COMENTÁRIO 144 (Artigo 144 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e
serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável
vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade,
critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital
de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual
sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato
visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas
correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação
específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e
respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
O § 1º se refere ao
contrato de eficiência, definido no inciso LIII do art. 6º. Tal contrato tem
como objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o
fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Administração,
na forma de redução de despesas correntes, que remunerará o contratado com base
em percentual da economia gerada.
O artigo 39 da NL estabelece que,
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior
economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que
incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do
contrato.
Maior retorno econômico é um
critério de julgamento que, para efeito de julgamento da proposta, será o
resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de
trabalho, deduzida a proposta de preço (§3º do art. 39, Lei 14.133/21).
A modalidade de licitação que será utilizada
é o: DIÁLOGO COMPETITIVO.
O Diálogo Competitivo é a modalidade
de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a
Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes
apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir
para o próximo COMENTÁRIO
145.