quinta-feira, 9 de novembro de 2017

DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR EDITAL

4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todos os concorrentes.
5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação.” (STJ. REsp nº. 402711/SP. DJ 19 ago. 2002. p. 00145.”) “...sendo a vinculação ao edital princípio basilar de toda licitação, não impugnando o edital no prazo legal, decai do direito, não podendo fazê-lo após decisão da comissão que lhe foi desfavorável. (TJDF. 1ª Turma Cível. AC nº. 116916. DJDF 25 ago. 1999)