Não é irregular a previsão, no
edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de
subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução
contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação.
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 52/2020, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio
de Janeiro, cujo objeto era a aquisição de querosene de aviação para manutenção
dos níveis de estoque e atendimento às Organizações Militares Consumidoras da
Marinha do Brasil. A entrega dos combustíveis estava prevista para ocorrer nos
estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e
Pará. Segundo a representante, a adjudicatária do objeto deveria ter sido
inabilitada, por apresentar documentação referente apenas à matriz, que é
sediada na cidade do Rio de Janeiro. Consoante argumentou, para atender aos
demais estados abarcados na licitação (Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande
do Sul e Pará), a vencedora teria que se valer de filiais. Considerando então
que esta não apresentou documentação das filiais que supostamente atuariam
naquelas unidades da Federação, a representante defendeu sua inabilitação. Em
seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que não restou comprovada
irregularidade decorrente de eventual utilização de filiais, bem assim de
subcontratadas, para a execução do objeto por parte da vencedora. Para tanto,
invocou a Orientação Normativa-AGU 66/2020, que confere “respaldo jurídico
para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja
matriz participou da licitação pública correspondente”, desde que
observadas, entre outras premissas, a “regularidade fiscal e trabalhista da
empresa matriz e da filial da pessoa jurídica”. De modo semelhante, o item
8 do próprio termo de referência do pregão examinado permitia a subcontratação
“nos Aeroportos onde a empresa vencedora não tenha representação”.
Então, para o relator, a questão central dos autos resumir-se-ia à não
apresentação, pela vencedora do certame, da certificação da regularidade fiscal
das filiais e das subcontratadas na fase de habilitação. Ele ponderou, contudo,
não haver, no termo de referência, obrigatoriedade de que a regularidade fiscal
das filiais ou das subcontratadas fosse comprovada na fase de habilitação.
Nesse sentido, enfatizou que o item 8.3 do termo de referência estabelecia a
comprovação da regularidade fiscal como obrigação da contratada, e não da
licitante. Considerando, pois, que a comprovação da regularidade fiscal das
filiais ou subcontratadas deveria ser feita no decurso da execução contratual,
e não na fase de habilitação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do
relator, considerar improcedente a representação.
Acórdão
1678/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.