Sobre similaridade: “É ilegal a indicação de marcas, salvo quando
devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da
qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei no
8.666/1993. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade
ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou
equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o
produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode a
Administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a
empresa participante do certame demonstrar,
por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho,
qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à
marca referência mencionada no edital.” Acórdão
2300/2007 Plenário, TCU.