O art. 64 da Lei n.
8.666, de 1993, dispõe: “A Administração convocará regularmente o interessado
para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.” Por
outro lado, “A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida,
sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas” (art. 81). Portanto, a recusa da empresa deverá ser sancionada,
salvo justificativa juridicamente plausível, conforme prevê o TCU no Acórdão nº
1793/2011-Plenário, quando afirma: “...a não autuação sem justificativa dos
referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores
omissos, conforme previsão do art. 82 da Lei 8.666/1993”. No mesmo sentido,
o TCU aplicou multa ao pregoeiro,
nos seguintes termos: “...Além disso, o pregoeiro ignorou também previsão
editalícia de aplicação de penalidade àquele que não mantiver a proposta.
Nesses termos, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, rejeitou, no ponto,
as alegações de defesa do pregoeiro, para julgar irregulares suas contas,
aplicando-lhe a multa capitulada no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92”
Acórdão nº 3261/2014-Plenário (26.11.2014).