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quarta-feira, 4 de maio de 2022

FRACASSADA - LICITAÇÃO FRACASSADA E DISPENSA DE LICITAÇÃO

É irregular a contratação direta com fundamento em licitação fracassada sem que antes tenha sido concedido o prazo de oito dias úteis às empresas participantes do certame para apresentação de outras propostas escoimadas das falhas que ensejaram a desclassificação (art. 24, inciso VII, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993).

Ao apreciar relatório de auditoria que teve por escopo apurar irregularidades na condução de processos licitatórios no âmbito do Instituto Militar de Engenharia (IME), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 640/2015, retificado pelo Acórdão 1182/2015, determinou a instauração de tomada de contas especial. Entre as irregularidades investigadas nessa TCE, mereceu destaque a “realização da Dispensa de Licitação 002/2009, para a reforma do Rancho do IME, orçada em R$ 557.348,50, com fundamento em licitação fracassada (art. 24, inciso VII, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993), sem que tivesse sido concedido o prazo de oito dias às empresas participantes da licitação para apresentação de outras propostas escoimadas das falhas”. A aludida reforma havia sido licitada mediante o Pregão 46/2009, em 7/12/2009, porém todas as propostas enviadas apresentaram montantes superiores ao orçado (R$ 557.348,50). Como não houvera redução dos valores propostos pelas licitantes, dias após, em 18/12/2009, foi lançado o Pregão 76/2009, com objeto idêntico, o qual, no entanto, acabou sendo “abandonado” para a realização do procedimento de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso VII, da Lei 8.666/1993. Ouvido em audiência, o ordenador de despesas do IME aduziu, em síntese, que a dispensa de licitação fora motivada pelo exíguo prazo para término do exercício financeiro, e que a empresa contratada teria sido a única a concordar em realizar a obra de reforma do rancho pelo preço de referência estimado no projeto básico (R$ 557.348,50). Ao apreciar a matéria, o relator ressaltou a responsabilidade do ordenador de despesas do IME pela realização de dispensa de licitação em descumprimento aos arts. 24, inciso VII, e 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, dispositivos que foram transcritos em sua proposta de deliberação: “Art. 24. É dispensável a licitação: VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo terceiro do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.” [...] “Art. 48. Serão desclassificadas: (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”. Com base nesses dispositivos legais, o relator considerou que a dispensa de licitação seria admitida se, na hipótese de haver certame anterior com preços incompatíveis e transcorrido o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas, ainda persistisse tal situação. Ponderou, contudo, que, no caso concreto, o processo de Dispensa de Licitação 002/2009 “foi reconhecido e ratificado” em 14/12/2009, apenas cinco dias úteis após a licitação fracassada, ou seja, antes do prazo legal de oito dias úteis. Tal falha, para o relator, acarretara a celebração de avença com a empresa contratada em detrimento de possíveis outras empresas que eventualmente pudessem apresentar melhores ofertas para o IME. Entendeu ainda que a justificativa do ordenador de despesas para deixar de esgotar todos os meios possíveis para a realização de um certame com ampla concorrência, com base no exíguo prazo para término do exercício financeiro, não seria suficiente para justificar a irregularidade. A responsabilidade no caso, arrematou o relator, deveria ser atribuída não só ao ordenador de despesas, que reconhecera a dispensa e celebrara o contrato, mas também ao parecerista jurídico, igualmente ouvido em audiência, por não haver chamado a atenção, em seu parecer, para o não cumprimento do disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu aplicar ao ordenador de despesas e ao parecerista jurídico, por essa e outras irregularidades que lhes foram imputadas na TCE, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo do julgamento das contas de ambos pela irregularidade.

Acórdão 756/2022 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Boletim Informativo DE LICITAÇÕES E CONTRATOS nº 434 TCU

 

segunda-feira, 22 de junho de 2015

O art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração

Tomada de contas especial foi instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – (Senasp/MJ), devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 131/2001, por meio do qual foram repassados recursos federais à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Roraima para a aquisição de veículos, mobiliários, eletroeletrônicos e equipamentos de informática para aparelhamento das polícias nas áreas circunvizinhas da fronteira Brasil/Guiana e Brasil/Venezuela, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública. Dentre tais irregularidades, constou suposta contratação direta indevida da empresa Motoka Veículos e Motores Ltda., com fundamento no art. 24, inc. V, Lei 8.666/1993, em razão de a tomada de preços nº 91/2002 – (TP 91/2002), promovida anteriormente, ter sido declarada deserta. O relator, ao analisar a matéria, destacou, inicialmente, que, “o art. 24, inciso V, da Lei n. 8.666/1993 – somente pode ser empregado no caso de não acudirem interessados à licitação anterior e se o certame, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração”. E, no caso da TP 91/2002, não se vislumbraria, nos autos, evidências de que os requisitos pertinentes à contratação direta foram observados, sobretudo porque não foi demonstrada a inviabilidade da repetição do certame nem a potencialidade de eventual prejuízo à Administração, se ocorresse nova licitação. Ainda para o relator, “havia tempo hábil para a repetição do certame”, pois “o prazo para a execução do objeto pactuado era até 31/05/2003 e a declaração de licitação deserta se deu em 13/11/2002, portanto, à época, dispunha-se de mais de seis meses para refazer o torneio licitatório”. Desse modo, votou, por essa e outras razões, pela irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis, no que contou com a anuência do colegiado. Acórdão n.º 342/2011-1ª Câmara, TC-020.078/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.01.2011.