Para o TCU, é possível a utilização do art. 75 da nova lei de licitações por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. O tribunal orientou que nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, seja utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.
A corte de contas informou que a unidade técnica do órgão responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio, cujo relator é o ministro Augusto Nardes.
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