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quinta-feira, 17 de novembro de 2022

É irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação

 

É irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital.

Ao apreciar representação formulada ao TCU apontando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 4/2020, promovido pelo Comando da 12ª Região Militar visando à “aquisição de 690 itens de mobiliário de escritório, divididos em nove lotes”, o Plenário decidiu, por meio do Acórdão 2.599/2021, aplicar multa ao pregoeiro em razão de não ter apresentado elementos de defesa suficientes para afastar, entre outras, a seguinte conduta a ele imputada: “não realização da adequada negociação de preços no PE-SRP 4/2020, por não apresentar contraproposta ao licitante que tinha ofertado o melhor preço, visando a obtenção de melhor proposta de preços, providência que deveria ter sido tomada mesmo que o valor da proposta vencedora fosse inferior ao estimado pelo órgão licitante, conforme prevê o art. 38 do Decreto 10.024/2019”. A fase de lances do aludido pregão contara com a participação de apenas duas empresas, tendo sido uma delas desclassificada em sete dos oito lotes que havia inicialmente vencido, “mantido apenas o 8º lote”, ao passo que a outra fora vencedora “apenas do 3º lote”, mas lhe foram “adjudicados os outros sete lotes pelo valor total de R$33.256.281,00, superior em R$11.460.249,00 ao valor obtido antes da desclassificação da concorrente”, desclassificação essa que teve como causa a “falta de documento que comprove pintura isenta de materiais pesados, apresentado em papel timbrado do fabricante da tinta”. Contra a sobredita deliberação do Tribunal, o pregoeiro interpôs pedido de reexame, aduzindo, em essência, que “realizou as negociações para a redução dos preços de acordo com os ditames legais, de sorte que os valores ficaram abaixo ou iguais aos tidos como referência pelo órgão licitante, a caracterizar a vantajosidade na contratação”. Em seu voto, o relator considerou que os argumentos do recorrente não mereciam acolhida, uma vez que o pregoeiro executou a etapa de negociação sem a observância do disposto no art. 38 do Decreto 10.024/2019, o qual determina a necessidade de apresentação de contraproposta ao licitante vencedor “para fins de buscar equiparar os preços por ele ofertados aos preços menores trazidos pela empresa desclassificada”. Para o relator, o fato de ele haver negociado com o licitante que apresentou o melhor preço tendo por referência tão somente os “valores levantados pelo órgão licitante” fugiu ao procedimento padrão esperado, remanescendo, portanto, a sua responsabilidade por não ter tentado obter condições mais vantajosas para a Administração. Ainda segundo o relator, “dada a clareza do disposto no art. 38 do Decreto 10.024/2019, bem como da sólida jurisprudência deste TCU acerca do tema, Acórdãos 3.037/2009, 694/2014 e 2.637/2015, todos do Plenário, e o Acórdão 1.278/2020-1ª Câmara”, o pregoeiro não se cercou dos “mínimos cuidados devidos e que dele seriam esperados na condução do certame, a caracterizar elevado grau de negligência”, razão por que suas razões recursais deveriam, nesse ponto, ser rejeitadas, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 2326/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

INFORMATIVOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Boletim Informativo nº 448 - TCU

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 61

 

COMENTÁRIO 61

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

Comentários:

A negociação é um instituto de eficácia duvidosa uma vez que, se o licitante se negar a baixar o preço, não há nada que o pregoeiro possa fazer para ter sucesso numa negociação. Se acontece de a proposta ficar acima do estimado, geralmente, sob pena de desclassificação, o licitante provisoriamente vencedor baixa o preço até o valor estimado. Mas se a proposta já está abaixo do estimado, o licitante sempre vai alegar que já está dentro do preço estimado e que não há como baixar mais. Vai falar da inflação, etc. Os argumentos são inúmeros.

O inciso XVII do Art. 4º da Lei 10.520/02 estabelece que o pregoeiro PODERÁ negociar. A lei não diz que DEVE negociar.

Aí, vem o Decreto 10.024/19, que regulamenta a Lei 10.520/02, e diz, em seu artigo 38, que o pregoeiro DEVE negociar:

Art. 38.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

Agora, a Nova Lei, em seu artigo 61, estabelece que o pregoeiro PODERÁ negociar. Veremos como virá o regulamento da Nova Lei. Em todo caso, acreditamos que mesmo sendo de difícil sucesso a negociação quando a proposta está abaixo do estimado, a negociação DEVE ser realizada pelo pregoeiro.

O Ministro do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas, no Acórdão 2637/15 – Plenário, ao se debruçar sobre a negociação ressaltou que,

“(...) no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. 

Diferenciação entre PREÇO MÁXIMO e PREÇO ESTIMADO

Outra questão que merece destaque, encontramos no §1º desse artigo 61 da Nova Lei: está claro que proposta acima do PREÇO MÁXIMO definido pela Administração será desclassificada. Para reforçar esse entendimento, o artigo 59 prevê que,

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(...)

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; (Grifei)

 

Pela leitura acima, se a proposta estiver acima do valor estimado e o licitante não aceitar negociação, a mesma será desclassificada. Com isso nos ficam as dúvidas: e se a Administração errou quando estabeleceu o preço estimado? E se a inflação acabou por defasar o preço estimado?

Apresentamos razões que indicam a possibilidade de diferenciação entre PREÇO MÁXIMO e PREÇO ESTIMADO e isso pode nos levar a responder as questões acima.

O Parágrafo Único do Artigo 24 da Nova lei prescreve que,

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

O parágrafo acima citado traz nítida interpretação de que preço estimado e preço máximo não são iguais.

O TCU já se pronunciou sobre a questão de o preço máximo não se confundir com o preço estimado (Acórdão 392/2011). Esclareceu o relator que,

(...) “‘orçamento’ ou ‘valor orçado’ ou ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem”. Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011.

Com a estabilidade econômica que o país estava acostumado eram raros os editais que não fixavam, em seus termos de referência, valores máximos a serem pagos pela Administração. No entanto, com a crescente inflação, é cada vez mais comum a declaração de pregão fracassado porque as licitantes não conseguem, após a fase de lances e negociação, chegar aos preços MÁXIMOS estabelecidos no edital. Isso porque, da data em que a Administração estabeleceu o preço MÁXIMO que poderia pagar por determinado objeto e a data em que ocorreria de fato a contratação, poderiam se passar vários meses e os preços já não eram os mesmo de outrora.

Para piorar, ainda podiam acontecer erros nas pesquisas de preços e/ou no método de definição do preço máximo aceitável que causariam distorções nesses preços e o consequente fracasso de licitações.

Com o entendimento de que PREÇO ESTIMADO e PREÇO MÁXIMO são diferentes, os pregões passaram a adotar o PREÇO ESTIMADO nos termos de referência e assim, podiam aceitar, ao final da licitação, preços superiores ao preço estimado, desde que, realizando novas pesquisas de mercado, pudesse comprovar que os preços, ainda que acima do estimado, encontravam-se compatíveis com os valores de mercado. Realizando-se uma pesquisa de mercado, antes de desclassificar as propostas, a Administração poderia comprovar que os valores finais obtidos nas disputas licitatórias estavam de pleno acordo com os valores praticados no mercado e ainda, com essa pesquisa, podia-se sanar defeitos no preço estimado, que por ventura existissem.

Com a Nova Lei, não vislumbramos qualquer modificação no entendimento de que “preço máximo” e o “preço estimado” não são iguais e que, caso se estabeleça no edital que não serão aceitos os preços que estiverem acima do MÁXIMO ACEITÁVEL, quaisquer propostas que contiverem preço superior ao máximo aceitável, serão desclassificadas. No entanto, se o edital trouxer a referência de preço ESTIMADO, a Administração poderá aceitar preço superior ao estimado, desde que esse preço, comprovadamente por pesquisas de preço atualizadas, esteja de acordo com os valores praticados no mercado.

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COMENTARIO 1

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quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019).

 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 31/2020, realizado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos químicos. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o certame haver sido lançado com cláusulas supostamente restritivas à competitividade, isso porque “os itens 9.8.9 e 9.8.10 do Pregão Eletrônico 31/2020 contiveram exigência no sentido de que a licitante também fosse especializada no tratamento e na destinação final dos resíduos químicos, e não apenas em sua coleta e transporte”, fato que, aliado ao disposto no item 12.1 do termo de referência, o qual vedava a subcontratação parcial do objeto licitado, “importou no alijamento das duas melhores propostas apresentadas e na contratação da licitante classificada em terceiro lugar”. Ao apreciar a representação, o Plenário decidiu, por meio do Acórdão 1.235/2021, além de cientificar a entidade das falhas constatadas, realizar audiência do então titular da Coordenação de Logística Sustentável da UFRRJ, bem como do pregoeiro responsável pela condução da licitação, por conta do seguinte contexto: “Com a inabilitação dos licitantes que apresentaram a primeira e a segunda propostas de preços mais vantajosas, o pregoeiro teria aceitado, de imediato e sem qualquer negociação, a proposta de preços apresentada pela até então terceira colocada, conforme os preços por ela apresentados sem qualquer lance ou disputa, adotando, portanto, postura antieconômica e ilegal, uma vez que não houve qualquer tentativa de negociação de preços, no sentido de solicitar uma contraproposta. A Empresa foi declarada vencedora do certame sob os mesmos preços de sua proposta original, e as mensagens do sistema não contemplaram iniciativa com vistas à redução do preço da contratação. Aliado a isso, havia ainda a restrição indevida ao caráter competitivo da licitação devido às exigências de licenças de operação em nome próprio e vedação à subcontratação de parte dos serviços.”. Ao examinar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, o relator destacou, em seu voto, que “a negociação com o licitante vencedor do pregão eletrônico, cuja proposta de preços foi a terceira melhor colocada, visando a obtenção de melhor proposta de preços, é providência a ser tomada mesmo que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público”. No entanto, invocando o art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator ponderou que, no caso concreto, os responsáveis não se esquivaram dos apontamentos realizados, assumindo os erros cometidos no planejamento da contratação e na condução do certame, ponto esse que militaria em favor da boa-fé de seus atos, na crença de terem eles sido adotados com vistas a propiciar à UFRRJ solução para os graves problemas que se avolumaram no decorrer dos anos com o destino inadequado dos resíduos químicos, sólidos e líquidos, ao tempo em que também acreditaram estar realizando procedimento que resguardaria a entidade de eventuais problemas na execução do objeto pactuado. Ao reconhecer essas “circunstâncias mitigadoras envolvidas”, reputou suficiente a atuação pedagógica do TCU. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à UFRRJ acerca da ausência de tentativa de negociação pelo pregoeiro identificada no Pregão Eletrônico 31/2020, o qual deixara de encaminhar contraproposta ao licitante detentor do terceiro maior preço, “conduzindo à declaração desse licitante como vencedor do certame com sua proposta inicial, economicamente superior às melhores propostas ofertadas, contrariando o art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019, e os precedentes Acórdãos 694/2014-TCU-Plenário (Relator Ministro Valmir Campelo) e 534/2020-TCU-1ª Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)”.

Acórdão 2622/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

INFORMATIVO LICITAÇÕES E CONTRATOS DO tcu

Número 426

sábado, 21 de novembro de 2015

Nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05).



Ainda na Representação formulada por sociedade empresária acerca de pregão eletrônico promovido pela Funasa, destinado à contratação de central de serviços (service desk) para a manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e presencial aos usuários dos ativos de tecnologia da informação, a representante apontara, entre outras irregularidades, a ausência de negociação com a licitante vencedora. Questionada sobre a realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, nos termos do art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05, a Funasa respondera não ter procedido à negociação, alegando em sua defesa que, “de acordo com os dispositivos legais mencionados, não existe obrigatoriedade de que a pregoeira realize negociação com a licitante que ofereceu menor preço, desde que esse preço esteja abaixo do valor estimado para a contratação”. Ao analisar o ponto, o relator rebateu essa tese, ressaltando que “no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”.  Confirmada a falha, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu dar ciência à Funasa da irregularidade relativa à “não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. Acórdão 2637/2015-Plenário, TC 013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade

Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente representação formulada em face de possíveis irregularidades na desclassificação de proposta de licitante, referente ao primeiro lote da Concorrência Pública n. 416/2010, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), a qual teve por objeto a seleção de empresa especializada para execução das obras de construção da ponte sobre o Canal das Laranjeiras, duplicação e restauração dos acessos à ponte na Rodovia BR-101/SC. Após a oitiva do DNIT e do Consórcio vencedor da licitação, o relator apontou que a representante, apesar de ter apresentado proposta de preços inferior à do primeiro colocado, fora desclassificada, por ter orçado um único item preço unitário acima do limite estabelecido pelo DNIT – Lâmpada de Multivapor Metálico elipsoidal, base E-40, potência de 400W, com fluxo luminoso entre 31.000 e 35.000 lumens, IRC de 69 a 100%, temperatura de Cor entre 4.300 e 5.900 K e vida útil de 15.000 horas – o qual correspondeu à 0,01% do orçamento base da licitação. E isso ocorrera em razão do disposto no edital norteador do certame, o qual, em seu o item 17.1, estabelecera que as propostas que apresentassem valores unitários e/ou global, superiores ao limite estabelecido no orçamento estimativo do serviço deveriam ser desclassificadas. Para o relator, a exigência estaria em consonância com a jurisprudência do Tribunal, “que tem considerado necessária a fixação de critérios de aceitabilidade de preços unitários e a previsão da desclassificação de licitantes que ofertarem valores acima do limite estabelecido, com vistas a evitar a prática do chamado ‘jogo de planilha’”. Todavia, não obstante a previsão do edital – de desclassificar a proposta que apresentasse preços unitários superiores aos limites estabelecidos – estivesse na linha da jurisprudência do Tribunal, ainda para o relator, “essa cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conjunto com os outros dispositivos do instrumento convocatório e com a Lei n. 8.666/1993”. A desclassificação da proposta, então, não deveria ter sido automática, especialmente porque, ainda conforme o relator do processo, o próprio edital do certame previa a possibilidade de a comissão de licitação adotar medidas para corrigir o preço do item ofertado acima do limite estabelecido pela autarquia como o critério de aceitabilidade das propostas, devendo a empresa ser desclassificada caso se recusasse a aceitar as correções. O procedimento cabível, portanto, seria a correção do valor do item que dera ensejo à desclassificação da proposta da representante, o que importaria no melhor atendimento do interesse público, por selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sem desrespeitar a obrigatoriedade de vinculação ao instrumento convocatório. Por conseguinte, por entender que a desclassificação da ora representante foi indevida, por ter, com base em interpretação extremamente restritiva do edital, contrariado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando na seleção de uma proposta menos vantajosa para a Administração, votou o relator por que o Tribunal determinasse ao Dnit a adoção de providências no sentido de tornar sem efeito a desclassificação da representante no âmbito da Concorrência Pública n. 416/2010, e, posteriormente, desse prosseguimento ao certame a partir dessa etapa, atentando para as correções a serem feitas nas composições dos preços unitários apresentados pela referida empresa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 159/2003, do Plenário. Acórdão n.º 2767/2011-Plenário, TC-025.560/2011-5, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.10.2011.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Contratação pública – Contrato – Terceirização – Serviços contínuos – Prorrogação – Pesquisa de mercado – Desnecessidade – Condição – Manutenção da vantajosidade – Requisitos – TCU


Contratação pública – Contrato – Terceirização – Serviços contínuos – Prorrogação – Pesquisa de mercado – Desnecessidade – Condição – Manutenção da vantajosidade – Requisitos – TCU

Trata-se de representação formulada por grupo de trabalho, “com o objetivo de apresentar proposições de melhorias nos procedimentos relativos à contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal”. Entre vários pontos, tratou-se da questão da baixa eficiência e efetividade das pesquisas de mercado feitas atualmente para subsidiarem as prorrogações contratuais. O grupo de estudos argumentou que os itens que compõem o custo dos serviços de natureza continuada – remuneração, encargos sociais, insumos e LDI – variam, em grande medida, segundo parâmetros bem definidos, de forma que a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação. Em seu voto, o Relator, diante das informações apresentadas, sugeriu que se entendesse desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de natureza continuada, desde que as seguintes condições contratuais estejam presentes, assegurando a vantajosidade da prorrogação: a) previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; b) previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais; c) no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato. Nos termos do voto do Relator, o Plenário manifestou sua anuência. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.214/2013, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU de 28.05.2013.)

domingo, 24 de maio de 2015

No pregão, qualquer modificação na proposta tendente a alterar o teor das ofertas deve ocorrer na etapa de negociação, a qual deve ser realizada entre o pregoeiro e o licitante por meio do sistema eletrônico (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05), tendo como finalidade a obtenção de preços melhores dos que os cotados na fase competitiva e, consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração.



Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico patrocinado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, destinado à prestação de serviço de telecomunicações pelo período de sessenta meses, com objeto agrupado em lote único de cinco itens. A controvérsia principal, segundo o relator, residiria no fato de que a modelagem adotada no edital permitiria dupla interpretação para o critério de julgamento: menor preço global por item x menor preço global por grupo/lote. Como resultado, embora o certame tenha na prática adotado o critério de julgamento mediante “o menor preço global por item”, as duas empresas participantes formularam propostas de forma totalmente antagônicas: a representante ofertando valores proporcionais à estimativa dos Correios para cada item e a outra concorrente lançando valores “incondizentes com a realidade do mercado para os itens somente para fins de composição do valor global do grupo/lote”. Diante disso, e considerando a baixa média de lances por item, aduziu o relator, após a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas regimentais, não ter “a menor dúvida de que a lacuna quanto ao critério de julgamento acarretou a absoluta inexistência de disputa no pregão (...), em total afronta a diversos princípios licitatórios, principalmente os da vantajosidade e competitividade”. Além da dubiedade no instrumento convocatório, fora apontada negociação, realizada pelo pregoeiro por fora do sistema eletrônico oficial, de valores que superaram o melhor lance ofertado para o item 1 durante a fase de disputa do pregão, com majoração de cerca de 444%. Nesse ponto, o relator refutou os argumentos esgrimidos pelos Correios e pela licitante vencedora de que “os valores ofertados para os itens em disputa na fase competitiva do certame possam ser livremente modificados em momento posterior da licitação”. A propósito fez referência aoAcórdão 2.977/2012-Plenário, no qual o relator (Ministro Weder de Oliveira) esclarecera que “atenta contra os princípios da razoabilidade, da isonomia, da transparência e da competitividade o fato de uma licitante vencer as demais na etapa de lances e depois, numa fase posterior, negociar livremente com o pregoeiro os valores dos itens anteriormente cotados, mesmo que o preço global da proposta seja mantido”. Ao revés, ainda naquele julgado, “a negociação entre o pregoeiro e a Administração é para baixar os preços cotados na fase de lances, conforme dispõe o art. 4º, XVII, da Lei nº 10.520/2002 e art. 24, §8º, do Decreto nº 5.450/2005(...)no sentido de se obter a proposta mais vantajosa para a Administração”. Nesse sentido, resta evidenciado, retomou o relator, que “qualquer modificação na proposta tendente a alterar o teor das ofertas equivale à negociação que deve ser realizada por meio do sistema entre o pregoeiro e o licitante, tendo como finalidade a obtenção de preços melhores dos que os cotados na fase competitiva e, consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme dispõe o art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002, e o art. 24, §§ 3º, 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005”. Em consequência, o Plenário, acolhendo a proposta da relatoria, julgou procedente a Representação, assinando prazo para que os Correios adotem “as providências necessárias no sentido de anular a fase de lances do pregão (...), bem como os atos subsequentes, facultando-lhe a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior à referida fase, em razão da identificação de vício na condução do certame, em total afronta a diversos princípios licitatórios, principalmente os da vantajosidade e competitividade”, alertando ainda a empresa que no caso de retomada do certame, “deve ser esclarecido às licitantes que o critério de julgamento atualmente previsto no edital é o menor preço global por item, e ainda, que após encerrada a fase de disputa, não serão aceitas majorações nos lances ofertados em cada item”. Acórdão 834/2015-Plenário, TC 000.535/2015-0, relator Ministro Bruno Dantas, 15.4.2015.