Contratação pública – Contrato – Terceirização – Serviços contínuos –
Prorrogação – Pesquisa de mercado – Desnecessidade – Condição – Manutenção da
vantajosidade – Requisitos – TCU
Trata-se de representação formulada por grupo de trabalho, “com o
objetivo de apresentar proposições de melhorias nos procedimentos relativos à
contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados
na Administração Pública Federal”. Entre vários pontos, tratou-se da questão da
baixa eficiência e efetividade das pesquisas de mercado feitas atualmente para
subsidiarem as prorrogações contratuais. O grupo de estudos argumentou que os
itens que compõem o custo dos serviços de natureza continuada – remuneração,
encargos sociais, insumos e LDI – variam, em grande medida, segundo parâmetros
bem definidos, de forma que a realização de nova pesquisa de mercado, no caso
de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não
retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado
a preços superiores aos obtidos na licitação. Em seu voto, o Relator, diante
das informações apresentadas, sugeriu que se entendesse desnecessária a
realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da
Administração Pública para a prorrogação de contratos de natureza continuada,
desde que as seguintes condições contratuais estejam presentes, assegurando a
vantajosidade da prorrogação: a) previsão contratual de que os reajustes dos
itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção,
acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; b) previsão contratual de
que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações
decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais
serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no
contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em
que estejam inseridos tais insumos ou materiais; c) no caso de serviços
continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores
de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos
limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se
os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação
objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as
prorrogações de contrato. Nos termos do voto do Relator, o Plenário manifestou
sua anuência. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.214/2013, Plenário, Rel. Min.
Aroldo Cedraz, DOU de 28.05.2013.)