É irregular a contratação direta com fundamento em licitação fracassada sem que antes tenha sido concedido o prazo de oito dias úteis às empresas participantes do certame para apresentação de outras propostas escoimadas das falhas que ensejaram a desclassificação (art. 24, inciso VII, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993).
Ao
apreciar relatório de auditoria que teve por escopo apurar irregularidades na
condução de processos licitatórios no âmbito do Instituto Militar de Engenharia
(IME), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 640/2015, retificado pelo Acórdão 1182/2015, determinou a instauração de tomada de contas
especial. Entre as irregularidades investigadas nessa TCE, mereceu destaque a “realização
da Dispensa de Licitação 002/2009, para a reforma do Rancho do IME, orçada em R$ 557.348,50, com fundamento em licitação fracassada
(art. 24, inciso VII, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993), sem que tivesse
sido concedido o prazo de oito dias às empresas participantes da licitação para
apresentação de outras propostas escoimadas das falhas”. A aludida reforma
havia sido licitada mediante o Pregão 46/2009, em 7/12/2009, porém todas as
propostas enviadas apresentaram montantes superiores ao orçado (R$ 557.348,50).
Como não houvera redução dos valores propostos pelas licitantes, dias após, em
18/12/2009, foi lançado o Pregão 76/2009, com objeto idêntico, o qual, no
entanto, acabou sendo “abandonado” para a realização do procedimento de
dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso VII, da Lei
8.666/1993. Ouvido em audiência, o ordenador de despesas do IME aduziu, em
síntese, que a dispensa de licitação fora motivada pelo exíguo prazo para
término do exercício financeiro, e que a empresa contratada teria sido a única
a concordar em realizar a obra de reforma do rancho pelo preço de referência
estimado no projeto básico (R$ 557.348,50). Ao apreciar a matéria, o relator
ressaltou a responsabilidade do ordenador de despesas do IME pela realização de
dispensa de licitação em descumprimento aos arts. 24, inciso VII, e 48, § 3º,
da Lei 8.666/1993, dispositivos que foram transcritos em sua proposta de
deliberação: “Art. 24. É dispensável a licitação: VII - quando as propostas
apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo terceiro do art. 48 desta Lei
e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços.” [...] “Art. 48. Serão desclassificadas: (...) § 3º Quando todos os
licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo
para três dias úteis.”. Com base nesses dispositivos legais, o relator
considerou que a dispensa de licitação seria admitida se, na hipótese de haver
certame anterior com preços incompatíveis e transcorrido o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de novas propostas, ainda persistisse tal situação.
Ponderou, contudo, que, no caso concreto, o processo de Dispensa de Licitação
002/2009 “foi reconhecido e ratificado” em 14/12/2009, apenas cinco dias
úteis após a licitação fracassada, ou seja, antes do prazo legal de oito dias
úteis. Tal falha, para o relator, acarretara a celebração de avença com a
empresa contratada em detrimento de possíveis outras empresas que eventualmente
pudessem apresentar melhores ofertas para o IME. Entendeu ainda que a
justificativa do ordenador de despesas para deixar de esgotar todos os meios
possíveis para a realização de um certame com ampla concorrência, com base no
exíguo prazo para término do exercício financeiro, não seria suficiente para
justificar a irregularidade. A responsabilidade no caso, arrematou o relator,
deveria ser atribuída não só ao ordenador de despesas, que reconhecera a
dispensa e celebrara o contrato, mas também ao parecerista jurídico, igualmente
ouvido em audiência, por não haver chamado a atenção, em seu parecer, para o
não cumprimento do disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993. Assim sendo,
nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu aplicar ao ordenador de
despesas e ao parecerista jurídico, por essa e outras irregularidades que lhes
foram imputadas na TCE, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, sem prejuízo do julgamento das contas de ambos pela irregularidade.
Acórdão
756/2022 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer.
Boletim Informativo DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
nº 434 TCU