O PREGOEIRO DEVE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO DE SANAR ERROS E FALHAS NO
PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão 1211/2021
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REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE
HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO
TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA
CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos
que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública
do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e
o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida
oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta,
resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do
processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases
de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou
falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos
arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto
10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista
no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei
14.133/2021), não alcança documento
ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando
apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de
habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser
solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada
pela empresa Basis Tecnologia da Informação S.A., com solicitação de adoção de
medida cautelar para suspensão do certame, noticiando irregularidade no âmbito
do Pregão Eletrônico SRP 11/2020, promovido pela Diretoria de Abastecimento da
Marinha,
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. considerar
prejudicada a medida cautelar pleiteada, ante a revogação do certame em
26/5/2020;
9.3. dar ciência à
Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM) de que a abertura de nova
oportunidade pelo Pregoeiro, no dia 05/05/2020, às 09:57:25hs, após iniciada a
fase de julgamento de propostas, para que todos que os licitantes enviassem a
documentação exigida no edital para fins de habilitação, sem que o ato fosse devidamente fundamentado,
com a especificação dos erros e falhas passíveis de saneamento, dentro da
margem de correção possibilitada pelos normativos incidentes, afrontou o
previsto no art. 8º, inciso XII, alínea "h", e no art. 47 do Decreto
10.024/2019, bem como os princípios da transparência e da equidade;
9.4. deixar assente
que, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou
habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância
das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos
arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto
10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art.
43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei
14.133/2021) , não alcança documento
ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou
sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação
e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e
avaliado pelo pregoeiro;
9.5. indeferir o
pedido de ingresso aos autos formulado por Graziela Marize Curado, OAB/DF
24.565, em nome da empresa representante Basis Tecnologia da Informação S.A.
para que seja considerada como parte interessada, ante a ausência de
demonstração de i) razão legítima para intervir neste processo; ii) e da
possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146 do RI/TCU
c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da
Resolução-TCU 213/2008;
9.6. dar ciência
desta deliberação à Diretoria de Abastecimento da Marinha, ao representante e à
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia; e
9.7. arquivar os
presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do RI/TCU.
QUÓRUM
13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Vital do Rêgo e
Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.