Em obras custeadas com recursos da
União, diante da necessidade de se recorrer à pesquisa de preços de insumos e
serviços por meio de cotações de mercado, em razão de estes não estarem
previstos em sistemas oficiais de referência de preços (parte final do art. 6º
do Decreto 7.983/2013), devem ser adotados os seguintes procedimentos: a)
fazer constar nos autos do processo de licitação os parâmetros de busca
introduzidos (as palavras chaves, o período, as especificações etc.) com a
impressão da página da internet; como também os dados inerentes à pesquisa, a
exemplo do responsável pela pesquisa, órgão consultado, número da licitação,
nome do vendedor, meio de consulta, data da pesquisa, URL do site, CNPJ do
fornecedor, quantidade, valor e especificação do objeto, bem como as demais
condições de pagamento e entrega; b) na cotação direta com os fornecedores,
somente admitir os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 dias;
c) para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não considerar os
preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo; d) buscar, na pesquisa
de mercado, o mínimo de três cotações de fornecedores distintos e, caso não
seja possível obter esse número, elaborar justificativa circunstanciada.
Relatório
de auditoria realizada nas obras de requalificação da orla do Rio Branco/Bacia
do Caxangá, em Boa Vista/RR, envolvendo o Contrato 179/SMO/AS/2019, firmado
entre a Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR e o consórcio vencedor da
Concorrência 47/2018, apontou, como único achado, o sobrepreço decorrente de
preços excessivos frente ao mercado, no montante de R$ 1.146.994,19. Realizada
a oitiva da prefeitura e do consórcio vencedor, este procurou demonstrar, em
suas alegações, que “a imprecisão dos valores calculados desfavoráveis à
Contratada, quanto as premissas adotadas pelos Auditores da e. Corte de Contas,
é suficiente para justificar a imprecisão da suposta irregularidade percebida”.
Em sua instrução, a unidade técnica acolheu parte dos argumentos oferecidos
pelo consórcio e promoveu a reavaliação do sobrepreço apurado pela equipe de
auditoria, reduzindo-o para R$ 387.788,12, o que representava 0,83% do valor do
contrato após o terceiro e último aditivo. Conforme a unidade técnica, “o
fato de o (...) contrato original ter sofrido os ajustes adequados de modo a
reduzir seu valor de R$ 52.605.127,90 para R$ 46.390.000,47 e considerando
encontrar-se a obra concluída, compreendeu-se que o sobrepreço revisado
pertence àquela faixa de incerteza que desautoriza reputá-lo como um dano ao
erário”. Não obstante, deixou assente que, a despeito de o orçamentista, ao
estimar o valor de uma obra pública, ter de recorrer obrigatoriamente aos
sistemas de referência, mormente o Sinapi e o Sicro, particularidades da obra,
sua localização e situações impactantes “obrigam o orçamentista a recorrer
subsidiariamente a outras fontes de informação, dentre as quais a pesquisa de
mercado de que trata o art. 6º, in fine, do Decreto 7.983/2013”. E que isso
seria particularmente válido quando um insumo ou serviço não possuísse seu
custo contemplado nos sistemas referenciais para a praça onde se localiza o
empreendimento, o que justamente teria ocorrido no caso concreto, em que “a
dificuldade não apenas vivenciada pelo orçamentista, mas pela equipe de
auditoria do TCU, em encontrar vários insumos e serviços nos sistemas
referenciais de custos para Boa Vista/RR, obrigou à pesquisa junto a
fornecedores locais, num total de 86 cotações”. A unidade instrutiva também
observou que, na maioria das vezes, houve a cotação de preços junto a apenas um
fornecedor e, quanto ao ponto, ressaltou: “É até mesmo possível que o
orçamentista tenha enfrentado dificuldades em obter os preços buscados junto a
outros fornecedores. No entanto, como não há nos autos a comprovação documental
a respeito, caberá, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, orientar o
jurisdicionado acerca do procedimento cabível a ser adotado em tais situações”.
Em seu voto, o relator acolheu o entendimento da unidade técnica de que, no
caso em apreço, havia condições especiais que deveriam ser levadas em
consideração, isso porque “os sistemas de referência, mormente o Sinapi, por
longos períodos não continham os custos de determinados serviços praticados no
Município de Boa Vista/RR. Nessas situações, por vezes, adotou-se como
referência a composição de custos do serviço no Sinapi/RR atribuída a São
Paulo, utilizou-se índices de correção para efeitos de obtenção de preços de
referência para uma determinada data, calculou-se a média ponderada dos valores
praticados em período posterior, adotou-se o menor valor obtido em duas
cotações, o que leva a apuração de custos aproximados”. Segundo o relator,
dever-se-ia reconhecer que “a diminuta diferença apurada, de menos de 1%,
considerando as peculiaridades mencionadas, pode não representar efetivamente
sobrepreço”, sendo, portanto, “possível, nestes autos, afastar a
ocorrência de dano inicialmente aventada”. Acerca da utilização de pesquisa
de mercado para estimar o valor da obra, com amparo na parte final do art. 6º
do Decreto 7.983/2013, especialmente quando um insumo ou serviço não possui seu
custo contemplado nos sistemas referenciais para a praça onde se localiza o
empreendimento, tal qual ocorreu no caso sob exame, ele chamou a atenção para a
ausência, nos autos, de comprovação documental a respeito das pesquisas
realizadas. Por isso, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade
instrutiva de se dar ciência à Prefeitura de Boa Vista/RR dos procedimentos que
deveriam serem seguidos em tais situações, tudo com amparo na obra “Orientações
para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas”, elaborada
pelo TCU e disponível na sua página na internet. Assim sendo, acolhendo a
proposição do relator, o Plenário decidiu “9.1. dar ciência à Prefeitura de
Boa Vista/RR, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dos
procedimentos que devem ser adotados, em obras custeadas com recursos da União,
diante da necessidade de recorrer à pesquisa de preços de insumos e serviços
por meio de cotações de mercado a que se refere o art. 6º, in fine, do Decreto
7.983/2013: 9.1.1. fazer constar formalmente nos autos do processo de licitação
os parâmetros de busca introduzidos (as palavras chaves, o período, as
especificações etc.) com a impressão da página da web e os documentos que
julgar necessários; como também os dados inerentes à pesquisa, a exemplo do
responsável pela pesquisa, órgão consultado, número da licitação, nome do
vendedor, meio de consulta, data da pesquisa, URL do site, CNPJ do fornecedor,
quantidade, valor e especificação do objeto, bem como as demais condições de
pagamento e entrega; 9.1.2. na cotação direta com os fornecedores, somente
admitir os preços cujas datas não se diferenciem em mais de cento e oitenta
dias, ou seja, nenhuma proposta direta de fornecedor deve conter diferença de
data maior que cento e oitenta dias quando comparadas às demais em um grupo de
pesquisa de preços junto a fornecedores no mesmo processo; 9.1.3. para a
obtenção do resultado da pesquisa de preços, não considerar os preços
inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo; 9.1.4. buscar, na pesquisa de mercado, o
mínimo de três cotações de fornecedores distintos e, caso não seja possível
obter esse número de cotações, elaborar justificativa circunstanciada;”.
Acórdão
2401/2022 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
INFORMATIVOS DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS
Boletim Informativo nº 448 - tcu