Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobras), relacionadas ao Pregão Eletrônico 4/2017, cujo
objeto era a prestação de serviços de administração do benefício auxílio alimentação.
Entre as irregularidades suscitadas, estava a ausência de realização da
audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993. Ao constatar que o
valor estimado da contratação (R$ 816.153.777,35) de fato superava o limite
estabelecido no referido dispositivo legal (R$ 150.000.000,00), o auditor da
SecexEstataisRJ propugnou pela expedição de determinação à Eletrobras com
vistas à anulação do certame. Em posição diversa, o diretor, com a anuência do secretário
da unidade técnica, entendeu que seria possível afastar a exigência de
audiência pública prévia no caso concreto, por “não vislumbrar a existência de quaisquer populações em situação de
vulnerabilidade em face da contratação de serviços de administração do
benefício Auxílio Alimentação pela Eletrobras”. Instada a se manifestar nos
autos, a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas também concluiu
pela inexistência de irregularidade na ausência de realização da audiência
pública, por se tratar de “formalidade
dispensável no caso concreto, vez que o serviço a ser contratado tem baixa
complexidade, não se vislumbrando a existência de tecnologias ou metodologias
de prestação de serviços complexas ou inovadoras no mercado que justificassem a
adoção do referido procedimento, que se tornaria apenas protelatório, o que se
contrapõe ao princípio da eficiência”. Em seu voto, o relator concordou com
os argumentos aduzidos pelo auditor da SecexEstataisRJ, no sentido de que a não
realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 “constitui vício insanável e que macula de
forma irremediável todo o procedimento licitatório”, uma vez que o citado
dispositivo estabelece ser obrigatória a audiência pública “sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto no art. 23, inciso I, alínea ‘c’ desta Lei...”. Para ele, “o princípio mais relevante promovido por
essa norma é o da transparência em contratações de elevado valor, e não apenas
a busca por maior eficiência ante a possibilidade de se discutir com os
licitantes a melhor solução técnica em serviços complexos”. Ao final, o relator
propôs, e o Plenário decidiu, fixar prazo para que a Eletrobras adotasse as
providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico 4/2017.
Acórdão 2397/2017
Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.