O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de
extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao
descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos
atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem
o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e
demais penalidades previstas em lei.
Unidade técnica do TCU realizou auditoria com a
finalidade de verificar a legalidade e a legitimidade da gestão dos recursos
repassados para a execução de obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas,
bem como a recuperação da microdrenagem em bairros da cidade de Nova
Friburgo/RJ. No curso dos trabalhos foram identificados indícios de irregularidades,
entre elas a paralisação e diminuição do ritmo de execução das obras.
Verificou-se que a obra sofrera atrasos e paralisações que ensejaram a
prorrogação do prazo de conclusão inicialmente estabelecido. Concluiu a unidade
técnica que entre os motivos para os atrasos está a intempestividade dos
repasses financeiros por parte do Ministério das Cidades. O órgão repassador,
entretanto, demonstrou que ao longo do período de execução do empreendimento, a
transferência de recursos financeiros ocorreu em montantes suficientes à
execução do cronograma planejado. Para o relator, “o atraso na conclusão das obras expõe a população local aos riscos de
novas enchentes e catástrofes naturais, como a que foi verificada em
janeiro/2011”, portanto “a situação
narrada é um indício de grave transgressão a normas legais, podendo ensejar a
aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica do TCU aos responsáveis”.
Em exame preliminar, o ministro ponderou que “constatado o atraso injustificado da execução do ajuste pela empresa
contratada, deve-se instaurar procedimento com vistas a um exame objetivo das
razões do atraso. Este pode ter sido ocasionado por culpa da própria
construtora, por atos e fatos de terceiro, pela superveniência de fato
excepcional ou imprevisível, ou, ainda, por atos e omissões da própria
Administração”. E continuou: “quando
a Administração concorre para o descumprimento dos prazos acordados, a apuração
de responsabilidades dos gestores é cabível, principalmente quando a dilação
for consequência de negligência, imperícia ou imprudência dos gestores. De
outra forma, nos atrasos advindos da incapacidade ou mora da contratada, o
órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as
multas contratuais e demais penalidades previstas em lei”. Ao concluir, o
relator destacou que “o atraso na
execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, que pode
inclusive ser enquadrada no tipo penal previsto no art. 92 da Lei de Licitações
e Contratos”. Acompanhando as conclusões do relator, o Plenário determinou
a realização das oitivas propostas pela equipe de auditoria, com a finalidade
de colher evidências e informações acerca das causas dos atrasos das obras,
para a devida apuração de responsabilidades. Acórdão
2714/2015-Plenário, TC 011.481/2015-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 28.10.2015.