Trata-se de representação formulada por grupo de trabalho, “com o
objetivo de apresentar proposições de melhorias nos procedimentos relativos à
contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados
na Administração Pública Federal”. Entre vários pontos, tratou-se do risco de
contratação de empresas sem a devida capacidade econômico-financeira para
honrar os compromissos pertinentes à prestação de serviços terceirizados,
relacionando o fato à questão dos índices que deveriam ser apresentados por
tais empresas no momento da licitação. O grupo de estudos sugere que “deve ser
sempre exigido que a empresa tenha patrimônio líquido mínimo de 10% do valor
estimado da contratação, independentemente dos índices de liquidez geral,
liquidez corrente e solvência geral”. Propôs também que se exigisse dos
licitantes “capital circulante líquido de no mínimo 16,66% (equivalente a 2/12)
do valor estimado para a contratação (período de um ano)”. Em análise, a
Unidade Técnica, 3ª Secex, entendeu que “não haveria autorização legal para a
exigência de capital circulante líquido mínimo de 16,66% do valor estimado da
contratação”. Apontou que tais números “por serem limitadores do direito de
licitar dos administrados, não podem ser aleatoriamente fixados pela
administração”. O Relator, destoando da Unidade Técnica, asseverou que "a
leitura do art. 31 da Lei de Licitações indica que o legislador não estabeleceu
de forma precisa quais critérios, índices e valores a serem requeridos. E nem
deveria fazê-lo, julgo eu, diante da diversidade de tipos e complexidades de
objetos, que podem requerer exigências distintas. A lei estabeleceu sim,
determinados limites para as exigências a serem feitas pela administração, como
valor máximo de patrimônio líquido, vedação da imposição de faturamento
anterior ou índices de rentabilidade ou lucratividade, proibição da exigência
de índices e valores não usualmente adotados. A lei também requer, de forma
explícita, que a comprovação da boa situação financeira seja feita de forma
objetiva por meio de índices devidamente justificados no processo
administrativo da licitação”. E concluiu: “assim, se os critérios previstos
pela administração estiverem dentro desses parâmetros, entendo que é
perfeitamente legal exigi-los”. Pelo exposto, o Plenário do TCU expediu
recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento (SLTI/MP) para que incorpore à IN/MP nº 2/08 regra que
estabeleça como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação
de serviços continuados os seguintes índices: a) Liquidez Geral (LG), Liquidez
Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital
Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo
Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, índices
calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao
da licitação; b) patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado
da contratação; e c) patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 do valor total
dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com
empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Esta fração
deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do
Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver
divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta
discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas
para tal diferença. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.214/2013, Plenário, Rel.
Min. Aroldo Cedraz, DOU de 28.05.2013.)
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.