No pregão eletrônico, a proposta encaminhada
pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço
(art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa
etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o
qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 30/2020, promovido pelo Comando da Brigada de Infantaria
Pára-quedista, cujo objeto era a “contratação de serviços comuns de
engenharia, visando à manutenção e à conservação dos bens imóveis de
responsabilidade” daquele Comando. Ao apreciar a representação, o
Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão 401/2021, entre outras providências, realizar a audiência do
pregoeiro e do ordenador de despesas do órgão para que oferecessem razões de
justificativa, entre outras irregularidades, quanto à “desclassificação de
dezenove licitantes, motivada sob a alegação de que as empresas não teriam
registrado no sistema e enviado proposta inicial, ‘COM O DETALHAMENTO DA
COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS QUE O FEZ CHEGAR AO VALOR OFERTADO’, consistindo,
conforme alegado, em detalhamento de todos os custos operacionais, encargos
previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que
incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o
preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços”. Em seu
voto, o relator destacou que os responsáveis chamados aos autos compararam o
art. 21 do Decreto 5.450/2005 com o art. 26 do Decreto 10.024/2019, tentando “fazer
crer que houve inovação legislativa que conduziu à interpretação de que as
propostas encaminhadas pelos licitantes por meio da funcionalidade do sistema
eletrônico, além da descrição do objeto ofertado e do preço, deveriam conter
ainda a descrição do objeto ofertado e o demonstrativo da composição de preços”.
Após transcrever o conteúdo dos aludidos dispositivos regulamentares, o relator
argumentou que a sua simples leitura, em especial a do art. 26 do Decreto
10.024/2019 (“Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os
licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente
com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a
descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública”), não permitiria a
interpretação conferida pelos responsáveis, simplesmente por não constar do
texto menção a demonstrativo de composição de preços. Segundo ele, a exigência
prevista no art. 26 do Decreto 10.024/2019 restringe-se à descrição do objeto
ofertado e ao respectivo preço, não contemplando o “detalhamento da
composição de custos”. Para o relator, na esteira do que restara consignado
no Acórdão
401/2021-Plenário, que apreciara
inicialmente a representação, esse mesmo entendimento estaria respaldado no
próprio edital do Pregão Eletrônico 30/2020, ao estabelecer “etapas
distintas a serem obedecidas pelos licitantes e, por óbvio, pelo pregoeiro: (i)
apresentação da proposta e dos documentos de habilitação (tópico 5); (ii)
preenchimento da proposta (tópico 6); e (iii) abertura da sessão, classificação
das propostas e formulação de lances (tópico 7); (iv) aceitabilidade da
proposta vencedora (tópico 8); (v) habilitação; e (vi) encaminhamento da
proposta vencedora”. Nesse sentido, “os tópicos 5 e 6 do edital de
licitação se referem à proposta inicial e seu preenchimento. A classificação
das propostas mencionada no tópico 7 também se refere às propostas iniciais
registradas no sistema. A proposta inicial não se confunde com a proposta
vencedora decorrente da fase competitiva de lances”. A respaldar sua
assertiva, o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor do mencionado
acórdão: “Não consta do edital a obrigatoriedade de o licitante inserir no
campo descrição do objeto informações pormenorizadas da composição dos preços
unitários da proposta inicial. Por outro lado, em atendimento ao disposto no
item 6.3 do edital, na proposta original apresentada pela representante e por
outras licitantes igualmente desclassificadas, as ofertas consignavam que, nos
valores apresentados, estariam inclusas todas as despesas decorrentes
necessárias à perfeita execução do objeto da licitação, tais como custos de
aquisição e fornecimento de materiais e/ou equipamentos, mão-de-obra, impostos,
leis sociais, seguros, transportes, fretes, lucros, despesas indiretas,
pagamentos e encargos com funcionários, seguros, taxas, etc. Quanto ao
Termo de Referência, esse descreve detalhadamente o objeto em planilhas
compostas por seis colunas: ‘Item’, ‘Descrição’, ‘Unidade’, ‘Quantidade’,
‘Valor Sinapi’ e ‘Valor Total’. Conforme observado pela Selog, nos campos
destinados à descrição de cada item não há previsão para o detalhamento da
composição dos preços unitários, uma vez que tal informação irá depender,
dentre outros elementos, da estrutura de custos de cada licitante e de sua
estratégia comercial”. Após transcrever fragmentos do item 8 do edital, que
regulava a aceitabilidade da proposta vencedora, o relator arrematou que “o
tratamento dado para a proposta vencedora é pormenorizado no que diz respeito
ao valor ofertado, especialmente quanto aos termos do item 8.2.3 do edital”,
detalhamento que, enfatizou ele, “não consta do regramento referente à
proposta inicial”. Poder-se-ia então concluir que o Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 30/2020 “não exigiu dos licitantes a apresentação de
planilha de preços detalhados para a proposta inicial”, razão por que “não
caberia a desclassificação de licitantes com base na ausência desse
detalhamento”. Ao final, o relator propôs a rejeição das razões de
justificativa oferecidas pelo pregoeiro e pelo ordenador de despesas, sem
prejuízo de que lhes fosse aplicada multa individual, por essa e outra
irregularidade que lhes fora imputada, no que foi acompanhado pelos demais
ministros.
Acórdão
870/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.