É
lícito a Administração exigir, como critério de aceitação das propostas, que os
produtos de informática ofertados pelos licitantes cumpram os requisitos
técnicos previstos na Portaria Inmetro 170/2012. Todavia, não pode ser exigida
a certificação correspondente, pois constitui modalidade voluntária de
certificação, cuja emissão depende de requerimento do fabricante dos produtos,
o qual não tem obrigação legal de fazê-lo.
Pedido de Reexame, em sede de
representação, questionou acórdão do TCU que considerara ilegal a exigência de
certificação na forma da Portaria Inmetro 170/2012. No caso concreto, a exigência
da referida certificação fora feita a título de documentação técnica a ser
apresentada pelo proponente primeiro classificado, não se tratando, portanto,
de exigência para habilitação. Reconheceu o relator que “há precedentes neste Tribunal que consubstanciam o entendimento de que
a exigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do
Inmetro e no Decreto 7.174/10 é permitida em licitações como requisito dos bens
a serem adquiridos, e não como critério de habilitação”, a exemplo dos Acórdãos
1225/2014 e 165/2015
Plenário. No entanto, ponderou o
relator que a exigência de documentação técnica feita no edital “pelo menos em tese, pode constituir óbice
para competitividade do certame. Isso se dá pelo fato de que, apesar do fato de
a emissão do documento não estar vinculada a nenhuma instituição certificadora
específica, e de se ter como objetivo a demonstração da adequação técnica do
objeto ofertado, o estabelecimento da exigência de certificação de adequação
técnica segundo normas do Inmetro, como único meio de comprovação do
cumprimento dos requisitos do produto, a meu ver, pode representar uma
restrição indevida do universo potencial de licitantes”. Frisou o relator
que “a Portaria nº 170, de 10 de abril de
2012, estabeleceu, sob a modalidade de certificação voluntária, os requisitos
técnicos para produtos de informática, uma vez que tal avaliação de
conformidade tem como única finalidade informar e atrair o consumidor.
Efetivamente, não se trata de uma certificação compulsória (obrigatória), pois
não é resultante do exercício do poder de polícia da autarquia. Logo, é
razoável que a Administração exija dos licitantes que os produtos por eles
ofertados cumpram os requisitos técnicos previstos na referida norma, mas não
podem ser obrigados a apresentar a certificação correspondente, pois ela é
emitida por requerimento do fabricante, que não tem nenhuma obrigação legal de
fazê-lo”. Conhecendo do Pedido de Reexame, o ministro relator votou pela
negativa de provimento, sendo seguido pelo Plenário. Acórdão
445/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo
Carreiro.