AUDIÊNCIA PÚBLICA
O início de procedimento licitatório cujo valor estimativo
seja superior a 150 milhões de reais deve ser antecedido da audiência pública,
ante o que estabelece o art. 39 da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º
2690/2011-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min.-Subst.Augusto Sherman Cavalcanti, 05.10.2011)
Conceito de
licitações sucessivas e simultâneas: necessidade de promoção da audiência
pública do art. 39 da Lei 8.666, de 1993.
Em
denúncia formulada ao Tribunal foi apontada, dentre outras irregularidades, a
não realização de audiência pública, quando esta seria obrigatória, na visão do
denunciante, em razão do caráter simultâneo e similar das licitações objeto da
denúncia, qual seja, Agências de Correios Franqueadas – AGF. Em sua análise, a
unidade técnica, para efeito dos conceitos constantes do art. 39 da Lei 8.666
de 1993, consignou que “ Não restam dúvidas de que os valores envolvidos
para o conjunto das licitações em questão são elevados, mas esse não é o
ponto mais importante para responder a questão. Antes disso, é preciso saber se
estão presentes os critérios de simultaneidade previstos no parágrafo único do
mesmo artigo. Nesse aspecto, carece de fundamento o argumento do
denunciante: cada agência objeto de contratação de franquia postal, como
demonstrado pela ECT, possui, em razão de sua localização, natureza singular,
expressa, por exemplo, em diferentes expectativas de receitas e volumes de
investimentos, o que afasta a ocorrência de licitações simultâneas por ausência
de objeto similar. Uma AGF localizada em Brasília não se confunde de qualquer
forma com uma AGF localizada em São Paulo, por exemplo” . De sua parte, o
relator enfatizou que “Embora parecidos, os objetos licitados não são similares,
para fins de se caracterizar a simultaneidade prevista no parágrafo único do
art. 39 da Lei n.º 8.666/93”, uma vez que “cada franquia licitada, em
razão de sua localização, tem natureza singular, expressa, como alegou a ECT,
em diferentes expectativas de receitas e volumes de investimentos, de modo que,
definitivamente, não poderiam ser objeto de uma única contratação, o que
descaracteriza, assim, a simultaneidade alegada” . Ao fim, o Plenário, com
base no voto do relator,julgou a improcedente a denúncia formulada. Acórdão
n.º 1695/2010-Plenário, TC-002.154/2010-2, rel. Min. José Jorge, 14.07.2010 .
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