Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
Mostrando postagens com marcador DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR. Mostrar todas as postagens
domingo, 23 de junho de 2019
sexta-feira, 21 de junho de 2019
Contagem dos prazos em licitação
Prazo é o tempo que a lei concede para a prática de
um ato.
A contagem dos prazos em licitações ocorre de
acordo com o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93:
Art. 110. Na
contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e
vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na
entidade.
Disso depreende-se que:
1 - devemos excluir o dia de início e incluir o dia
em que o prazo termina;
2 - os prazos são contados em dias consecutivos,
corridos exceto quando for disposto explicitamente o contrário (citamos o prazo
do pregão fixado pela Lei nº 10.520/02 em oito DIAS ÚTEIS.);
3 - OS PRAZOS só se iniciam e só se vencem em dia
de expediente no órgão promotor da licitação;
4 – esses prazos são mínimos.
5 – havendo expediente normal nos sábados, domingos
e feriados na repartição promotora da licitação, esses dias serão normalmente
contados, SEGUNDO A LEI 8.666/93. Mas vamos deixar aqui um interrogação????;
Como a lei não define o que sejam dias úteis, utilizamos
os COSTUMES para afirmar que exceto os dias feriados, sábados e domingos, o
restante dos dias da semana são ÚTEIS na nossa cultura.
Conforme prescreve a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, os costumes constituem fonte do Direito, na medida em que
“quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º do Decreto-Lei nº
4.657/42).
Sabemos que a Lei 8.666/93 deve ser utilizada
subsidiariamente na modalidade Pregão por força do Art. 9º da Lei 10.520/02.
Temos uma contradição entre os costumes e os dois dispositivos
legais, Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, quando nos deparamos com uma situação em
que o órgão promotor da licitação (na modalidade pregão) funciona normalmente
aos sábados e domingos. O que devemos fazer? Se permitir contar o prazo do
pregão num sábado, ferimos os costumes quando os mesmos dispõem que sábado não
é útil e, evidentemente, ferimos a lei do pregão. Se não é útil, a Lei do pregão proíbe a contagem do prazo ainda que
haja funcionamento normal no órgão.
Vamos utilizar no mínimo o bom senso e a cautela. Uma
licitação não é uma guerra entre órgãos públicos e fornecedores, mas uma
disputa justa entre competidores, sob a tutela legal do órgão promotor da
licitação, que ao final ofertarão melhores preços para que a Administração Pública
adquira produtos que farão com que a máquina pública funcione e preste um bom
serviço ao cidadão.
Deve-se optar pela solução que amplie a competitividade
e não a restrinja; que torne clara e coerente as regras sem haver a necessidade
de debates filosóficos, jurisprudências ou doutrinários para a compreensão das
mesmas.
Ainda que o órgão funcione no sábado, domingo ou
feriado, pelos costumes sabemos que esses dias não são úteis. Assim, esses dias
não devem ser considerados para efeito de contagem de nenhum prazo.
É prudente que esses órgãos que funcionam
normalmente em feriados façam constar em seus editais que serão considerados
dias úteis as segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e
sextas-feiras, salvo se em algum desses dias coincidir um feriado.
Aqui eu abro uma janela para falar um pouco de
feriado nacional e feriado municipal. Aqui vamos usar mais do que nunca a
CAUTELA e o BOM SENSO!!
Vamos a um exemplo:
Vamos a um exemplo:
Um pregoeiro opera um pregão eletrônico numa quinta-feira
de expediente normal no seu órgão e, por necessidade de continuação desse
pregão, ele suspende a sessão do pregão e informa que a sessão será reaberta no
dia seguinte: sexta-feira. Ocorre que a sexta-feira informada é um feriado
nacional e que seu órgão, por questões internas, resolve funcionar normalmente.
1 - Esse pregão poderá ser operado normalmente?
Resposta: NÃO. A Lei 8.666/93 permite (O ORGÃO funcionou normalmente), mas os
COSTUMES combinados com a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) NÃO PERMITEM. O
pregoeiro deve abrir o pregão, uma vez que ele equivocadamente convocou essa
sessão, e não realizar nenhum ato que implique em mudança na classificação das
propostas, ou seja, NEM CLASSIFICAR NEM DESCLASSIFICAR PROPOSTA. O pregoeiro
deve se limitar a informar nova data para abertura da sessão.
2 – Essa sexta-feira poderá contar como primeiro
dia útil para contagem do prazo de 8 dias úteis do pregão?
NÃO. A Lei 8.666/93 permite, mas os COSTUMES
combinados com a Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) NÃO PERMITEM.
Em se tratando de um feriado MUNICIPAL, como
devemos agir? Vejamos um exemplo: A contagem dos 8 dias úteis num pregão
eletrônico se inicia quando sai a publicação do extrato do aviso de licitação
no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Digamos que a publicação saiu no dia 05. Logo, o
primeiro dia útil será 06. Sendo esse dia 06 um feriado municipal, por se
tratar de pregão nacional, esse dia será útil?
Reposta: não. Esse dia não é útil. O restante do
país pode nem saber que esse dia é feriado no local onde o pregoeiro operará o
pregão, mas o pregoeiro sabe. Então ele não deve contar. Isso vai trazer uma
vantagem de um dia a mais para os licitantes. Não tem problema.
E quanto a
impugnação do Edital? Vamos a um exemplo: digamos que que uma sessão de pregão
esteja marcada para o dia 16.
Dom
|
Seg
|
Ter
|
Quart
|
Quint
|
Sex
|
Sáb
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
11
|
12 feriado
municipal
|
13 feriado
nacional
|
14
|
15
|
16
|
17
|
18
|
19
|
20
|
21
|
1 - Sessão do pregão: dia 16.
2 - Segundo o art. 18 do Decreto Federal 5.450/05:
Art. 18 – até dois dias úteis antes da data fixada
para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato
convocatório do pregão, na forma eletrônica.
3 – dia 12 é feriado no município onde o pregoeiro
operará o pregão;
4 – dia 13 é feriado nacional.
Agora vamos identificar qual será o último dia para
que o licitante possa entrar com impugnação ao edital.
Vejamos:
1 – o dia 16 é o dia de inicio, é o dia da sessão. Esse
dia NÃO CONTA.
2 – o dia 15 é um DOMINGO. Não é dia útil. NÃO
CONTA.
3 – o dia 14 é um SÁBADO. Não é dia útil. NÃO
CONTA.
4 – o dia 13 é um FERIADO NACIONAL. Não é dia útil.
NÃO CONTA.
5 – o dia 12 é um FERIADO MUNICIPAL. Não é dia útil.
NÃO CONTA.
6 – O DIA 11 É o primeiro dia útil;
7 – O DIA 10 É o segundo dia útil. O licitante tem
o dia 10, desde o inicio do expediente até o final do expediente desse dia para
apresentar a IMPUGNAÇÃO.
8 – Ocorre que
o licitante de uma distante cidade do país não sabia que o dia 12 era feriado
na cidade em que o pregão ocorreria. Acreditando que o dia 12 era útil, entrou
com a impugnação no final do expediente do dia 11. O pregoeiro deve aceitar
essa impugnação?
Resposta: não deve ser recebida essa impugnação.
Ela deve ser considerada intempestiva. Não é porque o feriado é local que será
considerado como dia útil num pregão eletrônico de abrangência nacional.
Além do mais devemos observar o prescrito no § 1º
do Art. 18 do Decreto 5.450/05:
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela
elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro
horas.
Como você pode observar, não haveria tempo para
decisão do pregoeiro.
Ficamos por aqui. Até o próximo post.
Obrigado.
Ficamos por aqui. Até o próximo post.
Obrigado.
terça-feira, 18 de junho de 2019
quinta-feira, 9 de novembro de 2017
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR EDITAL
4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todos os concorrentes.
5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação.” (STJ. REsp nº. 402711/SP. DJ 19 ago. 2002. p. 00145.”) “...sendo a vinculação ao edital princípio basilar de toda licitação, não impugnando o edital no prazo legal, decai do direito, não podendo fazê-lo após decisão da comissão que lhe foi desfavorável. (TJDF. 1ª Turma Cível. AC nº. 116916. DJDF 25 ago. 1999)
5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação.” (STJ. REsp nº. 402711/SP. DJ 19 ago. 2002. p. 00145.”) “...sendo a vinculação ao edital princípio basilar de toda licitação, não impugnando o edital no prazo legal, decai do direito, não podendo fazê-lo após decisão da comissão que lhe foi desfavorável. (TJDF. 1ª Turma Cível. AC nº. 116916. DJDF 25 ago. 1999)
Assinar:
Postagens (Atom)