Contratação pública – Planejamento – Edital – Terceirização – Serviços
de TI – Remuneração por critério de homens-hora/postos de trabalho – Fixação de
remuneração mínima – Possibilidade – TCU
Em licitação destinada à contratação de serviços de TI, o TCU considerou
regular a fixação de valores salariais mínimos de profissionais a serem
disponibilizados pela contratada. Aludindo à decisão paradigmática – Acórdão nº
614/2008, Plenário – o Relator entendeu que, havendo a previsão de remuneração
híbrida, isto é, paga por resultados e também por homens-hora, é admissível o
estabelecimento de valores salariais mínimos quanto aos itens remunerados com
base no critério homem-hora de trabalho. Reportando-se ao Acórdão citado, assim
se posicionou o Relator: “20. Bem se sabe que esse Acórdão também considerou
indevida a fixação de piso salarial para serviços que devem ser medidos e pagos
por resultados, o que seria o caso dos serviços de TI cuja contratação ora se
aprecia. Todavia, como visto acima, o omissis justificou nos documentos
licitatórios a adoção de medição também por homens-hora/postos de trabalho, o
que justifica a fixação dos limites salariais mínimos para tais itens de
serviço apenas”. (TCU, Acórdão nº 47/2013, Plenário, Rel. Min. Substituto André
Luís de Carvalho, DOU de 31.01.2013.)
Lei nº 10.520/02, Art. 1º
Contratação pública – Pregão – Licitação – Pregão – Cabimento – Bens e
serviços de TI – Possibilidade – TCU
O TCU manifestou-se, mais uma vez, no sentido de que os bens e serviços
de tecnologia da informação (TI) podem, em regra, ser considerados comuns e
licitados pela modalidade pregão. De acordo com o entendimento do Tribunal,
“devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia
da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos
e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente
definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra,
esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da
modalidade pregão”. A decisão ainda afirma que “nem a complexidade dos bens ou
serviços de tecnologia da informação, nem o fato de eles serem críticos para a
consecução das atividades dos entes da Administração, descaracterizam a
padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado.
Logo, nem essa complexidade, nem a relevância desses bens, justificam o
afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade pregão”. Esse
entendimento foi adotado pelo TCU a partir do Acórdão nº 2.471/2008, Plenário.
Até aquela ocasião, a jurisprudência oscilava quanto à obrigatoriedade ou não
de adotar a modalidade pregão para contratação de bens e serviços comuns de TI.
(TCU, Acórdão nº 297/2011, Plenário, Rel. Min. José Jorge, DOU de 14.02.2011.)
Contratação pública – Pregão – Cabimento da modalidade – Serviços de TI
– Possibilidade – TRF 1ª Região
Ao apreciar a possibilidade de utilização da licitação sob a modalidade
pregão para a contratação de "serviços de Consultoria e Treinamento em
Governança de TI e Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação",
o TRF da 1ª Região manifestou-se favoravelmente: "afigura-se cabível a
licitação na modalidade de pregão eletrônico, na medida em que o objeto do
referido procedimento licitatório versa sobre serviço de tecnologia da
informação que notoriamente caracteriza-se como 'serviço comum', na forma da
legislação de regência". Decisões no mesmo sentido: TRF 1ª Região, AI nº
2008.01.00059227-5, 6ª Turma, TRF 1ª Região, AGA nº 2008.01.00.028352-9, 5ª
Turma e TRF 1ª Região, AI nº 2009.01.00.010269-2, 6ª Turma. (TRF 1ª Região,
ACRN nº 2008.34.00.031918-3, Rel. Carlos Eduardo Castro Martins, j. em
26.01.2013.)