Acórdão n.º 1.084/2007 Plenário
Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de
despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades
licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os
limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Adote a
modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art.
57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do
contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido
para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.