quinta-feira, 9 de novembro de 2017

CUIDADO COM O FORMALISMO!!!!!!!!!!

Art. 26.  ............................................................................................................................
        § 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.