Representação
formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão
eletrônico patrocinado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
destinado à prestação de serviço de telecomunicações pelo período de sessenta
meses, com objeto agrupado em lote único de cinco itens. A controvérsia
principal, segundo o relator, residiria no fato de que a modelagem adotada no
edital permitiria dupla interpretação para o critério de julgamento: menor preço
global por item x menor preço global por grupo/lote. Como resultado, embora o
certame tenha na prática adotado o critério de julgamento mediante “o menor preço global por item”, as
duas empresas participantes formularam propostas de forma totalmente
antagônicas: a representante ofertando valores proporcionais à estimativa dos
Correios para cada item e a outra concorrente lançando valores “incondizentes com a realidade do mercado
para os itens somente para fins de composição do valor global do grupo/lote”.
Diante disso, e considerando a baixa média de lances por item, aduziu o
relator, após a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas
regimentais, não ter “a menor dúvida de
que a lacuna quanto ao critério de julgamento acarretou a absoluta inexistência
de disputa no pregão (...), em total afronta a diversos princípios
licitatórios, principalmente os da vantajosidade e competitividade”. Além
da dubiedade no instrumento convocatório, fora apontada negociação, realizada
pelo pregoeiro por fora do sistema eletrônico oficial, de valores que superaram
o melhor lance ofertado para o item 1 durante a fase de disputa do pregão, com
majoração de cerca de 444%. Nesse ponto, o relator refutou os argumentos
esgrimidos pelos Correios e pela licitante vencedora de que “os valores ofertados para os itens em
disputa na fase competitiva do certame possam ser livremente modificados em
momento posterior da licitação”. A propósito fez referência aoAcórdão 2.977/2012-Plenário, no qual o
relator (Ministro Weder de Oliveira) esclarecera que “atenta contra os princípios da razoabilidade, da isonomia, da
transparência e da competitividade o fato de uma licitante vencer as demais na
etapa de lances e depois, numa fase posterior, negociar livremente com o
pregoeiro os valores dos itens anteriormente cotados, mesmo que o preço global
da proposta seja mantido”. Ao revés,
ainda naquele julgado, “a negociação
entre o pregoeiro e a Administração é para baixar os preços cotados na fase de
lances, conforme dispõe o art. 4º, XVII, da Lei nº 10.520/2002 e art. 24, §8º,
do Decreto nº 5.450/2005(...)no sentido de se obter a proposta mais vantajosa
para a Administração”. Nesse sentido, resta evidenciado, retomou o relator,
que “qualquer modificação na proposta
tendente a alterar o teor das ofertas equivale à negociação que deve ser
realizada por meio do sistema entre o pregoeiro e o licitante, tendo como
finalidade a obtenção de preços melhores dos que os cotados na fase competitiva
e, consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme
dispõe o art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002, e o art. 24, §§ 3º, 8º e 9º,
do Decreto 5.450/2005”. Em consequência, o Plenário, acolhendo a proposta
da relatoria, julgou procedente a Representação, assinando prazo para que os
Correios adotem “as providências
necessárias no sentido de anular a fase de lances do pregão (...), bem como os
atos subsequentes, facultando-lhe a retomada do processo licitatório no momento
imediatamente anterior à referida fase, em razão da identificação de vício na
condução do certame, em total afronta a diversos princípios licitatórios,
principalmente os da vantajosidade e competitividade”, alertando ainda a
empresa que no caso de retomada do certame, “deve
ser esclarecido às licitantes que o critério de julgamento atualmente previsto
no edital é o menor preço global por item, e ainda, que após encerrada a fase
de disputa, não serão aceitas majorações nos lances ofertados em cada item”. Acórdão
834/2015-Plenário, TC 000.535/2015-0, relator Ministro Bruno Dantas,
15.4.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.