Vejamos o que diz o DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 26. ............................................................................................................................
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.