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domingo, 18 de agosto de 2024

TROCA DE MARCA

 Acordão 1033/2019-TCU - Plenário

[Enunciado] A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.

 

Comentário Ivan Ferraz: NÃO SE PODE ACEITAR EQUIPAMENTO DIFERENTE. Por quê?

1 – Fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Devemos nos ater à letra do edital.

2 – Fere o Princípio da isonomia porque quando se aceitou a troca do equipamento se deu tratamento ilegal e diferenciado ao contratado. Tal tratamento não foi oferecido aos outros licitantes nem foi dito no edital que isso poderia acontecer. Não foi dito porque se dissesse seria um dizer (informação) ilegal uma vez que isso daria margem para se aceitar proposta ALTERNATIVA, o que é ilegal;

 

3 - A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas INFERIORES às especificações definidas no termo de referência NÃO PODE.E se as características forem SUPERIORES? Neste caso, minha opinião seria:

a) se a MARCA for a mesma, apenas o modelo é diferente e com CARACTERÍTICAS SUPERIORES podemos aceitar desde que haja parecer técnico que comprove essas características superiores e, ainda, se essas características superiores não vão inviabilizar o uso do bem.

b) e se a MARCA for diferente? Não aceite em hipótese alguma.

Isso é a minha CAUTELOSA opinião.

sábado, 13 de julho de 2024

TROCA DE MARCA

A troca da marca do equipamento ofertado na proposta do licitante vencedor e indicada no contrato exige a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto e a formalização por meio de termo aditivo, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da impessoalidade e da igualdade.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no contrato decorrente do Pregão Presencial 27/2021, promovido pelo Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (Sesi/DN) e tendo como objeto o “fornecimento de equipamentos e sistema de projeção multimídia (Painel de led P 1.56mm), incluindo serviços de instalação, configuração, testes, treinamento e start-up do sistema e garantia, para o empreendimento do Sesi Lab no antigo Edifício Touring Club do Brasil, em Brasília, DF” (Contrato 1087). Entre as irregularidades suscitadas pelo autor da representação, mereceu destaque o fato de a empresa contratada haver ofertado, em sua proposta, “painel de led modelo LSBB015-GD, da fabricante LG, no valor final de R$ 5.564.091,01” e “controlador gráfico, modelo CVBA, também da LG”, contudo “entregou monitor da fabricante Ledwave, modelo KL1.5, e processadora modelo H15, da fabricante Novastar, que possuía valor estimado de R$ 2.400.000,00, ou seja, muito inferior ao ofertado inicialmente”, além do que “o equipamento substituto não atendia a todas as especificações técnicas exigidas no edital”. Ademais, tal alteração não teria sido formalizada mediante termo aditivo ao referido contrato. Instado a se manifestar, o Sesi/DN apresentou justificativas acerca dos indícios de irregularidades levantados, juntando também aos autos, entre outros documentos, cópias do contrato celebrado, da proposta vencedora da licitação, da carta enviada pela contratada solicitando a substituição dos produtos, da decisão administrativa que acatara a solicitação, bem como do relatório técnico que avaliara os equipamentos entregues. Quanto à ausência de formalização da alteração por aditivo, o Sesi justificou que, considerando “que os produtos ofertados são equivalentes tecnicamente entende-se que não há necessidade de aditivo contratual, uma vez que não foi contratada uma marca ou fabricante e sim uma solução tecnológica integrada conforme objeto do contrato”. Em relação a esse indício, a unidade técnica afirmou que a substituição ocorrera na fase de execução contratual e, levando em conta que a cláusula quarta do contrato consignara expressamente que o painel de led e o controlador gráfico seriam da marca LG, a substituição dos equipamentos por outros de marca diferente configura inconteste alteração contratual (“troca da marca por acordo entre as partes”), exigindo assim a celebração de termo aditivo, o que não se verificou, em inobservância ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi (RLC/Sesi), que assim dispõe: “As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.”. A unidade instrutiva também assinalou ser a jurisprudência do TCU “firme no sentido de que as alterações contratuais devem ser formalizadas por termos aditivos”, invocando, para tanto, o Acórdão 2504/2014-1ª Câmara, o Acórdão 2590/2012-Plenário e o Acórdão 1227/2012-Plenário. Acerca da carta enviada pela empresa contratada solicitando a substituição dos produtos, sob a alegação de que o produto substituto era de marca diversa, porém de modelo superior em características técnicas, e que o contratante teria outros benefícios com essa substituição, como prazo de entrega menor e padronização com equipamentos similares já existentes no ambiente do contratante, a unidade técnica retrucou que, consoante entendimento firmado no Acórdão 1033/2019-Plenário, embora possível a troca dos equipamentos ofertados, esta deve estar respaldada em justificativas que demonstrem a “inviabilidade de se seguir com o originalmente proposto”. Para ela, não foi o que aconteceu no caso concreto, haja vista que nem a empresa nem o Sesi informaram por qual motivo não fora possível entregar o equipamento que constara originalmente na proposta, focando tão somente nas supostas vantagens do equipamento substituto, “sem explicar o que teria acontecido com o equipamento substituído”. A unidade instrutiva destacou ainda que, conforme disposto no item 13.1.1 do Termo de Referência, era obrigação da contratada cumprir o objeto pactuado “nos termos e condições constantes do Contrato”, ou seja, tendo a marca do equipamento sido expressamente indicada na avença, “era obrigação da empresa entregar essa marca específica”. Na sequência, enfatizou que a justificativa acerca da impossibilidade de entregar o equipamento originalmente ofertado e a formalização da troca da marca mediante termo aditivo não seriam meras formalidades. Segundo ela, “a primeira justifica-se pelos princípios da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do RLC/Sesi, visto que permitir a uma empresa a troca da marca do equipamento ofertado em sua proposta, sem a devida justificativa, representa uma vantagem não concedida aos demais licitantes e, ainda, há reflexos no preço, uma vez que dois produtos tecnológicos de marcas diferentes, ainda que possuam as mesmas especificações técnicas, poderão ter preços diferentes”. Já a segunda “representa o respeito aos seguintes princípios previstos no art. 2º do RLC/Sesi: da legalidade, por ser uma exigência do art. 29 do RLC/Sesi; da vinculação ao instrumento convocatório, em função do disposto no item 13.1.1 do TR, acima citado; e da publicidade, por dar transparência à execução do contrato”. Não obstante, a unidade técnica ponderou que o Sesi, por precaução, promovera diligências para avaliar a adequação do equipamento substituto, requerendo o pronunciamento da “empresa contratada para dar suporte na execução do contrato”, a qual concluíra não ter havido prejuízo técnico com a substituição da marca dos equipamentos fornecidos. No que concerne à suposta diferença de preço entre a solução tecnológica prevista no edital (da marca LG) e a solução efetivamente utilizada (monitor da fabricante Ledwave e processadora da fabricante Novastar), o Sesi/DN informou que realizara a “avaliação do seu custo” por meio de pesquisa de preços por telefone, tendo constatado a compatibilidade dos preços de ambas as marcas. De acordo com o Sesi/DN, essa compatibilidade teria sido constatada “também em outubro de 2022, quando a CNI requereu cotações diretamente à LG e à Ledwave, para instalação de painéis de led em dois outros projetos, um com 248m² outro com 144m² de área. No primeiro projeto, que comportaria o painel de 248m², a LG fez cotação indicando o preço total de R$ 10.553.023,00 (painel com acessórios, estrutura e instalação). Para o outro projeto, de 144m², foi solicitada cotação da Ledwave, que indicou o preço específico de USD 9.486,40/m² exclusos acessórios, frete e instalação, os quais se adicionados totalizariam R$ 8.036.382,25 (considerando dólar a R$ 5,14). A partir desses valores, tem-se que o painel Ledwave custaria R$ 55.808,21/m² enquanto o painel LG R$ 42.552,51/m². Frisa-se que esses parâmetros de custos se referem a projetos distintos do ora examinado, assim pode haver distorções nos preços se fosse feita cotação específica para o objeto em tela.”. Por conseguinte, alegou o Sesi/DN que tal resultado seria mais um indicativo da compatibilidade entre os preços de ambos os equipamentos, “sendo o Ledwave (utilizado) a um custo ainda superior que o LG”. Diante disso, o Sesi/DN concluiu que não houve variação de preço significativa entre os equipamentos, que pudesse obstar a substituição pleiteada pela contratada. Ante os argumentos aduzidos, a unidade técnica considerou não ser possível afirmar a ocorrência de dano ao erário em virtude da substituição autorizada, no entanto, segundo ela, “haveria a possibilidade de ter selecionado uma proposta mais vantajosa caso tivessem sido previstas as especificações técnicas compatíveis com o equipamento Ledwave e se a pesquisa de preços tivesse sido mais abrangente, com a inclusão dos fabricantes dos produtos”. Em seu voto, o relator frisou, preliminarmente, que a troca dos produtos fora autorizada com fundamento em três pontos: “(i) o equipamento substituto apresentava três vantagens técnicas em relação ao substituído, quais sejam, ele seria fornecido com uma processadora que possui mais funcionalidades, em vez de uma controladora; menor distância entre pixels – 1,53mm contra 1,56mm –, que implica em melhor resolução; e menor consumo de energia – 560W/m² contra 600W/m²; (ii) vantagem operacional em razão de o Sesi já possuir outro equipamento da marca Ledwave, que resultaria em unificação da tecnologia implantada, facilitando a manutenção, troca de peças e geração de conteúdo; e (iii) antecipação do prazo de entrega em quinze dias”. Fora asseverado, ainda, que o equipamento substituto atenderia, em sua totalidade, às especificações técnicas da licitação. Apesar de considerar ausente a justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o objeto da forma originalmente proposta, continuou o relator, a unidade técnica acolhera os argumentos do Sesi/DN quanto à viabilidade técnica da modificação, manifestação com a qual concordava. Quanto à “alteração contratual sem a devida formalização por aditivo”, o relator também acompanhou a unidade instrutiva, enfatizando que, por restar consignado na cláusula quarta do contrato que o painel de led e o controlador gráfico seriam da marca LG, “a substituição desses equipamentos por outros de marca e/ou especificações diferentes configura alteração contratual”, a qual deveria ser precedida do correspondente termo de aditamento, o que não ocorrera, em desacordo, portanto, com o que dispõe o art. 29 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi. Por derradeiro, anuiu ao entendimento da unidade instrutiva quanto à fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise econômica das alterações contratuais, eis que tiveram como base cotações oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto da licitação, “em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal”. Ao final, o relator propôs, e o colegiado decidiu, considerar procedente a representação, sem prejuízo de cientificar o Sesi/DN das seguintes “impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 27/2021 e no contrato dele decorrente (Contrato 1.087)”, com vistas à adoção de medidas internas para prevenção de outras ocorrências semelhantes: “9.2.1. alteração contratual sem a devida formalização por aditivo, em afronta ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e em desconformidade com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, previstos no art. 2º desse mesmo Regulamento, afrontando, ainda, a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2.504/2014-TCU-1ª C, Relator Ministro Marcos Bemquerer, 2.590/2012-TCU-P, Relator Ministro Aroldo Cedraz e 1.227/2012-TCU-P, Relator Ministro Valmir Campelo”; “9.2.2. troca de produto sem a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e, também, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.033/2019-TCU-P, Relator Ministro Aroldo Cedraz”; “9.2.3. fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise econômica das alterações contratuais, haja vista que tiveram como base cotações oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto da licitação, em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal”. Acórdão 3332/2024 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

sexta-feira, 2 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 41 (Artigo 41 da Lei 14.133/21)


COMENTÁRIO 41 (Artigo 41 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;

III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;

IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.

Comentários:

 

Chamamos a atenção para a palavra “EXCEPCIONAMENTE” cunhada no caput do artigo e a palavra “INDICAR” escrita no inciso I.

Excepcionalmente, quando se tratar de fornecimento de BENS, a administração poderá indicar MARCA e isso deverá ser extensamente JUSTIFICADO no documento ETP – Estudos Técnicos Preliminares. Repito, a administração poderá indicar MARCA. Notemos que o verbo empregado é INDICAR e não EXIGIR.

A lei fala claramente que a indicação de marca pode ocorrer quando houver o ENVOLVIMENTO de fornecimento de BENS, ou seja, quando se pretende a compra de bens OU quando ocorrer determinada prestação de serviço que ENVOLVA o fornecimento de bens.

Embora o objeto de uma licitação seja serviços comuns de engenharia, é possível que a Administração indique marcas ou modelos de eventuais bens necessários à execução do objeto da contratação;

Similaridade - Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.

Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.” Nessa hipótese, aplica-se o art. 42 da Lei nº 14.133, de 2021.

Deve a Administração, ainda, observar o princípio da padronização considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, nos termos do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 9º, inciso I, alínea b, da IN Seges/ME nº 81, de 2022. Também deverá ser observada a Portaria SEGES/ME nº 938, de 2022, que institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. (Texto integrante das minutas de editais da AGU).

Notemos ainda que somente em quatro situações PODE a Administração indicar marca e isso não quer dizer que o licitante tenha que apresentar proposta com a marca indicada pela Administração. A licitante poderá oferecer outra marca, desde que apresente, obrigatoriamente, prova de similaridade conforme o prescrito no art. 42 da Lei 14.133/21.

Eis as quatro situações em que PODE a Administração indicar marca:

1 – Para manter a padronização;

Os órgãos podem elaborar processos de padronização em que selecionam objetos de acordo com características estéticas, técnicas ou de desempenho.

Imaginemos uma repartição pública em que a sala de recepção dos usuários contenha móveis (por exemplo, cadeiras) de diferentes estados de conservação, diferentes cores, tamanhos e formatos num ambiente de completa poluição visual e falta de padronização. Isso é algo que afronta o princípio da padronização.

Um ambiente adequado ao atendimento ao público externo e interno de uma repartição pública precisa ser agradável, acolhedor e estar em completa harmonia. Para isso, o administrador público pode e deve lançar mão dos processos de padronização. Assim, quando for licitar os móveis, pode exigir que os objetos a serem adquiridos tenham design, cor, marca e demais especificações (qualidade, ergonomia, rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança, etc) necessárias à manutenção da padronização.

A Padronização não é uma novidade, a legislação anterior já previa isso (Artigo 15 da Lei 8.666/93).

É possível se criar processo de padronização para futura aquisição (novos objetos), ou para dar continuidade a aquisições semelhantes ou assemelhadas de produtos ou objetos já adquiridos e em uso no órgão. É possível padronizar, por exemplo, a frota de veículos. Os benefícios podem ser não apenas estéticos, mas com a manutenção e a reposição de peças e acessórios para os veículos.

Assim, padronizam-se as especificações, as características de determinado objeto, marca, etc, e, nas futuras licitações o processo de padronização é mencionado e deve compor o edital como, por exemplo, um Anexo do Edital.

 

Para a formalização de um processo ESPECÍFICO de padronização necessita-se minimamente de:

a) Designação, através de uma simples portaria, de uma comissão de agentes públicos para atuar no processo;

b) Ampla pesquisa de mercado. É necessário que a administração pública informe ao mercado, através de publicação, que pretende padronizar determinadas especificações, objeto ou serviço. Para isso, marcará reuniões com fornecedores, quando for o caso, para se obter o maior número de informações sobre o produto ou marcas oferecidas pelo mercado para que se possa, ao final do processo, ter-se um produto de qualidade e apto a atender as necessidades da Administração;

c) A administração pode contratar profissionais técnicos, consultores especializados que possam fornecer subsídios aos membros da Comissão quanto as características técnicas do objeto e/ou a necessidade de laudos, perícias, exigências de documentos técnicos ou fiscais, etc.

d) Data de revisão: o processo de padronização não pode ser eterno. É preciso que se definam uma data de revisão do procedimento;

e) Aprovação do processo de padronização pela autoridade máxima do órgão;

f) publicação de um extrato do processo de padronização;

 

Vejamos o que diz o artigo 43 da Nova Lei: 14.133/21:

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

 

Para saber mais sobre padronização clique em: http://licitebrasil.blogspot.com/search/label/PADRONIZA%C3%87%C3%83O

2 - Manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

Exemplo: uso de software de programas em tecnologia da informação; manutenção de Sistemas de bancos de dados em uso no órgão; aquisição de periféricos compatíveis com hardwares existentes no órgão.

3 - Quando determinada marca comercializada POR MAIS DE UM FORNECEDOR for a única capaz de atender a necessidade da Administração; e

Ex: aquisição de licença de software de edição de texto em uso no órgão: Microsoft Word.

Trata-se de uma só marca, mas que vários fornecedores a oferecem.

4 - Quando determinada marca for citada no edital apenas como REFERÊNCIA de qualidade, desempenho, etc.

Isso é novidade, pois a legislação anterior proibia a preferência por determinada marca. No entanto, a jurisprudência do TCU admitia em alguns casos.

Indicação de marca é hipótese de restrição à competitividade. Sabendo disso, o administrador público, ao se utilizar dessa faculdade, deve ter em mente que se não tomar as devidas precauções pode causar prejuízos à Administração. Obrigatoriamente, a escolha de determinada marca deve estar muito bem explicada nos Estudos Técnicos Preliminares – ETP.

O artigo também faz referência à apresentação EXCEPCIONAL de amostras. A solicitação deve ser feita nos casos em que apenas as especificações do objeto, a apresentação de folders, laudos, catálogos, atestados, etc não forem suficientes para dar segurança à Administração de que determinado objeto atende às especificações do edital. Neste caso, desde que justificado lá no ETP – Estudos Técnicos Preliminares, é possível solicitar a apresentação de amostras, apenas do primeiro colocado, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços e ainda nos procedimentos de pré-qualificação.

Pré-qualificação é um procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto. É procedimento que tem por objetivo AUXILIAR a licitação. É possível exigir amostra, quando se tratar da análise do objeto, nesse tipo de procedimento.

O art. 41 também traz a possibilidade de a Administração vedar a contratação de determinada marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos daquela marca adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atenderam as necessidades da Administração.

Não é “de mais” lembrar que um caso tão excepcional, como é o caso de reprovar uma marca, tem que ser precedido do contraditório e da mais ampla defesa.

Finalizado o processo administrativo, a qualquer tempo, deve a Administração atender aos pedidos da empresa detentora da marca reprovada para apresentar prova em contrário, ou seja, para que prove que foram providenciadas mudanças nos processos produtivos ou nas especificações e que o produto já atende perfeitamente as necessidades do órgão.

Vejamos a esse respeito o que entende a AGU:

Além do preço, elementos como qualidade do produto e da assistência técnica assim como durabilidade do bem e custos com manutenção são essenciais para que se conclua que um objeto atende ou não a necessidade administrativa. Diferentemente do mercado privado, em que basta a vontade do particular de não efetuar nova contratação, no âmbito das contratações públicas é necessária a existência de justo motivo, que a lei vincula à existência de processo administrativo prévio, cujo resultado tenha culminado com a conclusão de que determinado produto ou marca não atendem aos requisitos mínimos para que sejam adquiridas pela Administração. O caput do artigo 41 deixa claro que essa deve ser uma medida excepcional, que terá cabimento quando houver necessidade. Somente será possível vedar a aquisição de produto ou marca se houver processo administrativo prévio no qual as razões administrativas tenham sido expostas, com possibilidade de participação do particular envolvido, a fim de que a exclusão de marca ou produto não constitua um ato arbitrário. As razões para a vedação devem ser apresentadas no Estudo Técnico Preliminar, inclusive com citação de trechos do processo administrativo em que se consolidou a vedação, se for o caso.

Por fim, o artigo 41 traz uma verdadeira tragédia, uma infâmia: carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Administrador público, solicite isso no seu edital e eu lhe desejarei a visita do Tribunal de Contas da União no seu órgão no dia seguinte.

Trata-se de um documento capaz de trazer vícios que poderão causar prejuízos ao erário!!

O TCU já proibiu esse infame documento, no entanto, a Nova Lei acaba de trazer para a disputa uma terceira pessoa!

Em 2020, tivemos o Acórdão 3018/2020 que lamentavelmente, excepcionalmente, aceitou a carta de solidariedade quando da execução contratual. Vejamos:

Acórdão 3018/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. 

 

Qualificação técnica. Exigência. Carta de solidariedade. Exceção.

A exigência de carta de solidariedade do fabricante, ainda que para fins de assinatura do contrato, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deve ser adequadamente justificada nos autos do processo licitatório.

A Nova Lei admite excepcionalmente essa porcaria desde que devidamente justificada a exigência.

A meu ver, continua sendo vedada COMO REGRA e admitida em uma situação excepcional. Qual será a situação EXCEPCIONAL??? Quero ver quem será o primeiro órgão a justificar essa situação EXCEPCIONAL.

 Trata-se de um documento que pode servir à imoralidade, pois sabemos que essa carta só será entregue ao ESCOLHIDO da empresa fabricante. A Administração pode justificar a exigência no edital, mas ela não pode obrigar o fabricante a conceder essa carta a todos os participantes do certame.

A tradição diz que o fabricante vai premiar um licitante com essa carta. Só determinado licitante terá essa carta. Imaginem o que vai acontecer com os preços finais dessa licitação.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Acordão 1033/2019-TCU - Plenário

[Enunciado] A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.

 

Comentário Ivan Ferraz: NÃO SE PODE ACEITAR EQUIPAMENTO DIFERENTE. Por quê?

1 – Fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Devemos nos ater à letra do edital.

2 – Fere o Princípio da isonomia porque quando se aceitou a troca do equipamento se deu tratamento ilegal e diferenciado ao contratado. Tal tratamento não foi oferecido aos outros licitantes nem foi dito no edital que isso poderia acontecer. Não foi dito porque se dissesse seria um dizer (informação) ilegal uma vez que isso daria margem para se aceitar proposta ALTERNATIVA, o que é ilegal;

 

3 - A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas INFERIORES às especificações definidas no termo de referência NÃO PODE.E se as características forem SUPERIORES? Neste caso, minha opinião seria:

a) se a MARCA for a mesma, apenas o modelo é diferente e com CARACTERÍTICAS SUPERIORES podemos aceitar desde que haja parecer técnico que comprove essas características superiores e, ainda, se essas características superiores não vão inviabilizar o uso do bem.

b) e se a MARCA for diferente? Não aceite em hipótese alguma.

 

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Atualizando este post, quase um ano depois de publicado, temos o seguinte acórdão do TCU:

ACÓRDÃO Nº 1610/2023 – TCU – Plenário

9.3. dar ciência ao Serpro sobre as seguintes exigências de habilitação técnica de caráter restritivo, identificadas no Pregão 327/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a demonstração de experiência anterior na manutenção de sala-cofre com base, exclusivamente, na certificação VDMA 24991-2 ou superior (item 7.1.4, subitem b.3.1, do edital), ao invés da comprovação por outras normas técnicas, a exemplo da ABNT 15.247, viola o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e o princípio da competitividade, contido no art. 5º da mesma Lei;

9.3.2. a apresentação de declaração emitida pelo fabricante da sala-cofre ou por seu representante no Brasil, assinada por funcionário credenciado para isso, que comprove que a empresa é autorizada a realizar os serviços de manutenção preventiva programada e corretiva (item 7.1.4, subitem ‘b’, do edital) afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a 13ª versão do Procedimento de Certificação PE 047;

9.4. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Serpro;

 

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3. A troca da marca do equipamento ofertado na proposta do licitante vencedor e indicada no contrato exige a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto e a formalização por meio de termo aditivo, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da impessoalidade e da igualdade.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no contrato decorrente do Pregão Presencial 27/2021, promovido pelo Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (Sesi/DN) e tendo como objeto o “fornecimento de equipamentos e sistema de projeção multimídia (Painel de led P 1.56mm), incluindo serviços de instalação, configuração, testes, treinamento e start-up do sistema e garantia, para o empreendimento do Sesi Lab no antigo Edifício Touring Club do Brasil, em Brasília, DF” (Contrato 1087). Entre as irregularidades suscitadas pelo autor da representação, mereceu destaque o fato de a empresa contratada haver ofertado, em sua proposta, “painel de led modelo LSBB015-GD, da fabricante LG, no valor final de R$ 5.564.091,01” e “controlador gráfico, modelo CVBA, também da LG”, contudo “entregou monitor da fabricante Ledwave, modelo KL1.5, e processadora modelo H15, da fabricante Novastar, que possuía valor estimado de R$ 2.400.000,00, ou seja, muito inferior ao ofertado inicialmente”, além do que “o equipamento substituto não atendia a todas as especificações técnicas exigidas no edital”. Ademais, tal alteração não teria sido formalizada mediante termo aditivo ao referido contrato. Instado a se manifestar, o Sesi/DN apresentou justificativas acerca dos indícios de irregularidades levantados, juntando também aos autos, entre outros documentos, cópias do contrato celebrado, da proposta vencedora da licitação, da carta enviada pela contratada solicitando a substituição dos produtos, da decisão administrativa que acatara a solicitação, bem como do relatório técnico que avaliara os equipamentos entregues. Quanto à ausência de formalização da alteração por aditivo, o Sesi justificou que, considerando “que os produtos ofertados são equivalentes tecnicamente entende-se que não há necessidade de aditivo contratual, uma vez que não foi contratada uma marca ou fabricante e sim uma solução tecnológica integrada conforme objeto do contrato”. Em relação a esse indício, a unidade técnica afirmou que a substituição ocorrera na fase de execução contratual e, levando em conta que a cláusula quarta do contrato consignara expressamente que o painel de led e o controlador gráfico seriam da marca LG, a substituição dos equipamentos por outros de marca diferente configura inconteste alteração contratual (“troca da marca por acordo entre as partes”), exigindo assim a celebração de termo aditivo, o que não se verificou, em inobservância ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi (RLC/Sesi), que assim dispõe: “As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.”. A unidade instrutiva também assinalou ser a jurisprudência do TCU “firme no sentido de que as alterações contratuais devem ser formalizadas por termos aditivos”, invocando, para tanto, o Acórdão 2504/2014-1ª Câmara, o Acórdão 2590/2012-Plenário e o Acórdão 1227/2012-Plenário. Acerca da carta enviada pela empresa contratada solicitando a substituição dos produtos, sob a alegação de que o produto substituto era de marca diversa, porém de modelo superior em características técnicas, e que o contratante teria outros benefícios com essa substituição, como prazo de entrega menor e padronização com equipamentos similares já existentes no ambiente do contratante, a unidade técnica retrucou que, consoante entendimento firmado no Acórdão 1033/2019-Plenário, embora possível a troca dos equipamentos ofertados, esta deve estar respaldada em justificativas que demonstrem a “inviabilidade de se seguir com o originalmente proposto”. Para ela, não foi o que aconteceu no caso concreto, haja vista que nem a empresa nem o Sesi informaram por qual motivo não fora possível entregar o equipamento que constara originalmente na proposta, focando tão somente nas supostas vantagens do equipamento substituto, “sem explicar o que teria acontecido com o equipamento substituído”. A unidade instrutiva destacou ainda que, conforme disposto no item 13.1.1 do Termo de Referência, era obrigação da contratada cumprir o objeto pactuado “nos termos e condições constantes do Contrato”, ou seja, tendo a marca do equipamento sido expressamente indicada na avença, “era obrigação da empresa entregar essa marca específica”. Na sequência, enfatizou que a justificativa acerca da impossibilidade de entregar o equipamento originalmente ofertado e a formalização da troca da marca mediante termo aditivo não seriam meras formalidades. Segundo ela, “a primeira justifica-se pelos princípios da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do RLC/Sesi, visto que permitir a uma empresa a troca da marca do equipamento ofertado em sua proposta, sem a devida justificativa, representa uma vantagem não concedida aos demais licitantes e, ainda, há reflexos no preço, uma vez que dois produtos tecnológicos de marcas diferentes, ainda que possuam as mesmas especificações técnicas, poderão ter preços diferentes”. Já a segunda “representa o respeito aos seguintes princípios previstos no art. 2º do RLC/Sesi: da legalidade, por ser uma exigência do art. 29 do RLC/Sesi; da vinculação ao instrumento convocatório, em função do disposto no item 13.1.1 do TR, acima citado; e da publicidade, por dar transparência à execução do contrato”. Não obstante, a unidade técnica ponderou que o Sesi, por precaução, promovera diligências para avaliar a adequação do equipamento substituto, requerendo o pronunciamento da “empresa contratada para dar suporte na execução do contrato”, a qual concluíra não ter havido prejuízo técnico com a substituição da marca dos equipamentos fornecidos. No que concerne à suposta diferença de preço entre a solução tecnológica prevista no edital (da marca LG) e a solução efetivamente utilizada (monitor da fabricante Ledwave e processadora da fabricante Novastar), o Sesi/DN informou que realizara a “avaliação do seu custo” por meio de pesquisa de preços por telefone, tendo constatado a compatibilidade dos preços de ambas as marcas. De acordo com o Sesi/DN, essa compatibilidade teria sido constatada “também em outubro de 2022, quando a CNI requereu cotações diretamente à LG e à Ledwave, para instalação de painéis de led em dois outros projetos, um com 248m² outro com 144m² de área. No primeiro projeto, que comportaria o painel de 248m², a LG fez cotação indicando o preço total de R$ 10.553.023,00 (painel com acessórios, estrutura e instalação). Para o outro projeto, de 144m², foi solicitada cotação da Ledwave, que indicou o preço específico de USD 9.486,40/m² exclusos acessórios, frete e instalação, os quais se adicionados totalizariam R$ 8.036.382,25 (considerando dólar a R$ 5,14). A partir desses valores, tem-se que o painel Ledwave custaria R$ 55.808,21/m² enquanto o painel LG R$ 42.552,51/m². Frisa-se que esses parâmetros de custos se referem a projetos distintos do ora examinado, assim pode haver distorções nos preços se fosse feita cotação específica para o objeto em tela.”. Por conseguinte, alegou o Sesi/DN que tal resultado seria mais um indicativo da compatibilidade entre os preços de ambos os equipamentos, “sendo o Ledwave (utilizado) a um custo ainda superior que o LG”. Diante disso, o Sesi/DN concluiu que não houve variação de preço significativa entre os equipamentos, que pudesse obstar a substituição pleiteada pela contratada. Ante os argumentos aduzidos, a unidade técnica considerou não ser possível afirmar a ocorrência de dano ao erário em virtude da substituição autorizada, no entanto, segundo ela, “haveria a possibilidade de ter selecionado uma proposta mais vantajosa caso tivessem sido previstas as especificações técnicas compatíveis com o equipamento Ledwave e se a pesquisa de preços tivesse sido mais abrangente, com a inclusão dos fabricantes dos produtos”. Em seu voto, o relator frisou, preliminarmente, que a troca dos produtos fora autorizada com fundamento em três pontos: “(i) o equipamento substituto apresentava três vantagens técnicas em relação ao substituído, quais sejam, ele seria fornecido com uma processadora que possui mais funcionalidades, em vez de uma controladora; menor distância entre pixels – 1,53mm contra 1,56mm –, que implica em melhor resolução; e menor consumo de energia – 560W/m² contra 600W/m²; (ii) vantagem operacional em razão de o Sesi já possuir outro equipamento da marca Ledwave, que resultaria em unificação da tecnologia implantada, facilitando a manutenção, troca de peças e geração de conteúdo; e (iii) antecipação do prazo de entrega em quinze dias”. Fora asseverado, ainda, que o equipamento substituto atenderia, em sua totalidade, às especificações técnicas da licitação. Apesar de considerar ausente a justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o objeto da forma originalmente proposta, continuou o relator, a unidade técnica acolhera os argumentos do Sesi/DN quanto à viabilidade técnica da modificação, manifestação com a qual concordava. Quanto à “alteração contratual sem a devida formalização por aditivo”, o relator também acompanhou a unidade instrutiva, enfatizando que, por restar consignado na cláusula quarta do contrato que o painel de led e o controlador gráfico seriam da marca LG, “a substituição desses equipamentos por outros de marca e/ou especificações diferentes configura alteração contratual”, a qual deveria ser precedida do correspondente termo de aditamento, o que não ocorrera, em desacordo, portanto, com o que dispõe o art. 29 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi. Por derradeiro, anuiu ao entendimento da unidade instrutiva quanto à fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise econômica das alterações contratuais, eis que tiveram como base cotações oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto da licitação, “em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal”. Ao final, o relator propôs, e o colegiado decidiu, considerar procedente a representação, sem prejuízo de cientificar o Sesi/DN das seguintes “impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 27/2021 e no contrato dele decorrente (Contrato 1.087)”, com vistas à adoção de medidas internas para prevenção de outras ocorrências semelhantes: “9.2.1. alteração contratual sem a devida formalização por aditivo, em afronta ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e em desconformidade com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, previstos no art. 2º desse mesmo Regulamento, afrontando, ainda, a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2.504/2014-TCU-1ª C, Relator Ministro Marcos Bemquerer, 2.590/2012-TCU-P, Relator Ministro Aroldo Cedraz e 1.227/2012-TCU-P, Relator Ministro Valmir Campelo”; “9.2.2. troca de produto sem a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e, também, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.033/2019-TCU-P, Relator Ministro Aroldo Cedraz”; “9.2.3. fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise econômica das alterações contratuais, haja vista que tiveram como base cotações oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto da licitação, em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal”.

Acórdão 3332/2024 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

 

 

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