quinta-feira, 17 de novembro de 2022

É irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação

 

É irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital.

Ao apreciar representação formulada ao TCU apontando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 4/2020, promovido pelo Comando da 12ª Região Militar visando à “aquisição de 690 itens de mobiliário de escritório, divididos em nove lotes”, o Plenário decidiu, por meio do Acórdão 2.599/2021, aplicar multa ao pregoeiro em razão de não ter apresentado elementos de defesa suficientes para afastar, entre outras, a seguinte conduta a ele imputada: “não realização da adequada negociação de preços no PE-SRP 4/2020, por não apresentar contraproposta ao licitante que tinha ofertado o melhor preço, visando a obtenção de melhor proposta de preços, providência que deveria ter sido tomada mesmo que o valor da proposta vencedora fosse inferior ao estimado pelo órgão licitante, conforme prevê o art. 38 do Decreto 10.024/2019”. A fase de lances do aludido pregão contara com a participação de apenas duas empresas, tendo sido uma delas desclassificada em sete dos oito lotes que havia inicialmente vencido, “mantido apenas o 8º lote”, ao passo que a outra fora vencedora “apenas do 3º lote”, mas lhe foram “adjudicados os outros sete lotes pelo valor total de R$33.256.281,00, superior em R$11.460.249,00 ao valor obtido antes da desclassificação da concorrente”, desclassificação essa que teve como causa a “falta de documento que comprove pintura isenta de materiais pesados, apresentado em papel timbrado do fabricante da tinta”. Contra a sobredita deliberação do Tribunal, o pregoeiro interpôs pedido de reexame, aduzindo, em essência, que “realizou as negociações para a redução dos preços de acordo com os ditames legais, de sorte que os valores ficaram abaixo ou iguais aos tidos como referência pelo órgão licitante, a caracterizar a vantajosidade na contratação”. Em seu voto, o relator considerou que os argumentos do recorrente não mereciam acolhida, uma vez que o pregoeiro executou a etapa de negociação sem a observância do disposto no art. 38 do Decreto 10.024/2019, o qual determina a necessidade de apresentação de contraproposta ao licitante vencedor “para fins de buscar equiparar os preços por ele ofertados aos preços menores trazidos pela empresa desclassificada”. Para o relator, o fato de ele haver negociado com o licitante que apresentou o melhor preço tendo por referência tão somente os “valores levantados pelo órgão licitante” fugiu ao procedimento padrão esperado, remanescendo, portanto, a sua responsabilidade por não ter tentado obter condições mais vantajosas para a Administração. Ainda segundo o relator, “dada a clareza do disposto no art. 38 do Decreto 10.024/2019, bem como da sólida jurisprudência deste TCU acerca do tema, Acórdãos 3.037/2009, 694/2014 e 2.637/2015, todos do Plenário, e o Acórdão 1.278/2020-1ª Câmara”, o pregoeiro não se cercou dos “mínimos cuidados devidos e que dele seriam esperados na condução do certame, a caracterizar elevado grau de negligência”, razão por que suas razões recursais deveriam, nesse ponto, ser rejeitadas, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 2326/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

INFORMATIVOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Boletim Informativo nº 448 - TCU