Embargos Declaratórios opostos por empresa apontaram, entre
outros pontos, suposta omissão em acórdão que apreciara atos de pregão
eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa especializada para
manutenção integrada de infraestrutura de datacenter. A omissão em questão
residiria em o acórdão recorrido não ter explicitamente tratado da questão
afeta à possibilidade de participação de apenas uma empresa no certame, ou
seja, direcionamento da licitação, uma vez que uma única empresa no mercado
deteria certificações em sala-cofre.
Começou o relator esclarecendo que “a alegação de direcionamento da licitação, consoante aqui
já colocado, guarda relação direta com a inviabilidade técnica de parcelamento
do objeto deste pregão, nos termos tratados no acórdão combatido e nas análises
que o acompanham”. Continuou, discorrendo
sobre as peculiaridades da contratação:
“as razões colacionadas pela empresa seriam plausíveis caso o alvo da
contratação não possuísse as particularidades e objetivos desse tipo de
estrutura. O funcionamento desse datacenter exige uma série de cautelas para a
salvaguarda e recuperação de informações de magnitude consideráveis, haja vista
sustentar dados de quase trinta milhões de benefícios pagos por mês, além de
abrigar mais de dois bilhões de dados de contribuintes e quatorze bilhões de
dados de remunerações. Com todo esse porte e nos termos defendidos pela Sefti,
argumentos de ordem técnica justificam o não parcelamento do objeto, visto a
integração total do ambiente e dos sistemas que o compõem. Ademais, a presença
de múltiplos prestadores de serviços atuando no ambiente da sala-cofre traria
fragilidades ao sistema, no qual deve imperar a mitigação de riscos para
garantir a segurança e disponibilização perene das informações”. Diante
disso, concluiu o relator que “todas
essas peculiaridades impõem à Administração o dever de zelar por esses dados, o
que implica a exigência de certificações que garantam a qualidade e continuidade
dos serviços prestados. Como consequência, os requisitos relacionados à
comprovação de habilidade para prestar serviços que atendam à NBR 15.247, que
trata de requisitos atinentes ao uso da sala cofre, vão ao encontro da busca
pelo interesse público e não maculam a realização do certame. Não obstante
inexistir outra empresa capaz de prover serviços específicos para as
salas-cofre nos termos da NBR 15.247, outros interessados poderiam vir a obter
a certificação para participar do pregão”. O Plenário do Tribunal, em
consonância com a proposta do relator, não conheceu dos embargos declaratórios
e manteve o acórdão recorrido em seus exatos termos. Acórdão 2740/2015 Plenário, TC 012.030/2015-5, relator Ministro Vital do
Rêgo, 28.10.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.