O TCU considerou que a ocorrência de “empresas com
sócios em comum que apresentam propostas para o mesmo item de determinada
licitação” e a “existência de licitantes reiteradamente desclassificados por
não atenderem aos editais ou não honrarem suas propostas” sugerem o possível
enquadramento nas condutas tipificadas o art. 7º da Lei n. 10.520/2005 e que é
necessária a instauração de processo administrativo “...com vistas à apenação
das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art.
7º da Lei 10.520/2002... [que] tem caráter abrangente e abarca condutas
relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento
licitatório e à execução da avença”, concluindo que os responsáveis pelos
procedimentos licitatórios poderão ser responsabilizados em caso de omissão
(Acórdão nº 754/2015-Plenário).