(...) ausência de razoabilidade no tempo disponibilizado às licitantes para apresentarem as suas propostas, o que teria resultado em desclassificações por erros no preenchimento das planilhas cobradas no edital. O relator, de um lado, concordou com as ponderações da unidade técnica “no sentido de que o prazo de nove dias úteis poderia ter sido maior, considerando a quantidade de planilhas exigidas pelo edital (em torno de 130 planilhas)”. De outro lado, não enxergou gravidade suficiente para macular o procedimento licitatório, porque o prazo fora concedido de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/02 e no art. 17, § 4º, do Decreto 5.450/05, e, também, “porque não houve questionamento, por parte das licitantes, em relação a este aspecto, especialmente por parte daquelas empresas que haviam apresentado propostas potencialmente mais vantajosas na fase de lances e que foram desclassificadas por falhas identificadas no preenchimento das planilhas de preços, o que sugere que o prazo concedido não se apresentou como óbice intransponível à formulação das propostas”. Diante disso, considerou pertinente apenas dar ciência à UFJF que o prazo para o oferecimento das propostas deve não só obedecer ao previsto na legislação (mínimo de oito dias úteis) como também “ser compatível com a quantidade e complexidade das informações a serem fornecidas pelas licitantes”, entendimento acolhido pelo Plenário. Acórdão 694/2014-Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
Mostrando postagens com marcador PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. Mostrar todas as postagens
domingo, 28 de janeiro de 2018
terça-feira, 5 de setembro de 2017
A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993
A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993
Ainda na representação acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares, a representante apontara possível restrição à competitividade do certame por ausência de justificativas para o critério de regionalização do objeto. Em sede de oitiva, o FNDE demonstrara a complexidade do tema ante as infinitas possibilidades de permutação do espaço territorial em grupos de abrangência. Sustentara que “a utilização tanto do critério político quanto do regional possibilitaria desvantagens para os estados mais necessitados, com riscos de não haver interessados ou de terem propostas com preços assimétricos em desfavor desses entes.”, razão pela qual optou por uma modelagem que permitisse o agrupamento de escolas por proximidade das áreas geográficas, com o intuito de reduzir custos logísticos e administrativos mediante a consolidação da demanda de vários municípios em uma mesma licitação, independentemente dos estados ou regiões em que estejam localizados. Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto anterior, que “a falta de justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida quanto à vantajosidade notadamente esperada da licitação”. Nesse passo, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “a adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
EQUÍVOCOS NA PROPOSTA/VALE TRANSPORTE
EQUÍVOCOS NA PROPOSTA/VALE TRANSPORTE
Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores provido com o quantitativo de vale transporte. (Redação dada pela Instrução Normativa 04, de 11 de novembro de 2009)
§ 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 24. Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Vejamos o que diz o DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 26. ............................................................................................................................
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
terça-feira, 7 de março de 2017
É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.
Representação contra o Pregão Eletrônico 4/2012 realizado pela Diretoria
do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) para registro de preços de
equipamentos de microfilmagem apontou, entre outras irregularidades, a "ausência de apresentação, pela vencedora do certame, da descrição completa do objeto ofertado, ante a omissão do modelo do equipamento". Segundo a representante, "com
a omissão do modelo ..., a equipe técnica da DPCvM não teria condições
de saber se o equipamento ofertado preenchia os requisitos e exigências
mínimas do termo de referência do Pregão 4/2012". Argumentou ainda
que a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 não se
mostra cabível em algumas situações, "...ante o elevado número de
informações faltantes nas propostas ..., comprometendo a análise acerca
do produto ofertado e do atendimento às condições exigidas no edital". A relatora, ao endossar as conclusões da unidade técnica, destacou que os documentos acostados aos autos "comprovaram
que o equipamento entregue pela empresa Scansystem Ltda. atendeu as
especificações técnicas previstas no termo de referência ...". Acrescentou que "não
há qualquer ilegalidade na diligência realizada pela pregoeira para
esclarecer o modelo de equipamento ofertado pela Scansystem Ltda. Por um
lado, porque a licitante apresentou sua proposta com as informações
requeridas no edital ..., e, por outro, porque o ato da pregoeira
objetivou complementar a instrução do processo, e não coletar informação
que ali deveria constar originalmente". Mencionou que a
jurisprudência deste Tribunal é clara em condenar a desclassificação de
licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas
pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.
Concluiu, por fim, que não houve prejuízo à competitividade decorrente
da ausência de registro do modelo cotado pela vencedora do certame. “Cada
licitante concorre com seu próprio equipamento e fornece os lances que
considera justos para a venda de seu produto. O conhecimento do produto
do concorrente possibilita o controle da verificação do atendimento das
condições editalícias, fato que se tornou possível com a diligência
realizada pela pregoeira". Acompanhando o voto da relatora, o Plenário julgou a representação improcedente. Acórdão 1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.
Assinar:
Postagens (Atom)