9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de
serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de
mercado, quando:
9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens
envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo
coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;
9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo
insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva
de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais,
previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com
o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza, conservação,
higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a
cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos
fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo
a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;
A prescrição acima tem amparo no Acordão: AC-1214-17/13-P; Número do Acórdão: 1214, Ano do
Acórdão:2013; Colegiado: Plenário - Processo: 006.156/2011-8.
Veja a íntegra do acórdão: