ATENÇÃO!!!!!!! ATENÇÃO!!!!!!!
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AMIGOS PREGOEIROS O TRECHO ABAIXO É PARA
CONHECIMENTO. ISSO FOI UMA PROPOSTA DE GRUPOS DE TRABALHO NO TCU. O CARÁTER
AQUI DESTE POST É EDUCATIVO. A APLICAÇÃO DESSE prazo de vigência, NA ÉPOCA, NÃO
ERA AUTO-APLICÁVEL.
CLICK AQUI E OBTENHA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
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III. g – Prazo de
vigência dos contratos de prestação de serviços de forma contínua
196. Conforme
determina o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, a duração dos contratos ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosos para a administração, limitada a sessenta
meses.
197. Portanto,
como regra, a fixação do prazo de vigência dos contratos para a prestação de
serviços de natureza contínua deve levar em consideração a obtenção de melhor
preço e de condições mais vantajosas para a administração e não a vigência dos
respectivos créditos orçamentários.
198. Seguindo
orientação do TCU, tem sido praxe a administração pública firmar a vigência
desses contratos por 12 (doze) meses e prorrogá-los sucessivamente, por iguais
períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses.
199. Porém,
o Grupo de estudos compreende que essa regra deve ser entendida de maneira que
reste claro que o prazo de vigência fixado atende à sua finalidade, que é a
obtenção do melhor preço e das condições mais vantajosas para a administração.
200. É
pertinente concluir que, quanto maior o prazo de vigência desses contratos,
maior é a segurança das empresas para ofertar seus preços, tendo em vista a
estabilidade que lhes é oferecida no negócio. Com isso, é esperado um aumento
da concorrência, com a expectativa de melhores preços e a participação de
empresas melhor qualificadas para prestar os serviços.
201. Ademais,
o prazo de vigência de 60 (sessenta) meses só traz benefícios à administração,
visto que os procedimentos atualmente adotados para a prorrogação serão
significativamente reduzidos.
202. É
fato que é necessário avaliar periodicamente se o contrato ainda permanece
vantajoso e se ainda há interesse da administração em sua manutenção, como tem
sido exigência nas prorrogações sucessivas.
203. Não
obstante a vigência do contrato ser firmada por 60 (sessenta) meses, não existe
impedimento para que seja fixado que sua manutenção será avaliada a cada doze
meses, tanto sob o ponto de vista econômico quanto à qualidade dos serviços
prestados. Com a adoção desse procedimento, ficam mantidas as mesmas condições
atualmente adotadas para prorrogar esses contratos.
204. Desse
modo, inexistindo a obrigação de realizar pesquisa de mercado para a
prorrogação contratual, a única condição restante seria a verificação da
necessidade e da qualidade dos serviços prestados.
205. Diante
do exposto, verificadas as peculiaridades de cada serviço, os contratos de
natureza continuada podem ser firmados, desde o início, com prazos superiores a
12 meses. Contudo, a cada doze meses devem ser avaliadas a necessidade e a
qualidade dos serviços e se os valores estão compatíveis com os praticados pelo
mercado.