É irregular a condução, pelo
pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por
referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem
antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços
menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não
apresentação de documento técnico exigido no edital.
Ao
apreciar representação formulada ao TCU apontando possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico SRP 4/2020, promovido pelo Comando da 12ª Região Militar
visando à “aquisição de 690 itens de mobiliário de escritório, divididos em
nove lotes”, o Plenário decidiu, por meio do Acórdão 2.599/2021, aplicar multa ao pregoeiro em razão de não ter
apresentado elementos de defesa suficientes para afastar, entre outras, a
seguinte conduta a ele imputada: “não realização da adequada negociação de
preços no PE-SRP 4/2020, por não apresentar contraproposta ao licitante que
tinha ofertado o melhor preço, visando a obtenção de melhor proposta de preços,
providência que deveria ter sido tomada mesmo que o valor da proposta vencedora
fosse inferior ao estimado pelo órgão licitante, conforme prevê o art. 38 do Decreto
10.024/2019”. A fase de lances do aludido pregão contara com a participação
de apenas duas empresas, tendo sido uma delas desclassificada em sete dos oito
lotes que havia inicialmente vencido, “mantido apenas o 8º lote”, ao
passo que a outra fora vencedora “apenas do 3º lote”, mas lhe foram “adjudicados
os outros sete lotes pelo valor total de R$33.256.281,00, superior em
R$11.460.249,00 ao valor obtido antes da desclassificação da concorrente”,
desclassificação essa que teve como causa a “falta de documento que comprove
pintura isenta de materiais pesados, apresentado em papel timbrado do
fabricante da tinta”. Contra a sobredita deliberação do Tribunal, o
pregoeiro interpôs pedido de reexame, aduzindo, em essência, que “realizou
as negociações para a redução dos preços de acordo com os ditames legais, de
sorte que os valores ficaram abaixo ou iguais aos tidos como referência pelo
órgão licitante, a caracterizar a vantajosidade na contratação”. Em seu
voto, o relator considerou que os argumentos do recorrente não mereciam
acolhida, uma vez que o pregoeiro executou a etapa de negociação sem a
observância do disposto no art. 38 do Decreto 10.024/2019, o qual determina a
necessidade de apresentação de contraproposta ao licitante vencedor “para
fins de buscar equiparar os preços por ele ofertados aos preços menores
trazidos pela empresa desclassificada”. Para o relator, o fato de ele haver
negociado com o licitante que apresentou o melhor preço tendo por referência
tão somente os “valores levantados pelo órgão licitante” fugiu ao
procedimento padrão esperado, remanescendo, portanto, a sua responsabilidade
por não ter tentado obter condições mais vantajosas para a Administração. Ainda
segundo o relator, “dada a clareza do disposto no art. 38 do Decreto 10.024/2019,
bem como da sólida jurisprudência deste TCU acerca do tema, Acórdãos
3.037/2009, 694/2014 e 2.637/2015, todos do Plenário, e o Acórdão 1.278/2020-1ª
Câmara”, o pregoeiro não se
cercou dos “mínimos cuidados devidos e que dele seriam esperados na condução
do certame, a caracterizar elevado grau de negligência”, razão por que suas
razões recursais deveriam, nesse ponto, ser rejeitadas, no que foi acompanhado
pelos demais ministros.
Acórdão
2326/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
INFORMATIVOS DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS
Boletim Informativo nº 448 - TCU