quinta-feira, 17 de novembro de 2022

MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

 

Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular o estabelecimento de limite máximo para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, desde que: a) o processo licitatório contenha memórias de cálculo indicando como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária ou de credenciamento (IN Seges/ME 73/2020, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 3º, inciso XI, alínea “a”, item 2, do Decreto 10.024/2019 e art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017); b) o edital preveja mecanismo de verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária ou de credenciamento (Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017).

Representação formulada ao TCU apontou suposta ilegalidade praticada no âmbito do Pregão Eletrônico 38/2022, promovido pela Justiça Federal de 1º Grau no Paraná (Seção Judiciária do Paraná) com vistas à “prestação de serviços de intermediação, com uso de sistema eletrônico e através de convênios, para manutenção com reparos e fornecimento de peças e serviços de abastecimento e lavagem interna e externa, para os veículos oficiais e geradores pertencentes à Seção Judiciária do Paraná”. Após tecer considerações a respeito do objeto licitado, enquadrado em hipótese de quarteirização das atividades de manutenção e abastecimento de veículos, na medida em que a empresa contratada pela Administração (terceirização) credencia e disponibiliza ampla rede de estabelecimentos para a realização dos serviços contratados, o representante insurgiu-se contra a seguinte disposição contida no Anexo 1 (Termo de Referência) do edital do certame: “9.11 A contratada deverá apresentar, no prazo não superior a 20 dias da assinatura do contrato, lista de estabelecimentos aptos a cumprir os requisitos descritos nos itens 2.1.2.3, 2.1.2.4, 2.1.2.5 e aqueles destinados exclusivamente a prestação de serviços de limpeza que façam parte do item 3.2.3. Estabelecimentos estes dos quais a contratada se compromete a não cobrar taxa de administração superior a 5% (cinco por cento) dos valores gastos, nem tampouco taxa mensal fixa superior a R$ 30,00 (trinta reais)”. O representante considerou que a exigência da taxa de administração (credenciamento) máxima de 5% dos estabelecimentos que desejassem se credenciar à rede de conveniados das empresas licitantes seria ilegal e restritiva à competitividade, sendo ainda alheia à atividade da própria Administração e, também, uma “forma de intervenção no livre comércio que goza de proteção constitucional”. Prosseguiu alegando que caberia à Administração preocupar-se com a extensão da rede credenciada, em vez de imiscuir-se no que é pactuado entre as empresas de gerenciamento e seus estabelecimentos credenciados. Além disso, apresentou razões para que pudesse ser praticada taxa de administração (credenciamento) acima do estabelecido no edital, entre elas, a necessidade de as empresas de gerenciamento computarem um percentual em caso de inadimplência da Administração, vez que a responsabilidade pelo pagamento da rede credenciada recairia sobre a contratada. Para amparar a tese de inadequação da exigência edilícia, o representante colacionou excertos de decisões judiciais, nas quais teriam sido deferidas liminares em mandados de segurança suspendendo pregões que estabeleciam limites máximos da taxa de administração e de credenciamento, considerados abusivos e ilegais por tratarem de questão relacionada à livre negociação entre partes privadas. Ao analisar a representação, a unidade técnica considerou adequado o estabelecimento de limite para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, indicando, no entanto, indícios de irregularidade associados à referida exigência editalícia: “O primeiro deles consigna que a estimativa de 5% estabelecida como limite da referida taxa administrativa não teria observado os parâmetros da IN Seges/ME 73/2020, bem como não teria incluído entre os elementos componentes conhecidos do certame memórias de cálculo e documentos que lhe deem suporte (...). Já o segundo prescreve que o edital do pregão e seus anexos não teriam previsto qualquer mecanismo de verificação para certificar-se quanto aos parâmetros efetivamente praticados em relação à taxa de credenciamento, o que poderia tornar o dispositivo edilício que estabeleceu percentual máximo para essa parcela ‘letra morta’, em alegado prejuízo às normas de fiscalização dos contratos, conforme Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017”. Em seu voto, o relator manifestou-me de acordo com o entendimento da unidade instrutiva. Assinalou que no mesmo sentido já havia se posicionado ao relatar o Acórdão 1.949/2021-Plenário, no bojo de representação em que também se questionou a inclusão de tal exigência em edital de pregão para contratação análoga. A fim de explicitar o seu posicionamento, o relator julgou oportuno transcrever o seguinte excerto da proposta de deliberação que fundamentou o mencionado acórdão: “20. (...) O custo da taxa de credenciamento estará indiretamente embutido no preço orçado pela credenciada prestadora dos serviços. Se tal valor for definido meramente sem o conhecimento da contratante, e sem que ele componha o valor da proposta vencedora, restará prejudicado o objetivo da licitação, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa. 21. Dito de outra forma, de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos credenciados e repassado como custo do serviço à contratante. (...) 23. Sendo assim, o que houve foi uma preocupação [do órgão promotor do certame] em incluir na tabela de composição de preços, de forma separada, a taxa de administração cobrada da contratante pelo serviço de gerenciamento e a comissão cobrada pela empresa gerenciadora das suas credenciadas, custo esse que, em última análise, é suportado pela Administração contratante e precisa ser objeto de disputa entre os licitantes”. No que concerne aos indícios de irregularidade apontados pela unidade técnica, o relator ponderou: “Sobre a estimativa de 5% definida como percentual máximo aceitável para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, mesmo que sem a observância dos referenciais contidos em normativos aplicáveis, verifica-se que se encontra em parâmetro compatível com o observado em outros pregões adotados como referência (...), sendo suficiente, assim, cientificar a UJ sobre a ocorrência para controle e prevenção de situações futuras análogas. Já em relação à ausência de mecanismos de confirmação do percentual máximo estabelecido, cabe determinar à UJ que os implemente, considerando a homologação do certame em tela no último dia 22/9/2022, informando ao Tribunal as medidas que vierem a ser adotadas”. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu considerar a representação improcedente, sem prejuízo de cientificar a Justiça Federal de 1º Grau no Paraná (Seção Judiciária do Paraná) sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 38/2022, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: “ausência de memórias de cálculo e/ou demais documentos, entre os elementos componentes conhecidos do Pregão Eletrônico 038/2022, que indiquem como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária/de credenciamento estipulada no item 9.11 do termo de referência anexo ao edital (5%), em atenção aos parâmetros descritos na IN Seges/ME 73/2020, no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no art. 3º, inciso XI, alínea a, item 2, do Decreto 10.024/2019 e no art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017”. O Pleno também decidiu fixar ao órgão prazo de 30 dias para que “implemente mecanismo que possibilite a verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária/de credenciamento (item 9.11 do termo de referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico 038/2022), nos termos do Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017, informando ao Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas”.

Acórdão 2312/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

INFORMATIVOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Boletim Informativo nº 448 - tcu