COMENTÁRIO 113 (Artigo 113 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e
prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do
prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos
contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na
forma do art. 107 desta Lei.
O inciso XXXIV do artigo 6º da NL
define fornecimento e prestação de serviço associado como sendo um regime de
contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado
responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. Assim, além de realizar a obra ou fornecer um objeto, o
contratado também tem a responsabilidade pela operação, manutenção ou ambas por
um tempo que será determinado pela soma do prazo relativo ao fornecimento do
objeto ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e
manutenção. O prazo do serviço de OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO estará limitado a 5
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto podendo ser prorrogado desde
que:
a) respeite a vigência máxima de 10
anos;
b) haja previsão em edital; e
c) a autoridade competente ateste
que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração,
permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para
qualquer das partes.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir
para o próximo COMENTÁRIO 114.