III.a
–Qualificação econômico-financeira
84. De
acordo com o art. 27, inciso III, da Lei nº 8.666/93, para a habilitação nas
licitações deverá ser exigida das licitantes a qualificação
econômico-financeira, que será composta por um conjunto de dados e informações
condizentes com a natureza e as características/especificidades do objeto,
capazes de aferir a capacidade financeira da licitante com referência aos
compromissos que terá de assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
85. No
intuito de conhecer a abrangência das exigências de qualificação
econômico-financeira nos processos licitatórios para contratação de serviços
terceirizados foram, consultados editais de vários órgãos federais e
percebeu-se que, embora a legislação permita exigência maior, somente tem-se
exigido a comprovação de patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do
valor estimado da contratação quando quaisquer dos índices de Liquidez Geral,
Liquidez Corrente e Solvência Geral são iguais ou inferiores a 1 (um) .
86. Ocorre
que, via de regra, as empresas não apresentam índices inferiores a 1 (um) , por
consequência, também não se tem exigido a comprovação do patrimônio líquido
mínimo, índice que poderia melhor aferir a capacidade econômica das licitantes.
87. Por
certo, este aparente detalhe, tem sido o motivo de tantos problemas com as
empresas de terceirização contratadas que, no curto, médio e longo prazos, não
conseguem honrar os compromissos assumidos com os contratantes.
88. O
problema está no fato de que o cálculo de índices contábeis pelo método dos
quocientes, tal como disponibilizado no SICAF, por si só, não tem demonstrado
adequadamente a capacidade econômico-financeira das licitantes, eis que não a
evidenciam em termos de valor. Assim, tem-se permitido que empresas em situação
financeira inadequada sejam contratadas.
89. Com o
propósito de salvaguardar a administração de futuras complicações, entendeu-se
que há de se complementar as avaliações econômico-financeiras dos licitantes
por meio de critérios ou índices que expressem valores como percentuais de
outro valor, dentro do limite legalmente autorizado. Por exemplo, patrimônio
líquido mínimo de 10% do valor estimado para a nova contratação ( (ativo total
– passivo) /10 > valor estimado da contratação) , ou pelo método da
subtração, como no caso do cálculo do capital de giro ou capital circulante
líquido (ativo circulante – passivo circulante) .
90. A título
de exemplificação, em tese, na avaliação da liquidez corrente, uma empresa com
R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) no ativo circulante e R$ 1,00 (um real)
no passivo circulante terá o mesmo índice de liquidez de outra empresa com R$
1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil reais) no ativo circulante e R$
1.000.000.000,00 (um bilhão) no passivo circulante, qual seja, liquidez
corrente igual a 1,5.
91.
Observa-se que, embora tenham o mesmo índice, são empresas com capacidades
econômico-financeiras totalmente distintas. Todavia, se não fosse conhecido o
ativo e o passivo circulante em termos de valor monetário, seriam elas,
equivocadamente, consideradas como equivalentes do ponto de vista
econômico-financeiro. Daí a utilidade do capital circulante líquido – CCL.
92. Em
contratos de fornecimento de bens permanentes e de consumo a diferença entre os
capitais circulantes líquidos – CCL´s das duas empresas hipotéticas citadas
acima não seria tão relevante, pois o licitante tem espaço para negociar preços
e prazos de pagamento com seu fornecedor e não carece, por exemplo, de liquidez
ou patrimônio, eis que figura como espécie de intermediário e sua situação
financeira não é determinante para o contratante, mas sim a efetiva entrega do
bem. Além disso, não há encargos previdenciários e/ou trabalhistas vinculados
diretamente ao objeto.
93. Ao
contrário das empresas de fornecimento de bens, as de terceirização de serviços
são altamente demandantes de recursos financeiros de curto prazo e de alta
liquidez, como moeda corrente, pois se faz necessário que disponham de recursos
suficientes no ativo circulante para suportar despesa com a folha de pagamento
e outros encargos a cada mês, independentemente do recebimento do pagamento do
órgão para o qual presta os serviços.
94. Cabe
consignar que, no âmbito da administração pública, salvo pequenas exceções, não
há a figura do pagamento antecipado e nem seria razoável, pois a administração
funcionaria como financiadora a custo zero de empresas de terceirização e não
como contratante propriamente dita. Além disso, se assim o fosse, as empresas
trabalhariam com risco zero, situação incompatível com as atividades da
iniciativa privada, que pressupõem sempre a existência do risco do negócio.
95. O
pagamento somente pode ocorrer após o ateste do serviço realizado, normalmente
no decorrer do mês posterior à prestação dos serviços. Assim, faz sentido
exigir das licitantes que tenham recursos financeiros suficientes para honrar
no mínimo 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte do
contratante. Uma empresa que não tenha esta capacidade quando da realização do
processo licitatório, certamente terá dificuldades de cumprir todas as
obrigações até o fim do contrato.
96. Além da
avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante por meio do
patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que se verificar ainda
se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar compromissos já assumidos
com outros contratos sem comprometer a nova contratação. Essa condição pode ser
aferida por meio da avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os
valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração
pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade
operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos
regulares e/ou mensais a serem efetuados.
97.
Considerando que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a
administração assegure-se que as informações prestadas estejam corretas. Desse
modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do exercício – DRE
(receita e despesa) pela licitante vencedora.
98. Como, em
tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de
contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na
relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na
DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando
houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o
total dos compromissos assumidos.
99. Por fim,
comprovada a correlação entre o valor total dos contratos* elencados na relação
de compromissos e o montante da receita bruta discriminada na DRE, o valor do
patrimônio líquido da contratada não poderá ser inferior a 1/12 do valor total
constante da relação de compromissos.
*ATENÇÃO: Atualmente, CONFORME IN 05/17, Considera-se o valor remanescente do contrato, excluindo o já executado.
A prescrição acima tem amparo no Acordão: AC-1214-17/13-P; Número do Acórdão: 1214, Ano do
Acórdão:2013; Colegiado: Plenário - Processo: 006.156/2011-8.
Veja a íntegra do acórdão: