Ainda
na Representação formulada por sociedade empresária acerca de pregão eletrônico
promovido pela Funasa, destinado à contratação de central de serviços (service desk) para a manutenção de
equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e presencial aos usuários
dos ativos de tecnologia da informação, a representante apontara, entre outras
irregularidades, a ausência de negociação com a licitante vencedora. Questionada
sobre a realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante
vencedora a fim de obter melhor proposta, nos termos do art. 24, §§ 8º e 9º, do
Decreto 5.450/05, a Funasa respondera não ter procedido à negociação, alegando em sua defesa que, “de acordo com os dispositivos legais
mencionados, não existe obrigatoriedade de que a pregoeira realize negociação
com a licitante que ofereceu menor preço, desde que esse preço esteja abaixo do
valor estimado para a contratação”. Ao analisar o ponto, o
relator rebateu essa tese, ressaltando que “no
pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para
reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em
obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta
tenha sido inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. Confirmada a
falha, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu dar ciência à Funasa da
irregularidade relativa à “não realização,
por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter
melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à
jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do
Plenário”. Acórdão
2637/2015-Plenário, TC
013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.