A variação da taxa cambial, para
mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente,
fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma
recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve
culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja
possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à
normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante
e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar
um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art.
65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.
Em
consulta formulada pelo Ministro do Turismo acerca da “aplicação da teoria da imprevisão e da possibilidade de recomposição do
equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a
oscilações naturais dos fatores de mercado e respectivos impactos na
contratação de serviços a serem executados no exterior”, o relator ponderou
que o reequilíbrio econômico-financeiro tem assento constitucional (art. 37,
inciso XXI), sendo uma de suas espécies a teoria da imprevisão (ou
recomposição), disciplinada no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.
No que se refere à variação cambial, o relator entendeu que, em linhas gerais, “não deve ser causa autossuficiente para a
concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, a não ser que tenha ocorrido de
forma inesperada, abrupta e afete substancialmente o equilíbrio do contrato a
ponto de frustrar a sua execução”. Com base nesses fundamentos, o TCU
decidiu responder ao consulente que “a
variação da taxa cambial (para mais ou para menos) não pode ser considerada
suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja
considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos,
considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências
incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio
quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação
cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar
onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação
econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”,
da Lei 8.666/1993”.
Acórdão
1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.