pelos especialistas, talvez poder-se-ia adotá-la como ponto de
partida para uma ulterior construção jurisprudencial, mas, como demonstrado exaustivamente
nos parágrafos anteriores, há farta doutrina no sentido de delimitação de
pressupostos para o exercício dessa faculdade deferida à Administração pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Isto posto,
Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a deliberação deste
Plenário.
T.C.U., Sala
das Sessões, em 14 de abril de 1999.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Revisor
VOTO REVISOR
A matéria
tratada nos presentes autos é, de fato, conforme salientado pelo ilustre
Representante do Ministério Público, Procurador-Geral em exercício Dr. Lucas Rocha Furtado, de extrema relevância
para a Administração Pública. Assim entendido, e considerando que estive
ausente da Sessão deste Colegiado, realizada em 24.03.99, oportunidade em que,
pela primeira vez, foi esta Consulta apreciada, solicitei vista dos autos para
que pudesse, de forma mais aprofundada, inteirar-me das questões então
discutidas.
2.Gostaria de
registrar, inicialmente, que, no
concernente à preliminar de
conhecimento, apesar de já ultrapassada naquela assentada, conforme Decisão nº
101/99 - TCU - Plenário, entendo não terem sido preenchidos os requisitos
estabelecidos no art. 216 do Regimento Interno. Logo, em assim sendo, não
deveria ser conhecida a Consulta, haja vista conter todos os elementos de caso
concreto, aliás, fato reconhecido tanto pelos ilustres Ministros que atuaram
nos autos, como pelo Representante do Ministério Público. Todavia, uma vez
superada essa etapa, não caberia retomar tal discussão.
3.Permito-me, pois,
na fase atual dos exames, tecer algumas considerações acerca da tese defendida
pelo ilustre Órgão do Ministério Público e pelo eminente Ministro Adylson
Motta. Com efeito, ressalto que o ponto tido como determinante para o deslinde
da matéria - o interesse público - há que ser identificado caso a caso, diante
das situações fáticas específicas oportunamente colocadas.
4. Valho-me
para tanto dos ensinamentos do administrativista Celso
Antônio
Bandeira de Mello que, em sua obra, "Curso de Direito Administrativo",
Malheiros Editores, 5ª edição, preleciona, ao discorrer sobre o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado: "Quem exerce 'função
administrativa' está adstrito a satisfazer interesses públicos, ou seja,
interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso de prerrogativas da
Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento
dos interesses públicos; vale dizer, do povo, porquanto nos Estados
democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser
exercido." E prossegue, após distinguir o interesse primário do
secundário, este relacionado ao Estado, à Administração, e aquele, aos
interesses da coletividade como um todo: "Não estaria, entretanto,
atendendo ao interesse público, ao interesse primário, isto é, àquele que a lei
aponta como sendo o interesse da coletividade: o da observância da ordem
jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos."
5.Nesse
sentido, considerando, portanto, que, em Estados democráticos de direito, há que
se buscar resguardar o cumprimento das leis, perseguindo-se, como corolário
natural, a segurança jurídica das relações estabelecidas na sociedade, o
interesse público, em princípio, estará sempre estampado nos textos legais
aprovados pelo Congresso Nacional, como decorrência da expressão máxima da
vontade do povo. A propósito, define o citado autor: "Interesse público ou
primário é o pertinente à sociedade como um todo e só ele pode ser validamente
objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do
Estado como representante do corpo social."
6.Por
conseguinte, em respeito à busca incessante da manutenção do Estado Democrático
de Direito, julgo mais apropriado, em princípio, reservar-se a esta Corte de
Contas o direito de exercer sua competência legal de manifestar-se em processos
de consultas, exarando entendimento de caráter normativo, apenas e tão-somente,
na forma especificada na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal, ou
seja, quando a consulta não versar sobre caso concreto.
7.Por essas razões e tendo em vista que a Consulta trouxe ao descortino
desta Corte uma questão concreta, entendo que a
mesma não pode e não deve ser
respondida em tese, especialmente em face da necessidade de que seja
identificado o interesse público em cada um dos casos específicos submetidos à
apreciação deste Tribunal, para que se possa, então, em cada situação
particular, verificar a aplicabilidade da tese sustentada pelo ilustre
Representante do Ministério Público e
pelo ilustre Ministro.
8.Por outro
lado, estudada a questão sob a ótica do caso concreto aqui versado,
salientando-se, em especial, o cuidado e a profundidade com que a matéria foi
abordada pelo Sr. Procurador-Geral em
exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado e pelo Senhor Ministro Adylson Motta, julgo de todo
apropriada a aplicação do entendimento então defendido à obra descrita na peça
consultiva. Na situação presente, restou demonstrado o interesse público no
acréscimo pretendido, razão que me faz opinar por que se responda à autoridade
consulente, no caso concreto descrito nos autos, em caráter excepcional, nos
termos já sugeridos pelo Ministro 1º Revisor.
9.Outrossim,
com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do
texto oferecido
pelo ilustre Ministro Adylson Motta,
consoante a posição por nós assumida neste processo, constante deste
Voto Revisor, sugerimos as alterações parciais dos textos do item 8.1, letra b,
itens IV e V, e do item 8.2, conforme nossa proposta de Decisão Anexa.
10.Acompanhando,
no mérito, portanto, o ilustre Representante do Ministério Público,
Procurador-Geral em exercício Dr. Lucas Rocha Furtado, e o Ministro Adylson
Motta, que tão brilhantemente defenderam a tese trazida à discussão deste
Colegiado, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
T.C.U., Sala
das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 1999.
ADHEMAR
PALADINI GHISI
Ministro-Relator
ADYLSON MOTTA
Ministro-Revisor
JURISPRUDÊNCIA
TCU LIGADAS A ESTE ARTIGO
O
aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25%
afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021,
ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra
supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar
nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de
desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado.
Ao examinar relatório de auditoria de conformidade realizada
no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) com o objetivo
de verificar a regularidade dos atos relacionados à execução das obras de
construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração
do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional
(Pisf), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 2603/2021, determinara, entre outras providências,
a realização das oitivas do MIDR e do consórcio supervisor da obra (contratado
por intermédio do Contrato 6/2017-MI), bem como da oitiva da Consultoria
Jurídica junto ao MIDR, acerca da “extrapolação do limite legal para o
aditamento contratual correspondente ao 5º Termo Aditivo do Contrato 6/2017-MI,
em afronta ao art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, aplicável por força do
art. 39 da Lei 12.462/2011”. Ao analisar as oitivas, a unidade técnica
ressaltou que, a partir dos argumentos trazidos, a principal justificativa para
a extrapolação do limite legal de 25% seria a de que o caso concreto teria
conformidade com a Decisão 215/1999-Plenário, “isto é, as alterações
foram qualitativas e excepcionais, bem como obedeceu aos princípios da
finalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, além de satisfazer os
seguintes pressupostos: I) não acarretar para a Administração encargos
contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por
razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo
procedimento licitatório; II) não possibilitar a inexecução contratual, à vista
do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III)
decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV) não ocasionar a
transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos; V) ser necessárias à completa execução do objeto original
do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos
benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI) demonstrar-se na motivação do
ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais
mencionados [...] que as consequências da alternativa (a
rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam
sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a
ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse,
inclusive quanto à sua urgência e emergência”. Na sequência, ela
ponderou que, para o caso concreto, não seria necessário se estender na
análise de todos os requisitos da Decisão 215/1999-Plenário, uma vez que o atendimento
a seus termos “falha na primeira exigência: a de que as alterações sejam
qualitativas”, conforme já constatado no relatório de auditoria e, nesta
oportunidade, as argumentações trazidas pelo MIDR não conseguiram
demonstrar a natureza qualitativa das alterações promovidas pelo
termo aditivo. Para a unidade técnica, as principais alterações empreendidas se
deram em razão do aumento inesperado da quantidade de alterações de projeto e
das frentes de serviço, o que provocara aumento na quantidade de profissionais,
bem como atraso no contrato de execução, aumentando assim o prazo do contrato
de supervisão, cujas quantidades de serviços estariam expressas em homem/mês, o
que levaria à conclusão de que fora, na verdade, um aumento quantitativo. Em
resumo, “não houve alteração considerável da solução técnica do contrato de
supervisão, a maior parte das alterações foram acréscimo de quantidades nas
soluções técnicas já existentes, isto é, na quantidade dos tipos de
profissionais inicialmente previstos”. Ela propôs então, quanto a este
tópico, que fosse dada ciência ao MIDR de que as alterações nas quantidades dos
itens inicialmente previstos em contratos de supervisão, expressas em
homem/mês, entre outras unidades semelhantes, configurariam alterações do tipo quantitativa,
independentemente se, no contrato de execução das obras, houve alterações
quantitativas ou qualitativas, ou ainda prorrogação de prazo. Por outro lado,
acrescentou a unidade técnica que no Acórdão 2527/2021-Plenário, oportunidade em que fora examinado caso
semelhante, expediu-se a seguinte determinação à Valec: “abstenha-se de
aditar contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25%
estabelecido no art. 81, §1º, da Lei 13.303/2016, e no art. 65, § 1º, da Lei
8.666/1993, no caso de haver prorrogação de prazo na execução da obra
supervisionada, adotando medidas tempestivas com vistas a realizar nova
contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de
desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado”
(grifos no original). Dito isso, ela sustentou que, no caso em apreço, teria
havido a inequívoca comprovação de desvantajosidade de iniciar novo processo
licitatório, além de ter sido constatada a “aceitação por parte do consórcio
com o desconto médio obtido em processos licitatórios mais recentes do Pisf
(36,37%), sendo que o desconto do contrato em epígrafe era de 27,98%”, e
que, “para garantir a manutenção da vantajosidade na prorrogação, deu-se no
processo de aditivo a aceitação da retenção da diferença entre o desconto médio
e o desconto da proposta”. Ela arrematou que, ao se celebrar o 1º Termo
Aditivo e chegar-se ao aumento de 23,86% do valor inicial, sendo muito próximo
do limite legal de 25%, seria “prudente já ter sido iniciado um processo
licitatório, de modo a evitar a extrapolação do limite contratual”.
Todavia, a seu ver, “não se tratou de um erro grosseiro nos termos da Lindb,
tendo em vista as circunstâncias supervenientes provocadas pela pandemia”.
Nesse contexto, e considerando o art. 30 da Lindb, “o qual informa que as autoridades
públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica”, a unidade do TCU
entendeu oportuno propor, em forma de ciência, comando semelhante àquele que
fora dado à Valec em forma de determinação. Adicionalmente, com o objetivo de
diminuir o risco de novas extrapolações do limite legal de 25% em contratos da
espécie, sugeriu recomendações ao órgão contratante. Ao apreciar a matéria, o
relator reforçou os argumentos da unidade instrutiva e concordou com as
ciências ao MIDR acerca da irregularidade verificada, assim como acolheu as
recomendações por ela sugeridas. Ao final, o relator propôs, e o Plenário
decidiu, cientificar o MIDR de que: “9.1.2. as alterações nas quantidades de
itens já existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras,
expressas em homem/mês, entre outras unidades semelhantes, configuram
alterações do tipo quantitativa, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea ‘b’
da Lei 8.666/1993 e do artigo 124, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 14.133/2021,
independentemente se, no contrato de execução das obras, houve alterações
quantitativas ou qualitativas, ou ainda prorrogação de prazo; 9.1.3. o
aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25%
afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021,
ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra
supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar
nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de
desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado;”, sem
prejuízo de recomendar ao órgão que avalie a conveniência e a oportunidade de:
“9.2.2. incluir, nos próximos editais de supervisão e gerenciamento de
obras, cláusula contratual ou elemento no mapa de riscos, previsto no art. 26
da IN-MPDG 5/2017, prevendo a diminuição ou supressão da remuneração das
contratadas, nos casos, ainda que imprevistos, de redução do ritmo das obras ou
paralisação total, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
durante todo o período de execução do empreendimento; 9.2.3. criar e
implementar gatilhos objetivos e previamente definidos, tais como percentual
atingido de aditivos estabelecido no art. 124 da Lei 14.133/2021 e no art. 65,
§1º, da Lei 8.666/1993, ou ainda atrasos no cronograma de execução das obras
que possam impactar nos limites de aditivos do contrato de supervisão, de modo
que, uma vez atingidos, o gestor possa considerar realizar novo procedimento
licitatório tempestivamente em atenção ao art. 37, XXI, da Constituição
Federal;”.
Acórdão 266/2024 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxx
O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25%
afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda
que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra
supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização
de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da
medida, que deve ser devidamente justificada.
Em auditoria de conformidade realizada no
âmbito do Fiscobras 2025, o TCU promoveu fiscalização nas obras do Trecho V do
Canal Adutor do Sertão Alagoano, objeto do Termo de Compromisso 958.270/2024,
firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e
a Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL). No objeto do
referido termo, está prevista a alocação de R$ 565.951.268,60 (data base:
novembro/2023), nos termos da sua cláusula sétima, valor que fora apresentado
no plano de trabalho proposto pela Seinfra/AL, resultante dos dados atualizados
de contratos anteriormente pactuados pelo Governo do Estado de Alagoas para o
empreendimento e do plano de compensação ambiental. A execução das obras está
respaldada juridicamente em dois contratos principais: Contrato RDC 5/2022,
para a execução das obras civis do Trecho V, e Contrato 75/2017 - CPL/AL,
destinado à supervisão, gerenciamento e análise de projetos dos Trechos IV e V.
Entre os achados de auditoria, a equipe de fiscalização do Tribunal reportou a
extrapolação do limite legal para o aditamento do Contrato 75/2017-CPL/AL, cujo
3º termo aditivo sofrera majoração de 59,81% em relação ao seu valor original.
Como justificativa para a celebração do aditivo, a Seinfra/AL informou, em
síntese, que decorrera da descontinuidade nos repasses financeiros, gerando
necessidade de prorrogações nos serviços de gerenciamento e supervisão; que a
continuidade do contrato evitaria encargos maiores em comparação com a
realização de novo certame; e que a situação em análise se enquadraria na
excepcionalidade tratada pelo TCU na Decisão 215/1999-Plenário. Em seu voto, o relator, após enfatizar a
materialização da irregularidade no instrumento aditivo e afirmar que a própria
Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas havia alertado para o atingimento do
referido percentual, a demonstrar clara extrapolação dos limites de alteração
do contrato, anotou que, “por ter sido firmado em 2017, o contrato se
sujeita ao regime da Lei 12.462/2011 (RDC), que remetia à Lei 8.666/1993 com
relação a tais alterações. Incide, portanto, o limite de 25% para acréscimos,
previsto no art. 65, §§ 1º e 2º, da anterior Lei de Licitações. Noto que, mesmo
após a revogação desses diplomas, a novel lei que trata do tema (Lei 14.133/2021),
em seu art. 125, preservou idêntico limite”. Destacou, ainda, que a “jurisprudência
desta Corte de Contas, consolidada em deliberações como os Acórdãos do
Plenário 508/2018, rel. Min. Benjamin Zymler, e 84/2020, rel. Min. Bruno Dantas, é pacífica no sentido de que tal limite
se aplica, igualmente, aos contratos de supervisão de obras, mesmo em casos de
prorrogação do prazo de execução do ajuste principal”. Voltando a atenção para o caso
concreto, o relator asseverou que as justificativas apresentadas pela
Seinfra/AL para fundamentar o aditivo, baseadas na descontinuidade de repasses
financeiros para as obras e na suposta antieconomicidade no caso de nova
licitação, não se sustentavam. Outrossim, o argumento baseado na Decisão
215/1999-Plenário, apresentado pelo órgão estadual, “além de desconsiderar
os acórdãos supervenientes acima mencionados, mostra-se equivocada, porquanto a
prorrogação do prazo do contrato de supervisão, cujos serviços são medidos em
‘homem/mês’, caracteriza alteração de natureza quantitativa, e não qualitativa,
não se enquadrando, portanto, na excepcionalidade prevista naquele julgado”.
No entender do ministro, a situação denotava falha de planejamento por parte da
secretaria alagoana, pois “o 2º Termo Aditivo já havia elevado o valor do
contrato em 24,87%, percentual muito próximo ao limite legal, o que tornava
previsível a necessidade de nova licitação para garantir a continuidade dos
serviços de supervisão. A inação da gestão em deflagrar, tempestivamente, novo
certame, favoreceu a adoção de aditivo contratual em desacordo com a lei, sob o
pretexto da continuidade do interesse público; a necessidade de prorrogação,
muito previsível, impunha à gestão o dever de planejar e executar nova
licitação em tempo hábil”. Assim, considerando que as justificativas
apresentadas não foram suficientes para afastar a ilicitude do ato, o relator
concluiu que a celebração do aditivo fora irregular, por extrapolar o limite
legal de 25% para acréscimos contratuais. Todavia, tendo em vista que as
alterações contratuais ocorreram antes da eficácia do termo de compromisso que
viabilizou o aporte de recursos federais e que já se encontrava em andamento
processo para nova contratação dos serviços, o ministro, em sintonia com a
proposta da unidade técnica, entendeu que a expedição de ciência sobre a
irregularidade constatada mostrava-se suficiente para reorientar a atuação dos
gestores e prevenir a ocorrência de falhas semelhantes no futuro, em
consonância com os objetivos do controle externo. Do que expos o relator e
acolhendo as suas conclusões, o Plenário decidiu dar ciência ao MIDR e à
Seinfra/AL de que: a) “o aditamento de contratos de supervisão de obras além
do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125
da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na
execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com
vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de
desvantajosidade da medida, que deverá ser devidamente justificada;” e
b) “as alterações nas quantidades de
itens existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de obras,
expressas em “homem/mês” ou unidades semelhantes, configuram modificações de
natureza quantitativa, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “b”, da Lei
8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea “b”, da Lei 14.133/2021,
independentemente de as alterações no contrato de execução das obras serem de
natureza quantitativa, qualitativa ou decorrerem de prorrogação de prazo”.
Acórdão 2391/2025 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de
Jesus.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado
por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1,
Artigo 1º da Lei 14.133/21.
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