terça-feira, 30 de junho de 2015

TERCEIRIZAÇÃO


Contratação pública – Pregão – Planejamento – Licitação – Edital – Pregão – Terceirização – Contratação de serviços – Salários – É ilegal a prefixação dos salários – TCU

“REPRESENTAÇÃO. [ACÓRDÃO] Os Ministros do Tribunal de Contas da União, (...), ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), (...), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) (...) 1.6. Determinar à Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades, que, em futuras licitações: (...) 1.6.3. abstenha-se de incluir exigências nos editais de licitação que violem os princípios da legalidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a exemplo da prefixação de salários prevista no edital do Pregão Eletrônico nº 026/2007, o que contrariou o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93”. (TCU, Acórdão nº 2.740/2008, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU de 29.08.2008.)

Contratação pública – Planejamento – Planilha orçamentária – Composição de custos – Descrição genérica – Irregularidade – TCU

Em auditoria realizada em contrato de prestação de serviços de natureza continuada, relacionados à área de engenharia e à manutenção de equipamentos e edificações em usinas nucleares, foram constatadas, entre outras irregularidades, a ausência de discriminação dos quantitativos de mão de obra em nível de categoria profissional e a existência de item contratual, materialmente relevante, sem qualquer detalhamento e remunerado como “verba”. Em análise, o Relator destacou a ausência de detalhamento do orçamento, em desatenção ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência do Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 258. Ressaltou que a planilha limitou-se “a quantificar relevante parcela de mão de obra em valores globais, discriminados por grupo funcional, sem estabelecer detalhamento de serviços e de categorias profissionais”. Em face das peculiaridades do objeto, entendeu a Unidade Técnica que restou afastada a hipótese de superfaturamento. Contudo, ponderou o Relator que “o agrupamento de variadas classes de profissionais em um mesmo item de orçamento, ou a adoção de parcela genérica como a denominada ‘quantia fixa’, não se apoiam em preceitos da boa engenharia de custos”. Ressaltou que mesmo ante a dificuldade de se levantar individualmente os custos, “poderiam ter sido resolvidos pontualmente, com a adoção de valores de atividade similar em itens específicos, com a devida justificação”. Nesse sentido, a consolidação de numerosos itens em um só “leva a uma simplificação que, muitas vezes, depõe contra a competitividade, a economicidade e transparência do certame”, razão pela qual o “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários possui importância capital para escolha da proposta mais vantajosa”. Pelo exposto, o Plenário entendeu pela suficiência de cientificar a sociedade de economia mista “da obrigatoriedade de adotar, desde o projeto básico, planilhas orçamentárias que expressem a composição dos custos unitários dos itens de serviço com detalhamento suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se, por conseguinte, de utilizar-se de grandes ‘grupos funcionais’ para mão de obra ou de outras unidades genéricas do tipo ‘quantia fixa’”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.827/2014, Plenário, Rel. Min. Weder de Oliveira, j. em 22.10.2014.)

Contratação pública – Licitação – Objeto – Divisibilidade – Adjudicação – Itens – Obrigatoriedade – Súmula nº 247 – TCU

“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. (TCU, Súmula nº 247.)