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terça-feira, 18 de setembro de 2018

ACÓRDÃOS SOBRE AUDIÊNCIA PÚBLICA


AUDIÊNCIA PÚBLICA

O início de procedimento licitatório cujo valor estimativo seja superior a 150 milhões de reais deve ser antecedido da audiência pública, ante o que estabelece o art. 39 da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2690/2011-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min.-Subst.Augusto Sherman Cavalcanti, 05.10.2011)

Conceito de licitações sucessivas e simultâneas: necessidade de promoção da audiência pública do art. 39 da Lei 8.666, de 1993.

Em denúncia formulada ao Tribunal foi apontada, dentre outras irregularidades, a não realização de audiência pública, quando esta seria obrigatória, na visão do denunciante, em razão do caráter simultâneo e similar das licitações objeto da denúncia, qual seja, Agências de Correios Franqueadas – AGF. Em sua análise, a unidade técnica, para efeito dos conceitos constantes do art. 39 da Lei 8.666 de 1993, consignou que “ Não restam dúvidas de que os valores envolvidos para o conjunto das licitações em questão são elevados, mas esse não é o ponto mais importante para responder a questão. Antes disso, é preciso saber se estão presentes os critérios de simultaneidade previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Nesse aspecto, carece de fundamento o argumento do denunciante: cada agência objeto de contratação de franquia postal, como demonstrado pela ECT, possui, em razão de sua localização, natureza singular, expressa, por exemplo, em diferentes expectativas de receitas e volumes de investimentos, o que afasta a ocorrência de licitações simultâneas por ausência de objeto similar. Uma AGF localizada em Brasília não se confunde de qualquer forma com uma AGF localizada em São Paulo, por exemplo” . De sua parte, o relator enfatizou que “Embora parecidos, os objetos licitados não são similares, para fins de se caracterizar a simultaneidade prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei n.º 8.666/93”, uma vez que “cada franquia licitada, em razão de sua localização, tem natureza singular, expressa, como alegou a ECT, em diferentes expectativas de receitas e volumes de investimentos, de modo que, definitivamente, não poderiam ser objeto de uma única contratação, o que descaracteriza, assim, a simultaneidade alegada” . Ao fim, o Plenário, com base no voto do relator,julgou a improcedente a denúncia formulada. Acórdão n.º 1695/2010-Plenário, TC-002.154/2010-2, rel. Min. José Jorge, 14.07.2010 .

PARA VER MAIS ACÓRDÃOS SOBRE O TEMA AUDIÊNCIA PÚBLICA, PROCURE NA ABA DO SEU LADO DIREITO "AUDIÊNCIA PÚBLICA" , no tópico: 

O QUE PENSA O TCU (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? VEJA ABAIXO.



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sábado, 20 de junho de 2015

Conceito de licitações sucessivas e simultâneas: necessidade de promoção da audiência pública do art. 39 da Lei 8.666, de 1993.

Em denúncia formulada ao Tribunal foi apontada, dentre outras irregularidades, a não realização de audiência pública, quando esta seria obrigatória, na visão do denunciante, em razão do caráter simultâneo e similar das licitações objeto da denúncia, qual seja, Agências de Correios Franqueadas – AGF. Em sua análise, a unidade técnica, para efeito dos conceitos constantes do art. 39 da Lei 8.666 de 1993, consignou que “Não restam dúvidas de que os valores envolvidos para o conjunto das licitações em questão são elevados, mas esse não é o ponto mais importante para responder a questão. Antes disso, é preciso saber se estão presentes os critérios de simultaneidade previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Nesse aspecto, carece de fundamento o argumento do denunciante: cada agência objeto de contratação de franquia postal, como demonstrado pela ECT, possui, em razão de sua localização, natureza singular, expressa, por exemplo, em diferentes expectativas de receitas e volumes de investimentos, o que afasta a ocorrência de licitações simultâneas por ausência de objeto similar. Uma AGF localizada em Brasília não se confunde de qualquer forma com uma AGF localizada em São Paulo, por exemplo”. De sua parte, o relator enfatizou que “Embora parecidos, os objetos licitados não são similares, para fins de se caracterizar a simultaneidade prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei n.º 8.666/93”, uma vez que “cada franquia licitada, em razão de sua localização, tem natureza singular, expressa, como alegou a ECT, em diferentes expectativas de receitas e volumes de investimentos, de modo que, definitivamente, não poderiam ser objeto de uma única contratação, o que descaracteriza, assim, a simultaneidade alegada”. Ao fim, o Plenário, com base no voto do relator, julgou a improcedente a denúncia formulada. Acórdão n.º 1695/2010-Plenário, TC-002.154/2010-2, rel. Min. José Jorge, 14.07.2010.