terça-feira, 30 de junho de 2015

TERCEIRIZAÇÃO


TERCEIRIZAÇÃO

Contratação pública – Serviços contínuos – Habilitação técnica – Exigências de qualificação técnico-operacional – TCU

Trata-se de representação formulada por grupo de trabalho, “com o objetivo de apresentar proposições de melhorias nos procedimentos relativos à contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal”. Entre vários pontos, tratou-se de possíveis mudanças nos parâmetros de exigência de qualificação técnico-operacional. Após análise, o Plenário do TCU expediu recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento para que incorpore à IN/MP nº 2/08 orientação de fixação em edital das exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação técnico-operacional para a contratação de serviços continuados: “9.1.11 seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela administração; 9.1.12 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50%; 9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos; 9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços; 9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.214/2013, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU de 28.05.2013.)