TERCEIRIZAÇÃO
Contratação pública – Serviços contínuos – Habilitação técnica –
Exigências de qualificação técnico-operacional – TCU
Trata-se de representação formulada por grupo de trabalho, “com o
objetivo de apresentar proposições de melhorias nos procedimentos relativos à
contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados
na Administração Pública Federal”. Entre vários pontos, tratou-se de possíveis
mudanças nos parâmetros de exigência de qualificação técnico-operacional. Após
análise, o Plenário do TCU expediu recomendação à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento para que incorpore à
IN/MP nº 2/08 orientação de fixação em edital das exigências abaixo
relacionadas como condição de habilitação técnico-operacional para a
contratação de serviços continuados: “9.1.11 seja fixada em contrato a
obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela
administração; 9.1.12 seja fixada em edital, como qualificação
técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado
comprovando que a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20
postos e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um
mínimo de 50%; 9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação
técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando
que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em
quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos; 9.1.14 seja
fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações
necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados,
apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à
contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os
serviços; 9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados
expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início
de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo
inferior”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.214/2013, Plenário, Rel. Min. Aroldo
Cedraz, DOU de 28.05.2013.)