Licitante, mesmo que filial, deve provar regularidade fiscal
Empresas licitantes devem apresentar prova de regularidade fiscal não apenas da sede, mas também da filial, quando esta for efetivamente a cumpridora do contrato. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa B.D. Energia Ltda., em processo de licitação para fornecimento de máquinas, motores e equipamentos para indústria, comércio e transporte do Estado.
O Estado defendia a contratação da empresa Leon Heimer S/A, vencedora do processo licitatório, modalidade tomada de preços, que teria apresentado valores mais baixos. A B. D. Energia, no entanto, entrou na Justiça com um mandado de segurança, obstando a contratação da empresa.
Segundo alegou, a proposta feita pela Leon é para fornecimento do objeto do edital por filial do seu grupo que não se habilitou ao certame, não comprovando, portanto, a regularidade jurídica de sua fornecedora. A matriz do grupo está situada em Paulista, enquanto a filial, que irá fornecer o objeto do edital, localiza-se na cidade de Abreu e Lima, ambas no Estado de Pernambuco.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a ordem. "Restando claro que a filial da empresa licitante participará do certame, fabricando e fornecendo o objeto licitado, há que se exigir a comprovação da sua regularidade fiscal, não bastando a da matriz, sob pena de se incorrer no risco de eventual burla à finalidade pretendida pela mens legis" [legislação], declarou o desembargador relator.
O Estado recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo
29 , incisos
II e
III , da Lei nº
8.666 /93, que dispõe sobre a comprovação da regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Segundo o Estado, a empresa Leon Heimer S/A, vencedora do certame e inabilitada pelo Tribunal, cumpriu todos os requisitos, apresentando prova de regularidade fiscal de sua sede, o que seria suficiente para a referida comprovação.
Após examinar o caso, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão anterior. "Tendo em vista a conceituação de domicílio tributário e considerando que a questão disposta nos referidos incisos do artigo
29 da
Lei de Licitações é, em verdade, fiscal, o acórdão recorrido não merece qualquer censura em seu fundamento", afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso.
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O art. 29 da Lei n.º 8.666/93:
“Art.29. Adocumentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
(...) II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;”
Segundo orientação do Tribunal de Contas da União, se o licitante for a matriz da empresa, todos os documentos devem estar em nome da matriz; se o licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial; e, no caso de filial, é dispensada a apresentação dos documentos que, pela própria natureza, comprovadamente sejam emitidos somente em nome da matriz. É importante notar que, as notas fiscais são emitidas em cada local da prestação do serviço, atendendo à legislação que regula o recolhimento dos tributos incidentes sobre os serviços prestados.
Sendo assim, a participação de empresas com a documentação no CNPJ da matriz remete a emissão da nota fiscal pela filial a fim de atender a legislação tributária.
Ora, uma vez que o ICMS é incidente sobre a prestação de serviços de telecomunicações e sendo esse um tributo de competência estadual,em cada Estadoonde o serviço de telecomunicações é prestado pela licitante, se dá a emissão da nota fiscal correspondente.
A redação do item 7.2, alínea “b” do Edital determina que somente poderá ser emitida nota fiscal com o CNPJ da licitante vencedora. Ora, se o ICMS é tributo de competência estadual, deverá ser recolhido pela filial, consequentemente, os itens editalícios restringem a participação na licitação apenas as filiais, o que colide frontalmente com o disposto no artigo 29 da Lei n.º 8.666/93, que possibilita a apresentação de documentação de habilitação da sede ou do domicílio da licitante.
Ante o exposto, resta evidente que o item 7.2, aliena “b” do Edital não está em conformidade com as exigências previstas na Lei n.º 8.666/93, razão pela qual requer a exclusão dos itens.
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Empresas licitantes devem apresentar prova de regularidade fiscal não apenas da sede, mas também da filial, quando esta for efetivamente a cumpridora do contrato. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa B.D. Energia Ltda., em processo de licitação para fornecimento de máquinas, motores e equipamentos para indústria, comércio e transporte do Estado.
O Estado defendia a contratação da empresa Leon Heimer S/A, vencedora do processo licitatório, modalidade tomada de preços, que teria apresentado valores mais baixos. A B. D. Energia, no entanto, entrou na Justiça com um mandado de segurança, obstando a contratação da empresa.
Segundo alegou, a proposta feita pela Leon é para fornecimento do objeto do edital por filial do seu grupo que não se habilitou ao certame, não comprovando, portanto, a regularidade jurídica de sua fornecedora. A matriz do grupo está situada em Paulista, enquanto a filial, que irá fornecer o objeto do edital, localiza-se na cidade de Abreu e Lima, ambas no Estado de Pernambuco.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a ordem. “Restando claro que a filial da empresa licitante participará do certame, fabricando e fornecendo o objeto licitado, há que se exigir a comprovação da sua regularidade fiscal, não bastando a da matriz, sob pena de se incorrer no risco de eventual burla à finalidade pretendida pela mens legis” [legislação], declarou o desembargador relator.
O Estado recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 29, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a comprovação da regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Segundo o Estado, a empresa Leon Heimer S/A, vencedora do certame e inabilitada pelo Tribunal, cumpriu todos os requisitos, apresentando prova de regularidade fiscal de sua sede, o que seria suficiente para a referida comprovação.
Após examinar o caso, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão anterior. “Tendo em vista a conceituação de domicílio tributário e considerando que a questão disposta nos referidos incisos do artigo 29 da Lei de Licitações é, em verdade, fiscal, o acórdão recorrido não merece qualquer censura em seu fundamento”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso.
STJ - Resp 900604
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REGULARIDADE FISCAL DA FILIAL QUE PARTICIPA DE LICITAÇÃO
Apreciando o terceiro e o quarto estágios da contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa, promovida pelo consórcio Datacenter, composto pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, destacou o relator em seu voto que a regularidade fiscal a ser comprovada é a do efetivo estabelecimento que participa da licitação, no caso, a filial da sociedade. No caso concreto, examinava-se a decisão administrativa que negara provimento ao recurso interposto pelo consórcio Método contra o julgamento que declarou vitorioso o consórcio Termoeste. Em síntese, defendia o recorrente a não comprovação da regularidade fiscal por parte do consórcio Termoeste (formado pelas empresas Termoeste S.A., BVA Investimentos Ltda. e GCE S.A.), sob o argumento de que a empresa Termoeste afirmara "ter sede em Brasília, mas sua sede é em Goiânia, segundo seu estatuto social, sendo o estabelecimento de Brasília apenas uma filial". Em função disso, a empresa Termoeste teria descumprido exigência editalícia, ao não apresentar certidões fiscais negativas estadual e municipal de sua sede, nem comprovação de inscrição no CNPJ do estabelecimento sede (Goiânia), fato que deveria ter ensejado, segundo o recorrente, a inabilitação do consórcio. Ao concordar com a decisão administrativa que indeferiu o recurso, ressaltou o relator que a conjugação do disposto no art. 29, II e III, da Lei nº 8.666/93, com o que prescreve o § 1º do art. 75 do Código Civil Brasileiro, e, ainda, com o estabelecido no art. 127, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), permite concluir que a comprovação da regularidade fiscal refere-se ao efetivo estabelecimento que participa do processo licitatório, no caso a filial da empresa Termoeste. Para corroborar o seu entendimento, registrou, por fim, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos atos ou fatos que dão origem à obrigação, é o de cada estabelecimento - artigo 127, II, do Código Tributário Nacional" (REsp 900604, 16/04/2007). O Plenário, por unanimidade, acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 69/2010, TC-026.755/2008-7, rel. Min.
Raimundo Carreiro, 27.01.2010.