Contratação pública – Pregão – Planejamento – Licitação – Edital –
Pregão – Terceirização – Contratação de serviços – Salários – É ilegal a
prefixação dos salários – TCU
“REPRESENTAÇÃO. [ACÓRDÃO] Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
(...), ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), (...), mandando fazer a(s)
seguinte(s) determinação(ões) (...) 1.6. Determinar à Coordenação Geral de
Recursos Logísticos do Ministério das Cidades, que, em futuras licitações:
(...) 1.6.3. abstenha-se de incluir exigências nos editais de licitação que
violem os princípios da legalidade, da competitividade e da seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração, a exemplo da prefixação de salários
prevista no edital do Pregão Eletrônico nº 026/2007, o que contrariou o
disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93”.
(TCU, Acórdão nº 2.740/2008, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU
de 29.08.2008.)
Contratação pública – Planejamento – Planilha orçamentária – Composição
de custos – Descrição genérica – Irregularidade – TCU
Em auditoria realizada em contrato de prestação de serviços de natureza
continuada, relacionados à área de engenharia e à manutenção de equipamentos e
edificações em usinas nucleares, foram constatadas, entre outras
irregularidades, a ausência de discriminação dos quantitativos de mão de obra
em nível de categoria profissional e a existência de item contratual,
materialmente relevante, sem qualquer detalhamento e remunerado como “verba”.
Em análise, o Relator destacou a ausência de detalhamento do orçamento, em
desatenção ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93 e à
jurisprudência do Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 258. Ressaltou que a
planilha limitou-se “a quantificar relevante parcela de mão de obra em valores
globais, discriminados por grupo funcional, sem estabelecer detalhamento de
serviços e de categorias profissionais”. Em face das peculiaridades do objeto,
entendeu a Unidade Técnica que restou afastada a hipótese de superfaturamento.
Contudo, ponderou o Relator que “o agrupamento de variadas classes de profissionais
em um mesmo item de orçamento, ou a adoção de parcela genérica como a
denominada ‘quantia fixa’, não se apoiam em preceitos da boa engenharia de
custos”. Ressaltou que mesmo ante a dificuldade de se levantar individualmente
os custos, “poderiam ter sido resolvidos pontualmente, com a adoção de valores
de atividade similar em itens específicos, com a devida justificação”. Nesse
sentido, a consolidação de numerosos itens em um só “leva a uma simplificação
que, muitas vezes, depõe contra a competitividade, a economicidade e
transparência do certame”, razão pela qual o “orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição dos custos unitários possui importância capital para
escolha da proposta mais vantajosa”. Pelo exposto, o Plenário entendeu pela
suficiência de cientificar a sociedade de economia mista “da obrigatoriedade de
adotar, desde o projeto básico, planilhas orçamentárias que expressem a
composição dos custos unitários dos itens de serviço com detalhamento
suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se, por conseguinte, de
utilizar-se de grandes ‘grupos funcionais’ para mão de obra ou de outras
unidades genéricas do tipo ‘quantia fixa’”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº
2.827/2014, Plenário, Rel. Min. Weder de Oliveira, j. em 22.10.2014.)
Contratação pública – Licitação – Objeto – Divisibilidade – Adjudicação
– Itens – Obrigatoriedade – Súmula nº 247 – TCU
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. (TCU, Súmula nº
247.)