quarta-feira, 18 de maio de 2022

A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.


Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 20/2021, promovido pelo Ministério da Saúde e que tinha por objeto a contratação de serviços de comunicação corporativa para aquele órgão. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência editalícia de “apresentação de no mínimo três atestados de capacidade técnica para comprovar a realização anterior de 50% do quantitativo de cada um dos itens que compõem os lotes da licitação, sem a devida justificativa”. Realizada a oitiva, o órgão alegou, em essência, que: “a) segundo entendimento próprio do TCU e do STJ, a exigência de quantitativo mínimo para qualificação técnica é possível, examinando-se a natureza do objeto a ser contratado e avaliando se a fixação dessa condição se mostra necessária para aferição da qualificação técnico-profissional, devendo o órgão, nesse caso, expor as devidas justificativas; b) nesse sentido é a jurisprudência do TCU, por exemplo no caso do Acórdão 3070/2013-Plenário (...), no qual foi determinado à unidade jurisdicionada, que, em futuras licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993), apresentasse a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame. No mesmo sentido, o Acórdão 536/2016-Plenário (...); e c) no caso do PE 20/2021, a exigência de três atestados para comprovar a realização anterior de 50% do quantitativo de cada um dos itens é perfeitamente aceitável, dada a complexidade dos serviços bem como o perfil dos profissionais requeridos e justificados no processo e Termo de Referência”. Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do TCU acena no sentido de que a fixação de comprovação, por meio de atestados de capacidade técnica, de quantitativo mínimo de três atestados com execução superior a 50% do serviço que se pretende contratar “pode ser admitida nos casos em que seja demonstrada justificativa técnica plausível para tanto”, conforme os Acórdãos 2696/2019-1ª Câmara e 1557/2014-2ª Câmara. Além disso, continuou o relator, tal exigência “não pode comprometer a competitividade do certame (Acórdão 1557/2014-2ª Câmara)”. No caso concreto, o relator deixou assente que vários licitantes participaram do certame, “não tendo havido, portanto, restrição indevida à competitividade”. Ademais, a natureza eminentemente intelectual dos serviços que seriam prestados, essenciais à missão institucional do Ministério da Saúde, a impossibilidade de prestá-los diretamente em razão das limitações de pessoal, e considerando ainda o cenário de pandemia, a exigir que o órgão adotasse comunicação tempestiva, eficiente, tecnicamente de qualidade e voltada para diferentes públicos, afastam as irregularidades alegadas pela representante, moldando-se à hipótese de exceção defendida por esta Corte de Contas”. Das evidências colhidas nos autos, o relator concluiu que as alegações da representante quanto ao ponto eram improcedentes, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 924/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.