Embargos Declaratórios opostos por empresa apontaram, entre
outros pontos, suposta contradição em acórdão que apreciara atos de pregão
eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa especializada para
manutenção integrada de infraestrutura de datacenter. A contradição em questão
residiria em o acórdão recorrido não ter considerado o descumprimento ao edital
do certame, uma vez que a empresa vencedora apresentara BDI em percentual
superior ao limite estabelecido. Assim, solicitou a embargante que fosse dado
efeito infringente ao recurso e anulado o pregão. Ao analisar o ponto, o
relator iniciou ponderando “que a aceitação de BDI em valor superior ao definido como teto
pelo edital não se configura vício insanável ensejador de anulação do Pregão
357/2015. Ademais, essa questão foi expressamente examinada quando da prolação
do acórdão de mérito, haja vista a própria decisão trazer a medida capaz de
convalidar a impropriedade, qual seja a determinação para que a contratação só
seja efetivada com a exclusão da diferença entre o BDI ofertado (27,5%) e o
apresentado no edital (25%)”. Apesar de
pontuar que a via dos embargos não se presta a rediscutir o mérito da decisão
combatida, considerou que o entendimento preponderante do TCU é no sentido “de cada particular poder apresentar a taxa
que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha
e, por consequência o preço global, não estejam em limites superiores aos
preços de referência, valores estes obtidos dos sistemas utilizados pela
Administração e das pesquisas de mercado, em casos de lacunas nos mencionados
referenciais”. Desse modo, concluiu “pela
viabilidade do certame, ao sopesar que os elementos dos autos indicam que o
orçamento estimado pela Administração está apto a balizar os preços de mercado
e que o desconto ofertado traz a economicidade ao Pregão 357/2015. Ao
privilegiar o princípio do formalismo moderado, e ao sopesar que os princípios
da economicidade e da eficiência sobrepujam a ofensa ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, entendo que não há óbices ao prosseguimento dessa
contratação”. O Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator,
não conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão recorrido em seus
exatos termos. Acórdão 2738/2015-Plenário, TC 011.586/2015-0, relator
Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.
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