domingo, 24 de maio de 2015

Contratações com indícios de irregularidades: - Inexigibilidade de licitação para prestação de serviços com exclusividade. FORMALIZAR ATOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Nas contas da 1ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal (SPRF/GO) referentes ao exercício de 2003, foram identificadas supostas irregularidades, entre elas a falta de formalização de termo contratual para a prestação dos serviços de manutenção das motocicletas. Os gestores alegaram não haver necessidade de termo de contrato em razão do baixíssimo índice de utilização (escoltas e rondas) e das pequenas manutenções realizadas por dois usuários policiais, alegações que, segundo o relator, vieram desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. Em sua proposta de deliberação, destacou o relator que como regra, “a Lei n.o 8.666/93 exige que os contratos e suas modificações sejam elaborados pelos órgãos ou entidades da administração por escrito, isto é, de forma solene, sendo o termo contratual obrigatório nos casos de tomada de preços, concorrência; na dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência; e nas contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras (art. 62, caput e § 4º, da Lei n.o 8.666/93)”. Noutras hipóteses, acrescenta, o termo contratual é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis, a saber: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62, caput, da Lei n.o 8.666/93). A seu ver, também se pode “dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade licitatória realizada (art. 60, parágrafo único, da Lei n.o 8.666/1993)”. Acolhendo proposta do relator, deliberou a Primeira Câmara no sentido de determinar à SPRF/GO que formalize seus contratos nos casos de tomada de preços e concorrência, bem assim na dispensa ou inexigibilidade de licitação cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência, e nas contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, de acordo com os comandos do art. 62, caput e § 4º, Lei n.o 8.666/93. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010.

Outra possível irregularidade identificada nas contas da SPRF/GO foi a contratação de serviços de telefonia celular mediante inexigibilidade de licitação. Os gestores afirmaram que o contrato, à época, firmado com a Telegoiás Celular (Brasil Telecom), ocorreu devido à ausência de competição no mercado, uma vez que a outra operadora existente, a Americel (atual Claro), não abrangia todos os municípios jurisdicionados e sua cobertura era deficiente ao longo das rodovias federais. Também aduziram que o procedimento havia contado com a anuência da assessoria jurídica. Em sua proposta de deliberação, destacou o relator que embora não houvesse nos autos prova cabal da inviabilidade de competição nesse nicho de mercado, “a justificativa trazida ao descortino do Tribunal pode ser acolhida, haja vista que consta do processo a Informação CJ n.o 103/2002 da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça a qual registra a inexistência de outra operadora no Estado de Goiás que abrangesse todos os locais em que a PRF necessitaria exercer suas atividades”. Considerando ainda que o valor anual estimado para a aludida contratação seria de R$ 3.600,00, evidenciando assim a baixa materialidade da avença, restaria afastada a sobredita irregularidade. A Primeira Câmara acolheu a manifestação do relator. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010.