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sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 113 (Artigo 113 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 113 (Artigo 113 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.

Comentários:

O inciso XXXIV do artigo 6º da NL define fornecimento e prestação de serviço associado como sendo um regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. Assim, além de realizar a obra ou fornecer um objeto, o contratado também tem a responsabilidade pela operação, manutenção ou ambas por um tempo que será determinado pela soma do prazo relativo ao fornecimento do objeto ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção. O prazo do serviço de OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO estará limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto podendo ser prorrogado desde que:

a) respeite a vigência máxima de 10 anos;

b) haja previsão em edital; e

c) a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 107 (Artigo 107 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 107 (Artigo 107 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Comentários:

Estamos falando de contratos de serviços e fornecimentos CONTÍNUOS. Eles poderão ser prorrogados sucessivamente até o limite MÁXIMO DE 10 ANOS, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem VANTAJOSOS.

O inciso XV do artigo 6º assim define os serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

Os incisos XVI e XVII do artigo 6º, ainda definem os serviços contínuos, também conhecidos como serviços DEMO – Dedicação Exclusiva de Mão de Obra e o serviço POR ESCOPO, que quer dizer que é um serviço a ser realizado SEM continuidade: não contínuo. Vejamos:

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

 

Para que se possa prorrogar esses contratos de serviços e fornecimentos CONTÍNUOS, é preciso demonstrar que as condições e os preços permanecem VANTAJOSOS.

Atualmente os contratos DEMO são dispensados pela IN 05/17, da demonstração de que os preços continuam vantajosos através de pesquisa de preços, bastando que se proceda a repactuação com base na convenção coletiva de trabalho dos profissionais envolvidos.

A AGU – Advocacia Geral da União, na Orientação Normativa Nº 60, de maio de 2020, estabeleceu que a dispensa de pesquisa de mercado também deve ser observada nos contratos de serviços CONTÍNUOS sem dedicação exclusiva de mão de obra.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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quarta-feira, 2 de junho de 2021

SERVIÇOS CONTINUADOS

O serviço de produção gráfica com vistas à realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) enquadra-se como serviço de natureza contínua (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993), uma vez que reúne os requisitos da essencialidade, execução de forma contínua, longa duração e possibilidade de o fracionamento anual prejudicar a sua execução.

O TCU apreciou pedido de reexame interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), contra o Acórdão 924/2019-Plenário, que considerou parcialmente procedente representação interposta por empresa licitante a respeito de irregularidades ocorridas em pregão eletrônico. O certame teve por objeto “a contratação de serviços de produção gráfica, em condições especiais de segurança e sigilo, envolvendo a diagramação, manuseio, embalagem, rotulagem e entrega, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, dos cadernos de provas e instrumentos de aplicação destinados à realização do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem”. A decisão recorrida, entre outras providências, deu ciência ao Inep de que o serviço de produção e fornecimento de provas e materiais de aplicação para o Enem não se enquadraria como serviço de natureza contínua, para fins da renovação contratual conforme o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 e a Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008. De acordo com a análise da unidade técnica, que se associou à linha defendida pela decisão combatida, a execução do referido serviço demandaria em média 75 dias, concentrados próximos ao encerramento do exercício, ou seja, teria duração limitada a parte de um exercício específico. Além disso, segundo a instrução, não seria razoável considerar que o fracionamento em períodos anuais, a exigir a realização de licitação em igual periodicidade, acarretaria a possibilidade de prejuízo à execução do objeto. Em seu voto, o ministro relator assinalou que o posicionamento da unidade técnica “foi adotado tendo por principal premissa o fato de a execução financeira do contrato para impressão de provas restringir-se ao período de apenas dois meses, desconsiderando a possibilidade de realização de atividades intermediárias e preparatórias pela gráfica contratada”. Observou, a seguir, a existência de questões incontroversas entre as razões recursais trazidas pelo Inep e a análise efetuada pela unidade técnica, sobre as quais destacou que “a essencialidade do serviço prestado decorre do fato de que a impressão das provas do Enem atende à necessidade pública permanente, a ser satisfeita anualmente. Já a execução de forma contínua refere-se à constatação de que tal serviço deve ser prestado anualmente por período de tempo indeterminado nos anos que se seguem. Por fim, o atributo da longa duração caracteriza-se por sua execução em mais de um exercício financeiro”. No entender do relator, “o cerne da controvérsia cinge-se à não satisfação do pressuposto relativo à possibilidade de que o fracionamento do serviço em períodos venha a prejudicar sua execução, o que impediria o reconhecimento de seu caráter de continuidade”. A esse respeito, o Inep alegou que os serviços prestados não se restringiriam às atividades de revisão e impressão das provas propriamente ditas, mas incluiriam também reuniões prévias, realizadas desde o mês de janeiro do ano de realização do Enem, como forma de viabilizar a prestação do serviço contratado de modo adequado. Para comprovar esse fato, trouxe documentos demonstrando a ocorrência de atividades de trabalho envolvendo a gráfica contratada durante todo o ano de 2018, ao longo do qual a empresa participou de diversas tarefas intermediárias, a exemplo de reuniões, testes de adaptação, simulados e melhorias de procedimentos com vistas a garantir a realização satisfatória do Enem daquele ano. Diante de tais evidências, o relator concluiu que “não se sustenta o entendimento defendido pela Serur de que a execução dos serviços gráficos contratados ater-se-ia ao interregno de 75 dias, período este concentrado no final do exercício, sendo crível a conclusão de que eventual fracionamento do serviço de impressão de provas contratado em períodos poderia trazer prejuízo a sua execução, o que lhe conferiria o atributo da continuidade”. Asseverou em reforço ao reconhecimento do requisito da continuidade que alguns serviços incluídos no bojo da contratação podem eventualmente perpassar o exercício a que a edição anual do Enem se refere, como acontecera no processo de impressão da prova do Enem 2019. Por último, o relator acolheu argumento do recorrente relacionado com a parte final do inciso II do art. 57 da Lei de Licitações, segundo o qual a prorrogação contratual deve ser realizada com vistas a permitir a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, anuiu à “possibilidade de, em cenário que permita a prorrogação contratual, a gráfica contratada poder diluir, por diversos exercícios, seus custos envolvidos na formação de parque gráfico que atenda aos requisitos de sigilo e segurança exigidos, o que não ocorreria com a contratação anual de nova gráfica, que seria obrigada a computar esse tipo de custo em sua proposta de preço anual, em desfavor da administração pública”. A par dessas constatações, o Plenário do TCU conheceu do pedido de reexame interposto pelo Inep e, no mérito, deu-lhe provimento para tornar insubsistente o item da decisão recorrida que considerou irregular o enquadramento da contratação em tela como serviço de natureza contínua por infringir o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 2545/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

SERVIÇOS CONTÍNUOS

Acórdão 2573/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Serviços contínuos. Serviço de manutenção e reparos. Estudo técnico preliminar. Plano de ação. Quantidade.

As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em atenção ao o art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993.

domingo, 2 de dezembro de 2018

O valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro

Acórdão n.º 1.084/2007 Plenário Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal.

O valor final da contratação, após a prorrogação, extrapola o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação



ESTUDO DE CASO

Para fins de prestação do serviço de transporte de servidores, após regular processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços, foi feita a contratação de empresa, para o período de 12 meses (de janeiro a dezembro), pelo valor mensal de 45 mil reais. O Edital previu a possibilidade de prorrogação por até 60 meses.

Foi proposta a prorrogação do contrato, por meio de aditivo que teve fundamento no inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93, que afirma o seguinte: a duração dos contratos ficará submetida à vigência dos respectivos créditos orçamentários exceto quando relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses;

Como gestor do contrato, você foi chamado a opinar sobre a regularidade ou não da proposta de prorrogação. Qual sua opinião?

Resposta:

Há que se verificar se a modalidade escolhida está de acordo com o valor total da contratação após a prorrogação. No caso, o limite da modalidade Tomada de Preços é R$ 650.000,00 e os primeiros 12 meses do contrato importaram em R$ 540.000,00 (R$ 45.000,00 x 12). Se for prorrogar por mais 12 meses, importará em uma contratação de valor total de R$ 1.080.000,00

Observar que quando a licitação for na modalidade pregão não há a restrição apontada, pois a escolha da modalidade não está atrelada a valor, mas à contratação de bens e serviços comuns, como, via de regra, a prestação de serviço de transporte de servidores é considerada.

Assim, para que a vigência do contrato possa ser prorrogada, é preciso verificar se o limite da modalidade da licitação que precedeu à contratação não será extrapolado, e se a contratação ainda é vantajosa para a Administração. Observar ainda o limite máximo de prorrogação de 60 meses e a formalização por meio de aditivo.

CONCLUSÃO: A prorrogação não pode ser feita, pois o valor final da contratação, após a prorrogação, extrapolará o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação.

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

O TCU Flexibilizou o entendimento de que os contratos de serviços continuados devem ter seu prazo fixado em 12 meses


Cabe mencionar que o TCU flexibilizou o entendimento de que os contratos de serviços continuados devem ter seu prazo fixado em 12 meses, podendo a Administração justificar a vantajosidade de um prazo maior (Acórdão nº 1214/2013-Plenário)

A vigência do Termo de Contrato de prestação de serviços contínuos, pode ultrapassar o exercício financeiro totalizando 60 (sessenta) meses.

domingo, 3 de setembro de 2017

Vejam trechos, no Acórdão ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário, sobre SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL NOS contratos de TERCEIRIZÇÃO DE MÃO DE OBRA:




ATENÇÃO!!!!!!! ATENÇÃO!!!!!!!
ATENÇÃO!!!!!!!
ATENÇÃO!!!!!!!

AMIGOS PREGOEIROS O TRECHO ABAIXO É PARA CONHECIMENTO. ISSO FOI UMA PROPOSTA DE GRUPOS DE TRABALHO NO TCU. O CARÁTER AQUI DESTE POST É EDUCATIVO. A APLICAÇÃO DESSE prazo de vigência, NA ÉPOCA, NÃO ERA AUTO-APLICÁVEL.


CLICK AQUI E OBTENHA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

III. g – Prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços de forma contínua
196.                 Conforme determina o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a administração, limitada a sessenta meses.
197.                 Portanto, como regra, a fixação do prazo de vigência dos contratos para a prestação de serviços de natureza contínua deve levar em consideração a obtenção de melhor preço e de condições mais vantajosas para a administração e não a vigência dos respectivos créditos orçamentários.
198.                 Seguindo orientação do TCU, tem sido praxe a administração pública firmar a vigência desses contratos por 12 (doze) meses e prorrogá-los sucessivamente, por iguais períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses.
199.                 Porém, o Grupo de estudos compreende que essa regra deve ser entendida de maneira que reste claro que o prazo de vigência fixado atende à sua finalidade, que é a obtenção do melhor preço e das condições mais vantajosas para a administração.
200.                 É pertinente concluir que, quanto maior o prazo de vigência desses contratos, maior é a segurança das empresas para ofertar seus preços, tendo em vista a estabilidade que lhes é oferecida no negócio. Com isso, é esperado um aumento da concorrência, com a expectativa de melhores preços e a participação de empresas melhor qualificadas para prestar os serviços.
201.                 Ademais, o prazo de vigência de 60 (sessenta) meses só traz benefícios à administração, visto que os procedimentos atualmente adotados para a prorrogação serão significativamente reduzidos.
202.                 É fato que é necessário avaliar periodicamente se o contrato ainda permanece vantajoso e se ainda há interesse da administração em sua manutenção, como tem sido exigência nas prorrogações sucessivas.
203.                 Não obstante a vigência do contrato ser firmada por 60 (sessenta) meses, não existe impedimento para que seja fixado que sua manutenção será avaliada a cada doze meses, tanto sob o ponto de vista econômico quanto à qualidade dos serviços prestados. Com a adoção desse procedimento, ficam mantidas as mesmas condições atualmente adotadas para prorrogar esses contratos.
204.                 Desse modo, inexistindo a obrigação de realizar pesquisa de mercado para a prorrogação contratual, a única condição restante seria a verificação da necessidade e da qualidade dos serviços prestados.
205.                 Diante do exposto, verificadas as peculiaridades de cada serviço, os contratos de natureza continuada podem ser firmados, desde o início, com prazos superiores a 12 meses. Contudo, a cada doze meses devem ser avaliadas a necessidade e a qualidade dos serviços e se os valores estão compatíveis com os praticados pelo mercado.