Habilitação jurídica:
Como condição prévia ao exame da documentação de
habilitação do licitante detentor da proposta classificada
em primeiro lugar, o
Pregoeiro verificará o eventual
descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à
existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura
contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
SICAF;
Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da
União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).
A consulta aos cadastros será realizada
em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do
artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao
responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de
contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário.
Constatada a existência de sanção, o
Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de
participação.
Lista de Inidôneos,
mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU;
Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação relativa à
Habilitação Jurídica e à Regularidade Fiscal e trabalhista, nas condições seguintes:
Habilitação jurídica:
No caso de empresário individual:
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial
da respectiva sede;
Em se tratando de microempreendedor
individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual -
CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no
sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
No caso de sociedade empresária ou
empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial
da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus
administradores;
No caso de sociedade simples: inscrição
do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua
sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
No caso de microempresa ou empresa de
pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte, segundo determinado pelo Departamento de Registro
Empresarial e Integração – DREI;
No caso de cooperativa: ata de fundação
e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente
arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da
Lei nº 5.764, de 1971;
No caso de agricultor familiar: Declaração de
Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos
nos termos do art. 4º, §2º do Decreto n. 7.775, de 2012.
No caso de produtor rural: matrícula no Cadastro
Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural
pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 971, de 2009 (arts. 17
a 19 e 165);
No caso de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização;
No caso de exercício de atividade de XXXX: ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, nos termos do artigo XX da (Lei/Decreto) n° XXXX.
Os documentos acima deverão estar
acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;
Regularidade fiscal e trabalhista:
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
prova
de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de
certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos
os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas
administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da
Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do
Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
prova de regularidade com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de
maio de 1943;
prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o
objeto contratual;
prova de regularidade com a
Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante;
Qualificação econômico-financeira,
certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica;
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
No caso de fornecimento de bens para pronta entrega, não será
exigido da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte
a apresentação de balanço patrimonial do último exercício financeiro. (Art. 3º
do Decreto nº 8.538, de 2015);
no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a
apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de
existência da sociedade;
A comprovação da situação financeira da empresa será constatada
mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e
Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:
LG =
|
Ativo Circulante + Realizável a
Longo Prazo
|
Passivo Circulante + Passivo Não
Circulante
|
SG =
|
Ativo
Total
|
Passivo
Circulante + Passivo Não Circulante
|
LC =
|
Ativo
Circulante
|
Passivo Circulante
|
As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que
apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão
comprovar patrimônio líquido de ....... (......) do
valor estimado da contratação ou item pertinente;
Nota
Explicativa: A fixação do percentual referente ao patrimônio líquido se insere na
esfera de atuação discricionária da Administração até o limite legal de 10%
(dez por cento) do valor estimado da contratação (art. 31, § 3º da Lei nº
8.666, de 1993).
Nota Explicativa: De acordo com o
art. 44 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/10, deve-se fixar percentual
proporcional aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá
acarretar para a Administração, considerando-se, entre outros fatores, o valor
do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato.
As empresas, deverão
comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:
Comprovação
de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos
compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da
apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado.
prova
de atendimento aos requisitos ........, previstos na lei............:
O licitante enquadrado como
microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento
diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado
(a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e
(b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do
último exercício.
Nota Explicativa:
A apresentação do Certificado de Condição de Microempreendedor Individual –
CCMEI supre as exigências de inscrição nos cadastros fiscais, na medida em que
essas informações constam no próprio Certificado
Em relação às licitantes cadastradas no Sistema de Cadastro Unificado de
Fornecedores – SICAF, o Pregoeiro consultará o referido Sistema em relação à
habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, conforme disposto
nos arts. 4º, caput, 8º, § 3º, 13 a
18 e 43, III, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010.
Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o
licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF.
A existência de restrição relativamente
à regularidade fiscal não impede que a licitante qualificada como microempresa
ou empresa de pequeno porte seja declarada vencedora, uma vez que atenda a
todas as demais exigências do edital.
A declaração do vencedor acontecerá no
momento imediatamente posterior à fase de habilitação.
Caso a proposta mais vantajosa seja
ofertada por licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno
porte, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à
regularidade fiscal, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá
ser prorrogado por igual período, a critério da administração pública, quando
requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
A não-regularização fiscal no prazo
previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação do licitante, sem
prejuízo das sanções previstas neste Edital, com a reabertura da sessão
pública.
Havendo
necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro
suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a
continuidade da mesma.
Será
inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar
quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou apresentá-los em
desacordo com o estabelecido
neste Edital.
No caso de
inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do
empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a
disciplina antes estabelecida para aceitação da proposta subsequente.
Da sessão pública do Pregão divulgar-se-á Ata no sistema eletrônico.
Nota explicativa: O TCU considerou
que a ocorrência de “empresas com sócios em comum que apresentam propostas para
o mesmo item de determinada licitação” e a “existência de licitantes reiteradamente
desclassificados por não atenderem aos editais ou não honrarem suas propostas”
sugerem o possível enquadramento nas condutas tipificadas o art. 7º da Lei n.
10.520/2005 e que é necessária a instauração de processo administrativo “...com
vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal
tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002... [que] tem caráter abrangente e
abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao
procedimento licitatório e à execução da avença”, concluindo que os
responsáveis pelos procedimentos licitatórios poderão ser responsabilizados em
caso de omissão (Acórdão nº 754/2015-Plenário).